TJRJ - 0803848-69.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ROMULO HEITOR BRANDAO MARTINS em 11/07/2025 23:59.
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06/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0803848-69.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS DOS SANTOS GAMA DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Diante da inclusão de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ"), passa a nova decisão de saneamento.
As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto; A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se houve regular negativa de fornecimento de insumos pelo réu; se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há danos materiais e se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional.
Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos.
Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Defiro a prova pericial requerida por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ") e nomeio como perito ROMULO HEITOR BRANDAO MARTINSODONTOLOGIACRORJ [email protected], fixando os honorários em 3,5 salários mínimos.
Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo e para cumprir o disposto no artigo 465, §2º, do CPC.
Intime-se as partes para se manifestarem sobre as matérias do artigo 465, §1º, do CPC.
Considerando a presente decisão e que a inversão do ônus é regra de instrução, digam as partes no prazo de 05 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse em novas provas.
Declaro saneado o processo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
23/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0803848-69.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS DOS SANTOS GAMA DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Esclareçam as partes, no prazo de 10 dias, se ainda possuem provas a produzir, justificadamente.
Caso haja pedido de prova oral, deverão indicar desde logo o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem e, em caso de prova pericial, os quesitos, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
21/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 01:14
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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