TJRJ - 0807172-23.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 15:39
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:37
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS LIMA ANTUNES em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 31/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 Ato Ordinatório Processo: 0807172-23.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS REIS LIMA ANTUNES RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Cumpra-se venerável acórdão.
TRÊS RIOS, 13 de junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
13/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
28/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
25/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
13/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:03
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 10:03
Juntada de Projeto de sentença
-
17/02/2025 10:03
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE QUADROS KRYGIER
-
10/02/2025 18:13
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
-
10/02/2025 18:13
Juntada de Ata da Audiência
-
07/02/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0807172-23.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS REIS LIMA ANTUNES RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Pretende o autor seja concedida à tutela provisória para que seja determinado o restabelecimento de seu plano de saúde.
Todavia, não há, nos autos, prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações, tampouco há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pelo que não há que se falar em tutela provisória de urgência.
Quanto à tutela de evidência, esta sóserá concedida quandoas alegações de fato foram comprovadas documentalmente ou ainda a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, o que não ocorreu no caso dos autos, eis que os documentos que acompanham a inicial demonstram que a parte ré comunicou a autora sobre o débito nos prazos estabelecidos na lei e mesmo assim não houve quitação.
Cabe ainda ressaltar que mesmo que a autora não tivesse recebido o boleto no contato feito com o PROCON a parte ré disponibilizou novamente o boleto com vencimento em 14/10/2024, mas novamente não houve pagamento.
Outra questão que merece destaque é que os comunicados da ré indicam que o plano pode ser restabelecido a qualquer momento desde que quitado o débito pendente, o que demonstra a desnecessidade da demanda para restabelecimento do plano.
Também não está caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré, não estando presente nenhum dos outros requisitos do artigo 311 do NCPC, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
TRÊS RIOS, 22 de novembro de 2024.
ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular -
22/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:46
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
-
22/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030525-42.2014.8.19.0204
Selimar Maria dos Anjos Silva
Danielle de Freitas Dias
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2014 00:00
Processo nº 0831382-53.2023.8.19.0038
Francisco Gomes da Costa Netto
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcus Vinicius da Rocha Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2023 15:33
Processo nº 0012803-25.2015.8.19.0021
Silvia Mamprim da Silveira dos Santos
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Andreia Massine da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 00:00
Processo nº 0014789-22.2021.8.19.0209
Sociedade dos Moradores e Amigos do Mali...
Aloes Industria e Comercio LTDA
Advogado: Vanessa Goncalves Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2021 00:00
Processo nº 0803848-69.2024.8.19.0210
Lais dos Santos Gama da Silva
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Orlando Jose Teixeira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2024 20:18