TJRJ - 0810662-61.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0810662-61.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA DE FATIMA LEITE RÉU: BANCO PAN S.A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais proposta por CARLA DE FÁTIMA LEITE em face de BANCO PAN.
A parte autora narra, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que, ao analisar o demonstrativo de pagamento, constatou um desconto no valor de R$ 91,49 (noventa e um reais e quarenta e nove centavos).
Afirma que, ao verificar a origem do desconto no Histórico de Empréstimo Consignado, descobriu que foi celebrado o contrato n.º 0229727211425, com data de inclusão 20/05/19, relacionado a um cartão de crédito com limite de R$ 2.364,00 e reserva de margem consignável de R$ 87,57 (oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
Narra que nunca solicitou ou celebrou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e que ao entrar em contato com a parte ré para resolver a situação amigavelmente não obteve êxito.Por fim, ressalta que não recebeu cartão de crédito, tampouco desbloqueio para utilização.
Dessa maneira, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC".
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Com a petição inicial seguiram os documentos de ids. 85924506/85924542.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação do réu no id. 86340925.
Devidamente citada, a parte ré apresentou, tempestivamente, contestação no id. 91093734, por meio da qual a ré, preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a prejudicial de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, alegando que foi disponibilizado na conta-corrente de titularidade da parte autora o valor de R$ 2.245,00 (dois mil e duzentos e quarenta e cinco reais).
Além disso, informa que a consumidora teve ciência prévia acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais, realizando saques.
Alegou, ainda, que inexistia margem consignável para contratação de outros empréstimos, sendo a única opção da requerente se valer da margem adicional de 5% referente ao cartão de crédito consignado.
Petição da parte ré no id. 94610632 juntando o contrato de cartão consignado e documentos de transferência de pagamentos nos ids. 94610633.
Decisão interlocutória mantendo o indeferimento e intimando a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos no id. 102399781.
Certidão atestando que a parte autora não se manifestou sobre a contestação e documentos no id. 152332375.
A parte ré manifestou em provas no id. 155894582. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, defiro a habilitação do novo patrono da parte ré.
Anote-se.
II.1 - Inépcia da inicial: Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial aventada pela ré, eis que a exordial não ostenta qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro o artigo 330 do Código de Processo Civil.
II.2 - Interesse de agir: Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré.
A caracterização do pressuposto legal da necessidade, sabendo-se que interesse de agir infere-se da análise do binômio necessidade-adequação e, tendo em vista que, no caso concreto, houve pretensão resistida, entendo presente assim o pressuposto da necessidade do provimento jurisdicional II.3 - Gratuidade de justiça: Do mesmo modo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora, eis que o benefício foi concedido mediante apresentação de documentos comprovando a hipossuficiência e a parte ré não produziu prova da capacidade da parte demandante de arcar com as despesas processuais.
II.4 - Da não ocorrência da prejudicial de prescrição: Por fim, rejeito a prejudicial de prescrição, visto que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o prazo prescricional em empréstimos bancários se inicia com o pagamento da última prestação.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1730186/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018)" Assim, o termo a quo da prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor se dá com o vencimento da última parcela prevista em contrato e, em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, tem-se que houve a liberação de valor em favor da parte autora, nessa modalidade, ainda não quitada - o que obsta a prescrição da pretensão autoral.
II. 5 - Mérito: A matéria de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo certo que o processo está suficientemente instruído com a documentação apresentada pelas partes.
Verifico, dessa maneira, que a causa está madura para julgamento, conforme o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não necessitando de qualquer outra providência para permitir a cognição da demanda.
Cuida-se de ação em que a autora alega ter verificado em seu histórico de empréstimos a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado realizado sem sua anuência.
Em sua contestação, o réu alegou a legalidade dos descontos e apresentou cópia do contrato objeto da presente no id. 94610633, no qual consta expressamente e de forma destacada a expressão "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", com cláusula prevendo descontos no benefício previdenciário da autora do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.
Em sua peça de bloqueio o réu aduz que, além de ter havido a contratação de cartão de crédito consignado, a parte autora desbloqueou o cartão e o utilizou para a realização de compras e saques, conforme faturas juntadas nos ids. 91093742/91093743/91093745/91093747/91093749.
Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré, a consumidora manteve-se inerte, conforme certificado no id. 152332375.
Ressalte-se que as pessoas devem ter o mínimo de cuidado ao firmar documentos, não podendo simplesmente assiná-los e vir posteriormente alegar que foram enganadas, sem, contudo, comprovar o engodo.
No caso em comento, estamos diante de um contrato de adesão, onde não foi oportunizado à autora a discussão de suas cláusulas, sendo que para referido tipo de contrato há regramento específico no Código de Defesa do Consumidor, vejamos: "Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) (sec)4° - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Assim sendo, infere-se claramente dos documentos de id. 94610633 que o tipo de contrato firmado foi redigido com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, o que só não ocorreu por desídia da autora em firmar o documento, não podendo alegar, a posteriori, que foi ludibriado.
Ademais, a autora usufruiu do contrato refutado por mais de 4 (quatro) anos, contados da celebração até a propositura da demanda, de modo a denotar de forma insofismável que ela tinha plena consciência da contração na modalidade impugnada.
Inexiste no caso, portanto, vício de consentimento.
Por mais que a forma de pagamento do crédito cartão consignado leve a uma grande dívida, já que o pagamento é feito, paulatinamente, com pequenos descontos no contracheque do mutuário correspondentes apenas ao mínimo da fatura e,
por outro lado, há a incidência de altas taxas de juros, desde que seja respeitado o dever de informação por parte do fornecedor, não se vislumbra abusividade em tal cobrança.
Assim, entendo que não houve falha no serviço prestado pelo réu, pelo que o pedido autoral não merece acolhimento.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 26 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
26/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 08:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/03/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLA DE FATIMA LEITE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLA DE FATIMA LEITE em 02/07/2024 23:59.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de CARLA DE FATIMA LEITE em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 10:30
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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