TJRJ - 0804821-32.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:15
Outras Decisões
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de MARICELIA MARIA DE MOURA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de 55.221.974 LEONARDO DE PINHO OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0804821-32.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARICELIA MARIA DE MOURA EXECUTADO: 55.221.974 LEONARDO DE PINHO OLIVEIRA DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Considerando que não se logrou êxito na penhora online de bens junto ao sistema SISBAJUD,segue o resultado das consultas online: a)junto ao RENAJUD de eventuais veículos existentes em nome do(s) devedor(es); Deixo de realizar a pesquisa no sistema SNIPER, visto que através de busca no CNPJ do executado consta ''NENHUM RESULTADO ENCONTRADO''.
Deixo de realizar a pesquisa no sistema INFOJUD: a) com relação à pessoa jurídica porque a declaração de ECF não veicula nenhum bem, mas somente a movimentação contábil da PJ apara fins de averiguação do imposto devido e/ou pago; b) com relação à pessoa física porque a declaração de IRPF só indica os bens que existiam no ano anterior (exercício), sendo certo que os numerários, aplicações e demais investimentos, se ainda existentes, são localizados e bloqueados através do sistema SISBAJUD; os veículos, se existentes, localizados e bloqueados através do sistema RENAJUD; a existência de relação societária com outras pessoas jurídicas já são apuradas e exibidas pelo sistema SNIPER; e a localização de eventuais imóveis, efetivamente em nome do devedor, podem ser objeto de pesquisa solicitada pelo credor diretamente no RGI; Fica(m) o(s) credor(es) desde já intimado(s) de que: 1.
Não sendo localizado nenhum bem passível de penhora enão os indicando o credor de forma específica, NO PRAZO DE 10 DIAS eindependentemente de nova intimação,quais e onde os mesmos efetivamente se encontram, será a execução extinta, nos termos do (sec)4º do art. 53 da lei nº 9.099/95, expedindo-se certidão de dívida, baixando e arquivando o feito, consoante entendimento contido no Enunciado nº 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95)." 2.Quanto a eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, se cabível e formulado no prazo acima já fixado, deve o(s) credor(es) relacionar(em), de forma específica, os nomes, CPFs e endereços de todos aqueles que deverão ser atingidos pela pretendida extensão da constrição patrimonial de bens, sob pena de indeferimento. 3.Quanto a eventual pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD e sobre o qual não recaia nenhuma prévia restrição judicial, deve o credor informar a este Juízo se assumirá o encargo de depositário judicial do mesmo, retirando-o e o mantendo sob sua guarda até o transcurso do prazo para julgamento de eventuais Embargos à Execução, adjudicação ou alienação judicial, ficando ciente de que a recusa em assumir este importará na inviabilização da penhora requerida, uma vez que não há norma legal que obrigue o devedor a assumir tal encargo e nem há como ser assegurado que, diante da natureza de tal bem, o mesmo, ainda que seja penhorado, permaneçam sob a guarda e sejam posteriormente encontrados no local da diligência, viabilizando futura adjudicação/alienação judicial; Quanto ao pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD, mas que sobre o mesmo já existe restrição judicial anterior, oriunda de outros feitos e/ou juízos, este deve, desde já, ser indeferido.
A existência de prévia restrição judicial caracteriza a inutilidade prática de prosseguir a execução quanto a tais bens nestes autos, sobretudo diante da imperiosa observação do disposto no art. 908, (sec)2º do CPC/2015.
Mesmo que fosse realizada a penhora nestes autos e o veículo fosse alienado judicialmente, o pagamento deverá observar obrigatoriamente o concurso de credores, na ordem legal das respectivas preferências (art. 908, caput do CPC/2015), ou seja, já existindo outras restrições anotadas, a satisfação do crédito aqui perseguido só se efetivaria após a quitação de todos aqueles credores com penhora anteriormente efetivadas, bem como após a satisfação de todos os demais cujo crédito possuir preferência legal.
Trata-se de procedimento complexo, que ensejará o auxílio técnico contábil, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
Neste caso, a viabilização da satisfação do crédito aqui perseguido deve se dar mediante a apresentação, pelo credor, de certidão de crédito diretamente nos autos e no juízo onde primeiro foi realizada a penhora do veículo, lá requerendo a sua habilitação para fins de recebimento no concurso de credores, na forma do art. 908, (sec)2º do CPC/2015. 4.Quanto a eventual pedido de penhora do faturamento, o mesmo não pode ser deferido em sede de Juizado Especial Cível.
Além de tal medida não poder ser efetivada através de nenhum sistema online conveniado com este Tribunal, não sendo, portanto, admissível em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do 11º Enunciado dos Juizados Especiais Cíveis - Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, como acima já exposto, tal medida se mostra complexa, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
A penhora de renda ou sobre faturamento não se coaduna com o rito dos juizados, sobretudo quanto aos princípios da celeridade e da simplicidade, eis que demanda a instauração de incidente de prestação de contas, análise de livros contábeis, bem como apuração de procedimento dispendioso e que não se mostra factível para a solvência do crédito do autor.
Com efeito, é necessária a nomeação de depositário ou administrador, qualquer que seja o bem penhorado, por se tratar de requisito de formalidade do auto ou do termo de penhora, na forma do art. 148 e 665, IV, do CPC de 1973, repetido no art. 159 e 838, IV, do CPC de 2015.
Art. 159.
A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: [...] IV - a nomeação do depositário dos bens.
Depositário ou administrador são auxiliares do juízo (art. 149), devem ser remunerados (art. 159) e o juiz pode nomear mais de um se houver necessidade (art. 160, Par. Único, todos do CPC de 2015). É costume não remunerar, mas na penhora de faturamento, pela necessidade de o administrador apresentar trabalho técnico contábil, VERDADEIRO LAUDO PERICIAL, para permitir a fixação do percentual do faturamento, é comum remuneração desses profissionais incumbidos da função.
Na penhora de faturamento o depositário ou administrador assume muitas obrigações, não só de guarda e conservação do bem penhorado, conforme prevê o art. 655-A, (sec) 3º, do CPC de 1973, repetido pelo art. 866, (sec) 2º, do CPC de 2015: Art. 866. [...] (sec) 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e PRESTARÁ CONTAS MENSALMENTE, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos BALANCETES MENSAIS, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
O depositário ou administrador deve apresentar TRABALHO TÉCNICO CONTÁBIL para demonstrar e comprovar a situação do devedor e o limite do percentual da penhora de faturamento, sem inviabilizar a atividade empresarial.
Esses balancetes mensais, referidos pelo (sec) 2º do art. 866 do CPC de 2015, é um trabalho técnico e pode se resumir ao Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), subscrito pelo contador, pelo representante legal da empresa e pelo depositário. 5.Quanto a eventuais de pedidos de expedição de certidão para protesto de sentença(art. 517 do CPC/2015) e deinserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos(art. 782, (sec)(sec)3º e 4º do CPC/2015), bem comopedidos deanotação no sistema RENAJUD (CNJ), para o caso do devedor ser pessoa física,da suspensão do direito de dirigir(com apreensão da CNH) e/ouà POLÍCIA FEDERAL para apreensão de Passaporte ("Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte"), estas últimas medidas coercitivas atípicas, cabíveis especificamente no caso de não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5941 (Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023), estas ficam desde já deferidas, independentemente de nova conclusão, caso expressamente requeridas pelo credor no prazo acima já fixado.
Fica(m) o(s) credores, contudo, intimados de que a expedição da certidão e/ou dos ofícios acima referidos não obstarão a futura extinção da execução no caso da não localização de bens penhoráveis, sendo certo que, no caso dessas medidas vierem a efetivamente produzirem o efeito coercitivo por elas almejado (pagamento), poderá ser noticiado tal fato, por qualquer das partes, através de incidente distribuído por dependência a estes autos e neste Juízo prevento, a fim do mesmo ser judicialmente decidido; Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
26/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:27
Outras Decisões
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14/08/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/08/2025 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:10
Outras Decisões
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04/07/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de MARICELIA MARIA DE MOURA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de 55.221.974 LEONARDO DE PINHO OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:00
Homologada a Transação
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13/05/2025 18:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 10:46
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/05/2025 10:46
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CAMILA VIDAL MARCIANO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARICELIA MARIA DE MOURA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CAMILA VIDAL MARCIANO em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:49
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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31/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:14
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de 55.221.974 LEONARDO DE PINHO OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:23
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:35
Outras Decisões
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10/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:43
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/03/2025 12:43
Juntada de Ata da Audiência
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10/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 14:50
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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18/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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