TJRJ - 0238313-09.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal na qual foi oferecido seguro garantia com vistas ao futuro ingresso de embargos à execução.
O seguro garantia é o meio pelo qual o executado contrata uma seguradora para garantir o depósito a fim de não utilizar dinheiro de seu caixa ou do capital de giro ou, como no caso em concreto, deixar livres de constrição outros bens de sua propriedade.
Tal modalidade de garantia está expressamente prevista no § 2º, do art. 835, do CPC.
Ademais, ainda que não se aplicasse subsidiariamente tal disposição à Lei 6.830/80, conforme jurisprudência do STJ, a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao inciso II, do art. 9º, da LEF, passando a constar expressamente a possibilidade de o executado oferecer seguro garantia como forma apta a garantir o juízo, in verbis : Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Extrai-se das regras da Resolução PGM Nº 1121 DE 12/08/2022, que o seguro garantia judicial deve observar os seguintes requisitos de admissibilidade: Art. 6º.
A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - o valor segurado deverá ser igual ou superior ao montante original do débito executado com os encargos, acréscimos legais e honorários advocatícios no percentual de dez por cento, com previsão expressa de atualização pelos índices legais aplicáveis aos créditos municipais inscritos e não inscritos em dívida ativa, na forma da legislação municipal vigente, sem necessidade de aditivos ou endossos à apólice; II - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com base no § 1º do art. 11 da Circular nº 477, de 30 de setembro de 2013, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que dispõe sobre o Seguro Garantia, divulga Condições Padronizadas e dá outras providências, e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73 , de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências; III - referência ao número da inscrição em dívida ativa ao número da execução fiscal ou ao número do auto de infração que deu origem ao débito com a indicação do respectivo processo administrativo; IV - vigência da apólice será igual a vigência do crédito municipal garantido; V - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º; VI - endereço da seguradora, incluindo-se endereço para recebimento de intimações no foro eleito; VII - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade segurada, representada pela PGM, no foro da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, afastada cláusula compromissória de arbitragem.
Parágrafo único.
Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.
Art. 7º.
Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida; II - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP; III - certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP.
Este Juízo já verificou em casos análogos a impossibilidade de adequação da apólice apresentada à nova Resolução da PGM n.º 1.121 de 12/08/2022, quanto à exigência de vigência da apólice pelo prazo do crédito tributário.
Com efeito, a SUSEP exige que a apólice seja emitida com vigência determinada e para que seja atendida à efetividade da garantia existe a cláusula que obriga o tomador à renovação do seguro no prazo de 60 dias antes do fim da vigência da apólice e bem como caracterizando a não renovação como sinistro, com possibilidade de que o segurado exija o pagamento nesse caso.
Na apólice apresentada nestes autos há o preenchimento de todas as exigências, tanto que o MRJ aceitou a garantia ofertada (index 139).
Assim, salvo melhor juízo, a análise da apólice ofertada nos autos indica que ela é adequada e eficaz para a garantia do crédito tributário, preenchendo os requisitos necessários ao fim a que se destina.
Por fim, destaca-se que a executada é instituição financeira renomada e solvente.
Deve-se ter em conta ainda que a apólice juntada às fls. 91 informa que o valor segurado fora acrescido dos 30% determinados pelo art. 835 CPC, bem como existente prazo de validade de 2 anos.
Ressalte-se que a apólice de seguro garantia possui excelente liquidez e foi devidamente realizada com seguradora cadastrada pela SUSEP, de forma que não retira do fisco municipal a certeza do recebimento dos valores ao fim do processo, caso saia vencedor.
Desse modo, inexistindo dúvidas quanto à possibilidade de garantia do juízo através do seguro-garantia, DEFIRO o pedido formulado para considerar o Juízo garantido por meio da apólice prestada nos autos, independentemente de termo de penhora que fica substituído pela presente decisão.
Intime-se o executado para apresentar embargos no prazo legal, a contar da intimação desta. -
02/08/2025 12:07
Conclusão
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02/08/2025 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 10:55
Juntada de petição
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04/06/2025 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 10:10
Juntada de petição
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14/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:57
Conclusão
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19/02/2025 16:38
Juntada de petição
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18/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:04
Conclusão
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13/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:28
Juntada de documento
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05/04/2024 17:33
Juntada de petição
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05/04/2024 07:04
Documento
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24/03/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 18:54
Conclusão
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24/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2022 13:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/10/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 19:09
Conclusão
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31/08/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 12:01
Juntada de documento
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11/07/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:20
Conclusão
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03/01/2022 04:19
Documento
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21/12/2021 02:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2021 02:10
Conclusão
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21/12/2021 02:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 18:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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