TJRJ - 0933127-22.2025.8.19.0001
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 17:29
Declarada incompetência
-
26/09/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:42
Outras Decisões
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04/09/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 03:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:30
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0933127-22.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAUAN DAMASCENO PACHECO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1) Defiro GJ. 2) A fim de subsidiar a apreciação do pedido de tutela provisória, considerando que a demandante compromete, segundo a inicial, percentual superior a 35% dos seus vencimentos mensais com o pagamento de parcelas de múltiplos contratos de mútuo bancário, determino que a autora apresente, no prazo: 15 dias: 2.1) a relação completa dos contratos de mútuo celebrados, organizados em ordem cronológica, contendo as seguintes informações: (a) número, (b) data da celebração e (c) valor da parcela, a fim de que se possa determinar os mais recentes e verificar o montante excedente; 2.2) o valor líquido dos seus vencimentos, abatidos APENAS os descontos legais obrigatórios, quais sejam: imposto de renda, contribuição previdenciária, pensão, plano de saúde e afins; e 2.3) o valor de sua margem consignável,observada eventual normatização própria do cargo, e o valor que a excede. 3) Confeccionada a relação indicada no item "2" supra, caberá ao demandante identificar quais contratos foram validamente celebrados e se encontram dentro da margem consignável, informando se pretende insistir na demanda em relação a esses negócios jurídicos e seus participantes, ciente de que a veiculação de pedidos destituídos de fundamento constitui violação de dever processual (art. 77, II, do CPC).
Caso necessário, promova-se a emenda à inicial para adequação dos pedidos. 4) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
26/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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