TJRJ - 0936269-34.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 11:36
Baixa Definitiva
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17/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 11:36
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA DOS SANTOS ROSA em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:05
Desentranhado o documento
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02/09/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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01/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0936269-34.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE DA SILVA DOS SANTOS ROSA RÉU: CAP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parteautora possui domicílio no Bairro Engenho da Rainha/RJ, ao passo queas rés possuem sede em São Paulo/SP (CONSORCIO VOLKSWAGEM e EMBRACON) e Engenho de Dentro/RJ (CAP PROMOTORIA DE VENDAS).
Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso dasede daempresa.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável,JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.I.
Retiro o feito de pauta.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
28/08/2025 14:33
Audiência Conciliação cancelada para 08/10/2025 13:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/08/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 22:00
Juntada de Petição de relatório de prevenção negativo - api prevenção
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27/08/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 17:08
Audiência Conciliação designada para 08/10/2025 13:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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