TJRJ - 0802223-10.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 13:05
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0802223-10.2023.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE DA SILVA DE ANDRADE RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Trata-se deação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada, proposta porIrene da Silva de Andradeem face doBanco Volkswagen S.A..
A autora narra que, em 26/07/2022, firmou com a instituição ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo, no valor de R$ 25.900,00, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 885,00.
Sustenta que o pacto estabeleceu encargos excessivos, com juros acima da média de mercado, além da inclusão de tarifas e seguros considerados abusivos, tais como seguro de proteção financeira, tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e tarifa de cadastro.
Requer a revisão das cláusulas contratuais, a restituição em dobro dos valores que reputa indevidamente cobrados e a concessão de justiça gratuita Regularmente citado, o réu apresentoucontestação, na qual suscita, em preliminar, a correção do valor da causa e a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora.
Argui, ainda, sua ilegitimidade passiva quanto à devolução dos valores referentes ao seguro de proteção financeira, por entender que a obrigação competiria à seguradora contratada.
No mérito, defende a legalidade do contrato firmado, sustentando que as tarifas e encargos questionados encontram respaldo nas normas do Conselho Monetário Nacional e nas resoluções do Banco Central, além de previsão expressa no instrumento contratual.
Invoca, ademais, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, a exemplo dos REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP, que reconhecem a validade da cobrança de tarifas bancárias e de registro de contrato, ressalvadas situações de abusividade concreta.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
As partes não requereram a produção de novas provas.
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida, porquanto, tratando-se de pessoa natural, prevalece a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela autora, à míngua de prova em sentido contrário, ônus que incumbia à parte ré.
No mérito, a presente demanda tem por objeto a revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, sob alegação genérica de abusividade em encargos e tarifas.
Quanto à capitalização dos juros, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é permitida a capitalização mensal em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Tal entendimento encontra-se consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ, segundo as quais: "Súmula 539 - admite-se a capitalização de juros inferior à anual desde que pactuada." "Súmula 541 - a estipulação contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva contratada." No tocante às taxas de juros remuneratórios, não há limite legal pré-fixado, devendo-se observar apenas a vedação ao abuso.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro comparativo, não vinculante.
Ademais, cada contratação depende das condições específicas do tomador, o que justifica variações dentro de patamares legítimos.
No que se refere ao IOF, igualmente não há ilegalidade, pois o STJ, sob o rito dos repetitivos (Tema 621, REsp 1.255.573/RS e REsp 1.251.331/RS), pacificou que é lícito convencionar seu pagamento mediante financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Em relação às tarifas bancárias, também não assiste razão à autora.
A cobrança da tarifa de cadastro é permitida para contratos firmados após 30/04/2008, conforme entendimento consolidado na Súmula 566 do STJ.
Do mesmo modo, as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem foram reputadas válidas pelo STJ no julgamento do Tema 958, ressalvada a abusividade em caso de inexistência do serviço ou onerosidade excessiva.
No presente caso, tanto o registro junto ao órgão de trânsito quanto a avaliação do veículo constituíram efetivas etapas do negócio, não havendo indícios de irregularidade.
Já quanto ao seguro de proteção financeira, o STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 972, REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP), fixou a tese de que a contratação apenas se torna abusiva quando imposta como condição para a concessão do crédito, configurando venda casada.
Ausente prova de que a autora foi compelida à contratação com seguradora vinculada ao banco réu, presume-se que a contratação decorreu de manifestação livre de vontade, razão pela qual não há que se falar em nulidade da cláusula.
Por fim, a pretensão de indenização por dano moral não prospera.
Não se verifica qualquer conduta ilícita da instituição financeira, tampouco ofensa a direito da personalidade da autora.
A mera cobrança de encargos contratuais legítimos não é apta a ensejar reparação extrapatrimonial.
Portanto, não comprovada a alegada abusividade contratual, nem a existência de danos, deve ser rejeitada a pretensão autoral.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEO PEDIDOe extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.I.
ITAGUAÍ, 27 de agosto de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
01/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:36
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE DA SILVA DE ANDRADE - CPF: *01.***.*88-07 (AUTOR).
-
13/09/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852443-81.2023.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Gerson Breno Mendes Morgado
Advogado: Thiago Luz Benjamim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2023 15:14
Processo nº 0801576-69.2023.8.19.0006
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Motta e Richa Comercio de Produtos Natur...
Advogado: Fabiano Pereira Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2023 09:42
Processo nº 0800511-94.2025.8.19.0062
Francisco Mariano Ascenciano Heizer
Itau Unibanco S.A
Advogado: Vinicius Fazoli de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 10:44
Processo nº 0809138-54.2024.8.19.0052
Claudio Drumond Rotta
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Monica Dias da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 15:19
Processo nº 0833601-82.2025.8.19.0001
Edmur Francisco de Souza
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Bruna Preto Bassetto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 16:47