TJRJ - 0802606-80.2023.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0802606-80.2023.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA MONTEIRO DE MAGALHAES RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu I.
Patrono, se houver poderes para receber, com relação ao depósito realizado realizado em ID 211265061 (r$ 5.000,00), na forma requerida.
Expeça-se alvará em favor do réu com relação ao depósito ID 176995366, no valor de R$ 13.802,23.
Após, intimem-se para ciência.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
14/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:50
Expedido alvará de levantamento
-
12/08/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0802606-80.2023.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA MONTEIRO DE MAGALHAES RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Conforme sentença prolatada nos autos, a parte ré foi condenada a restabelecer a conta (pessoa física) da autora, no mesmo nível em que estava, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
A parte ré manifestou-se nos autos dizendo da impossibilidade de cumprir a obrigação, mas não a comprovou.
Por certo, é necessário que a parte ré seja penalizada por não haver atendido à determinação judicial.
Nada justifica que o processo se eternize, bastando decidir de modo que o benefício econômico pretendido seja atingido e a parte ré sancionada de modo suficiente para estimular se comporte com maior respeito no trato com o consumidor.
Em razão do exposto, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos Assim, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se o valor já percebido pela autora a título de astreintes, e, em razão da conversão, declaro cumprida a obrigação de fazer imposta à parte ré.
Intime-se a parte ré, para depositar judicialmente o valor acima fixado, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora "on line".
Dê-se ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
11/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:32
Outras Decisões
-
03/07/2025 21:37
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/12/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de BRUNA MONTEIRO DE MAGALHAES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0802606-80.2023.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA MONTEIRO DE MAGALHAES RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95, PASSO A DECIDIR.
Alega a parte embargante não ser devida a multa porque jamais foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, cabendo a aplicação da Súmula nº 410 do STJ.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer determinada o acórdão, qual seja, restabelecer a conta (pessoa física) da Autora no e-mail [email protected], CPF nº *27.***.*17-66.
Alternativamente, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, reduzindo o valor da multa, por entendê-la excessiva e desproporcional.
Razão não lhe assiste.
No que tange à alegação de necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, ela se encontra em descompasso com o princípio da celeridade, inteligência do artigo 2º, da Lei 9.099/95, não se coadunando com a sistemática da Lei dos Juizados Especiais, cabendo ressaltar que o entendimento do STJ não me vincula, até porque ele não se referiu a decisão de Juizado Especial.
Além disso, o réu foi devidamente intimado em ID 16/05/2024 (ID 118227564), mas só se manifestou em 01/07/2024.
Quanto à suposta impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, o réu afirma que não seria possível voltar a utilizar a conta porque os dados cadastrais devem estar em conformidade junto à Receita Federal, sendo que o CNPJ da conta não está ativo.
Ocorre que a conta a ser reativada é da pessoa física, por meio do CPF da autora, não tendo o réu apresentado qualquer justificativa plausível para a necessidade de regularização do CNPJ da autora.
Portanto, deve ser mantida a multa imposta.
Por fim, não reconheço a alegada desproporção no tocante ao valor da multa.
Em primeiro lugar porque a jurisprudência é pacífica e já se consolidou no sentido de não merecer ser modificada a multa imposta quando esta se avoluma justamente pelo voluntário e renitente descumprimento da parte, o que se verifica no caso em tela.
Em segundo lugar, porque a multa visa que o réu cumpra a decisão judicial, de modo que reduzí-la constituiria ato que enfraqueceria comandos de tal natureza, não se justificando, exceto em situações absolutamente absurdas, o que não reconheço neste caso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de ID 121957390, para determinar o prosseguimento da presente execução pelo valor de R$ 13.600,00.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, Expeça-se alvaráem favor da autorae de seu I.
Patrono se houver poderes para receber, com relação ao valor depositado (ID 147369460).
Após, intime-se a autora para tomar ciência da expedição do alvará.
Em seguida, nada havendo, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
22/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:51
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
22/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:00
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:26
Expedido alvará de levantamento
-
03/09/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de mercadolivre.com atividades de internet ltda em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 15:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:42
Decorrido prazo de mercadolivre.com atividades de internet ltda em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 00:17
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de mercadolivre.com atividades de internet ltda em 13/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 07:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 07:37
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
05/02/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
05/02/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 02:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/12/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:13
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 17:33
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
07/11/2023 18:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de BRUNA MONTEIRO DE MAGALHAES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:14
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de mercadolivre.com atividades de internet ltda em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:19
Recebidos os autos
-
20/09/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 20:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 20:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/08/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 14:01
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
-
30/08/2023 13:31
Revisão do Projeto de Sentença
-
29/08/2023 20:45
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 20:45
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2023 20:45
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
-
23/08/2023 14:37
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 12:45 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
23/08/2023 14:37
Juntada de Ata da Audiência
-
22/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2023 14:35
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 12:45 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
28/04/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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