TJRJ - 0800565-09.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 10:22
Baixa Definitiva
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13/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:35
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BRUNA DE MELLO FIGUEIREDO em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0800565-09.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA DE MELLO FIGUEIREDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Receboos embargos à execução de ID 147385541, posto que tempestivos e garantido o juízo, conforme certificado em ID 157567070.
Tendo em vista que a parte embargada já apresentou resposta, PASSO A DECIDIR, dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
Alega a parte embargante ser indevida a execução, eis que as publicações não foram realizadas em nome do seu patrono.
Não assiste razão ao embargante.
Isso porque, nos Juizados Especiais Cíveis, não é necessária a intimação das partes acerca da sentença, caso ela seja disponibilizada até a data da leitura da sentença designada em audiência.
E, no presente caso, tem-se que o réu compareceu à audiência, tomando ciência de que a leitura de sentença ocorreria em 05/07/2024 (ID 122831398), sendo ela disponibilizada até mesmo antes disso.
Portanto, o réu deveria ter realizado o pagamento no prazo de quinze dias úteis após o trânsito em julgado, não sendo necessária nova intimação para o cumprimento da sentença, sendo certo que a multa de 10% prevista no §1º do art. 523 do CPC incide automaticamente após o fim do prazo para pagamento voluntário, conforme previsto no Enunciado Jurídico nº 13.9.1 do Aviso nº 23/2008.
Portanto, como o trânsito ocorreu em 23/07/2024 e o pagamento só foi realizado em 20/08/2024, se mostra devida a multa.
Quanto ao despacho de ID 134863072, tem-se que que a intimação foi enviada diretamente ao réu, por meio do cadastro junto ao SISTCADPJ, mas também ao seu patrono, conforme se verifica em ID 134903488, sendo certo que o advogado “DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE registrou ciência em 05/08/2024”, conforme informações do sistema, não havendo qualquer irregularidade na intimação.
Desta forma, tem-se como correto o valor da execução de R$ 256,11, conforme a planilha de ID 143596003.
Por fim, não merece acolhimento o pedido para que a autora seja condenada por litigância de má-fé, uma vez que não restou caracterizada a prática de nenhuma das condutas indicados no art. 80 do NCPC.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de ID 147385541, para determinar que o valor da presente execução é de R$ 256,11, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, Expeça-se alvaráem favor da autorae de seu I.
Patrono se houver poderes para receber, com relação ao valor depositado, na forma requerida (ID 138651534).
Após, intime-se a autora para tomar ciência da expedição do alvará.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
22/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 16:51
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
22/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZA SOUZA CHAGAS em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:04
Expedido alvará de levantamento
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06/09/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 00:06
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/07/2024 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:30
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNA DE MELLO FIGUEIREDO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 13:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/07/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 12:43
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2024 12:43
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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05/06/2024 15:34
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2024 15:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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05/06/2024 15:34
Juntada de Ata da Audiência
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05/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:09
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:04
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 15:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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11/03/2024 19:04
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2024 14:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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11/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2024 19:33
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 14:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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29/01/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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