TJRJ - 0069454-91.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0069454-91.2025.8.19.0000 Assunto: Multa / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0809369-33.2024.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00756786 AGTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL VALDEIA ROSA LTDA ADVOGADO: FABIANE SOARES DOS SANTOS OAB/RJ-115949 AGDO: JORGINA GAMA DE ARAUJO Relator: DES.
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0068042-28.2025.8.19.0000 Agravante: CARLOS ALBERTO DE LIMA Agravados: ADEMILSON PEREIRA DOS SANTOS Relatora: Desembargadora Nádia Maria de Souza Freijanes D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO DE LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé, que nos autos do cumprimento de sentença da ação monitória (autos nº 0003436-29.2010.8.19.0028,) assim decidiu: "Diante da recente modificação do Código de Processo Civil pela Lei 15.109/2025, nos termos do disposto no artigo 82, §3, do CPC, nas ações em que se cobra honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado do adiantamento das custas processuais, que serão cobradas ao final do requerido, se tiver dado causa ao processo.
Diante disso, dispenso o exequente do adiantamento das custas processuais, que deverão ser cobradas do executado ao final.
Id. 362: No que tange ao requerimento de penhora de 20% dos rendimentos do executado, é sabido que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é expresso ao vedar a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios ou montepios.
Cumpre salientar que a regra é a impenhorabilidade do salário, com fulcro nos princípios da Dignidade da Pessoa Humana (inciso III do art. 1º da CRFB) e na Proteção ao Patrimônio Mínimo do devedor.
Portanto, a verificação da possibilidade ou não de que a penhora recaia sobre parte dos salários do executado deve ser analisada levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, devendo ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DO SALÁRIO/VENCIMENTO DO EXECUTADO PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LIQUIDOS SEM PREJUÍZO DO DESCONTO DE 20% (VINTE POR CENTO), REFERENTE À OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ORIGINÁRIA.
Observa da inteligência do § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de que a impenhorabilidade do salário não subsiste quando se trata de penhora para pagamento de pensão alimentícia.
Todavia, a ordem de constrição deve ser feita com a detida análise do caso concreto, de modo a não reduzir o executado à situação de miserabilidade.
Rendimentos brutos do executado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais.
Constrição que deve ser reduzida na razão de 10% (dez por cento) do salário bruto, excluídos os descontos obrigatórios fiscais e previdenciários, até que o débito seja satisfeito.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Dessa forma, defiro a penhora nos rendimentos do executado no percentual de 10% (dez por cento) do valor líquido de seus vencimentos, até a satisfação do crédito no valor de R$ 62.107,90, quantia que não o privará do mínimo existencial, servindo, ainda, para atender aos antigos anseios da parte credora, cujas pretensões de ressarcimento remontam desde o ano de 2010.
Oficie-se ao órgão pagador, comunicando o teor da presente e determinando a penhora em referência no percentual indicado até a satisfação do crédito no valor de R$ 62.107,90.
Intimem-se" Irresignado em face da r. decisão, o Executado, representado pela Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento.
Aduz que a penhora incidente sobre valores de natureza alimentar encontra óbice no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e, portanto, a decisão contrapõe-se à literalidade do artigo.
Salienta que a mitigação desta regra pela jurisprudência se dá em situações excepcionais, onde o salário do devedor excede significativamente o necessário para sua subsistência e de sua família e nas hipóteses de débito alimentar, o que não é o caso dos autos.
Argumenta acerca da incerteza fática da origem dos valores por ele percebidos, circunstância que compromete, por si, a própria efetividade da constrição determinada.
Destaca que a jurisprudência do STJ admite, de forma excepcional, a constrição de valores mesmo quando não configuradas as hipóteses legais previstas, desde que resguardado o mínimo necessário à subsistência do devedor, limitada, nesse caso, a 30% de seus vencimentos, observada, ainda, as condições concretas do devedor, a fim de que sua dignidade e sobrevivência sejam preservadas.
Afirma que o tempo de tramitação da demanda, ainda que prolongado, não pode ser invocado como justificativa para a imposição de medida gravosa, sobretudo quando inexistente qualquer conduta procrastinatória atribuível à parte executada.
Sustenta que o Executado conta com 72 anos de idade, sendo presumíveis os gastos com saúde e medicamentos, inerentes ao envelhecimento e que tal circunstância, por si só, recomenda a adoção de medidas que preservem sua condição digna de subsistência.
Aduz a ausência de razoabilidade e ofensa ao princípio da menor onerosidade pelo Juízo, ao deferir a penhora após apenas uma tentativa frustrada de bloqueio via SISBAJUD, sem que houvesse o esgotamento prévio de medidas menos gravosas ao Executado.
Colaciona jurisprudência em favor da tese defendida.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja determinada a impenhorabilidade dos vencimentos do agravante. É o breve relatório.
Como sabido, a atribuição de efeito suspensivo subordina-se à produção de prova capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da parte, à reversibilidade da medida e ao fundado receio de dano grave, de difícil reparação.
Como é cediço, o art. 833 IV do Código de Processo Civil, fundamentado na dignidade do devedor e de sua família, dispõe ser impenhorável as verbas referentes aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlio e montepios, prezando pela manutenção do mínimo existencial.
Todavia, tem prevalecido no STJ, o entendimento de que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, quando a hipótese concreta permitir a preservação de montante suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família (gInt no AREsp 1.969.114/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
In casu, a penhora de parte dos rendimentos do Executado revela-se medida legítima e proporcional, diante da conduta omissiva da parte executada no curso dos autos originários.
Ressalta-se que o Executado foi citado por edital na fase de conhecimento e, novamente, intimado por edital do cumprimento de sentença, não tendo adotado qualquer providência no sentido de promover a quitação do débito.
Assim, diante da inércia, o Exequente promoveu requerimento de indisponibilidade via SISBAJUD, o qual restou infrutífero.
Em virtude disso, o Exequente postulou a obtenção do CNIS junto ao INSS e a penhora de 20% dos proventos do Executado.
A postura do agravado denota o seu desinteresse em quitar o débito, impondo-se, consoante entendimento jurisprudencial acima expendido, a mitigação da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a decisão recorrida foi proferida em observância ao princípio da menor onerosidade e à necessidade de preservação do mínimo existencial, eis que deferiu a penhora de apenas 10% dos rendimentos líquidos do Agravante, não se podendo admitir que a inércia do Executado inviabilize, indefinidamente, a satisfação do crédito.
Assim, o que se verifica é que a agravante tenta postergar o momento da execução, sem nenhum motivo plausível, cabendo ressaltar que o exequente busca a execução de crédito há mais de cinco anos, sem ter logrado êxito em receber qualquer quantia dos débitos referentes à ação monitória proposta em 2010.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte Agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões (artigo 1.019, II, do CPC).
Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente.
NÁDIA MARIA DE SOUZA FREIJANES Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 12ª Câmara de Direito Privado 12ª Câmara de Direito Privado Fls. 6 LU -
29/08/2025 13:05
Expedição de documento
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 11:10
Liminar
-
22/08/2025 13:03
Conclusão
-
22/08/2025 13:00
Distribuição
-
22/08/2025 12:34
Remessa
-
22/08/2025 11:56
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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