TJRJ - 0933180-03.2025.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:35
Publicado Despacho em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0933180-03.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDEMILSON CAZUNI SINHUK RÉU: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
Assim, para análise do pedido de JG, ao autor para juntar aos autos: a) seus contracheques dos últimos três meses.
Sendo autônomo, apresente seus extratos bancários dos últimos três meses, ou quaisquer outros elementos hábeis à aferição de seus ganhos mensais e condição patrimonial. b) a sua última declaração de Imposto de Renda na íntegra, incluindo sua declaração patrimonial.
Em caso de isenção do Imposto de Renda, traga a respectiva declaração de isento. 2) Regularize a parte autora sua representação processual, anexando aos autos procuração devidamente assinada, com data inferior a 3 (três) meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 76, (sec)1º, I e 485, IV, ambos do CPC 3) Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o Domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário.
Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
25/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 20:31
Distribuído por sorteio
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24/08/2025 20:31
Juntada de Petição de outros anexos
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24/08/2025 20:31
Juntada de Petição de outros anexos
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24/08/2025 20:30
Juntada de Petição de outros anexos
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24/08/2025 20:30
Juntada de Petição de outros anexos
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24/08/2025 20:30
Juntada de Petição de outros anexos
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24/08/2025 20:29
Juntada de Petição de outros anexos
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24/08/2025 20:29
Juntada de Petição de outros anexos
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24/08/2025 20:28
Juntada de Petição de outros anexos
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24/08/2025 20:28
Juntada de Petição de outros anexos
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24/08/2025 20:28
Juntada de Petição de outros anexos
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24/08/2025 20:27
Juntada de Petição de outros anexos
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24/08/2025 20:27
Juntada de Petição de outros anexos
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24/08/2025 20:27
Juntada de Petição de outros anexos
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24/08/2025 20:26
Juntada de Petição de outros anexos
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24/08/2025 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2025 20:25
Juntada de Petição de outros anexos
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24/08/2025 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2025 20:25
Juntada de Petição de outros anexos
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24/08/2025 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2025 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2025 20:24
Juntada de Petição de outros anexos
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24/08/2025 20:23
Juntada de Petição de outros anexos
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24/08/2025 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2025 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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