TJRJ - 0807101-83.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de ELSON DA SILVA TORRES JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0807101-83.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELSON DA SILVA TORRES JUNIOR RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
O Autor insurge-se contra a cobrança da taxa referente à instalação de hidrômetro em sua residência, no valor de R$ 1.107,36 (mil cento e sete reais e trinta e seis centavos).
Informa que, ao buscar esclarecimentos administrativos junto à Ré, foi-lhe informado que o referido valor decorreria da necessidade de padronização do equipamento instalado.
Diante disso, requer a exclusão dos valores pagos a título de parcelamento da instalação do hidrômetro, com a consequente condenação da Ré à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou sua defesa, conforme ID 203321365. É o breve relatório, passo a decidir.
No mais, presentes as condições para o exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares ou prejudiciais que pendam de apreciação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança da taxa de instalação do hidrômetro por parte da Ré, concessionária de serviço público.
No caso em apreço, é incontroverso que a instalação do hidrômetro visa assegurar a correta medição do consumo de água e, portanto, está diretamente relacionada à adequada prestação do serviço de abastecimento.
Nessa condição, incumbe exclusivamente à concessionária a instalação, substituição e manutenção do referido equipamento, não podendo transferir ao consumidor os custos decorrentes dessa obrigação.
Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Ademais, o art. 6º, inciso X, do mesmo diploma, assegura ao consumidor a "adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".
A instalação, substituição e manutenção do hidrômetro constituem dever da concessionária, como parte indissociável da própria obrigação de fornecer o serviço de abastecimento de água com regularidade e exatidão na medição do consumo.
A instalação do hidrômetro, por sua vez, é parte integrante da prestação do serviço de fornecimento de água.
Trata-se de instrumento de medição indispensável à apuração do consumo individualizado, sem o qual sequer é possível calcular o valor a ser cobrado do usuário.
A Súmula 315 do TJ-RJ trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviços de água e esgoto pela instalação de medidores ou limitadores de consumo, sem ônus para os usuários.
Isso significa que as concessionárias devem arcar com os custos da instalação desses equipamentos, e os usuários não precisam pagar por eles.
A Súmula 315 do TJ-RJ estabelece que: "Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários." Segundo artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor.
Vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Analisando a norma, resta clara a responsabilidade objetiva do fornecedor ao mencionar a dispensa do exame do elemento subjetivo culpa lato sensu.
Por sua vez, o regramento acerca da falha na prestação do serviço determina a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor, como disposto no artigo 14, (sec) 3º do CDC, litters: "(sec) 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Nesse sentido, merecem prosperar as pretensões de declaração de nulidade da cobrança pela instalação do hidrômetro, bem como de cancelamento dos débitos referentes à tal instalação.
Caracterizada, portanto, a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso concreto, a cobrança indevida decorreu de conduta dolosa da concessionária, que impôs o pagamento como condição para cumprimento de sua obrigação legal.
Entretanto, a parte autora não apresenta o comprovante do pagamento da cobrança questionada, o que impossibilita o acolhimento do pedido de restituição.
E, ainda, nos casos dos autos, como se trata de questão exclusivamente patrimonial, tratando-se de mera cobrança indevida, não não há do que se falar em danos morais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO na forma do art. 487, I do CPC para declarar nulidade da cobrança pela instalação do hidrômetro cancelamento os débitos oriundos de tal instalação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de duas vezes em relação ao indevidamente cobrado.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação da Juíza Togada, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Em seguida, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Decorridos 90 dias do arquivamento, os autos serão eliminados, na forma do art. 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." MARICÁ, 2 de agosto de 2025.
EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
28/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/08/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 20:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2025 20:00
Juntada de Projeto de sentença
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02/08/2025 20:00
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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30/07/2025 08:39
Revisão do Projeto de Sentença
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14/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 16:30
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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27/06/2025 10:20
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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27/06/2025 10:20
Juntada de Ata da Audiência
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27/06/2025 08:20
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2025 07:23
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 12:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/04/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 13:37
Audiência Conciliação designada para 27/06/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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17/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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