TJRJ - 0010160-51.2020.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:19
Juntada de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Quotas Condominiais proposta por CONDOMINIO JARDINS CAMPO GRANDE em face de RAFAEL ANTONIO DA SILVA.
A parte Autora, em sua petição inicial (p. 3-9), alegou que o Réu, proprietário da unidade autônoma correspondente ao bloco 04, apartamento 304, encontra-se inadimplente com as taxas condominiais desde 10/06/2016.
Aduziu que, apesar das tentativas amigáveis de cobrança, não obteve êxito na regularização do débito.
Requereu a condenação do Réu ao pagamento da quantia de R$ 12.907,28, atualizada até 17/02/2020, acrescida das parcelas vincendas, multas, juros moratórios e demais encargos legais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Decisão à fl. 130 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte Autora, mas deferiu o pleito de recolhimento das custas ao final do processo e determinou-se a citação da parte Ré.
A citação válida do Réu foi regularmente efetivada, conforme certidão de fl. 252, reconhecido na decisão de decretação de revelia.
Decisão à fl. 331, declarou encerrada a instrução processual, considerando que as partes não pugnaram pela produção de provas adicionais, e em vista do regular pagamento das custas pela parte Autora, determinando a conclusão dos autos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide reside na cobrança de quotas condominiais em atraso.
A parte Autora sustenta a inadimplência do Réu e a necessidade de tutela jurisdicional para a satisfação do crédito condominial, que é essencial à manutenção do condomínio.
O Réu, devidamente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, tornando-se revel, conforme certificado nos autos e decretado por decisão de à fl. 262.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora.
No presente caso, tal presunção é corroborada pelos documentos que instruem a inicial, em especial a planilha de débitos e os boletos de cobrança, que evidenciam o vínculo condominial e a ausência dos pagamentos das cotas.
A obrigação de contribuir com as despesas condominiais possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa e acompanha a titularidade do bem, conforme preceitua o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, e o artigo 12 da Lei nº 4.591/64. É dever do condômino arcar com as despesas de conservação e manutenção da área comum, sob pena de onerar os demais moradores e comprometer a saúde financeira do condomínio.
Ademais, a parte Autora apresentou planilha de cálculo atualizada em 01/11/2023 (p. 269-270), demonstrando que o débito principal, até aquela data, perfazia o montante de R$ 31.623,23, incluindo multas, correção monetária, juros e encargos de cobrança, conforme os critérios previstos na Convenção Condominial e na legislação vigente.
Por fim, cumpre ressaltar que o artigo 323 do Código de Processo Civil permite a inclusão das parcelas vincendas no curso da demanda que tem como objeto prestações sucessivas, como é o caso das cotas condominiais, evitando a propositura de novas ações e prestigiando os princípios da celeridade e economia processual.
Assim, diante da revelia do Réu, da presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora, e da comprovação do débito através da documentação acostada, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Cobrança e, em consequência, CONDENO o Réu RAFAEL ANTONIO DA SILVA ao pagamento das quotas condominiais vencidas e não pagas, bem como das parcelas vincendas no curso da lide, até o efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária pelo índice previsto na planilha do Autor (IGPM-FGV), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), a contar do vencimento de cada parcela.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
28/07/2025 10:27
Conclusão
-
28/07/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:19
Conclusão
-
12/05/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:53
Juntada de petição
-
02/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:12
Juntada de petição
-
07/01/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:47
Juntada de petição
-
03/10/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:42
Juntada de petição
-
24/07/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 17:29
Juntada de petição
-
06/06/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 09:50
Juntada de petição
-
19/04/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:51
Conclusão
-
14/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2024 15:02
Juntada de documento
-
28/12/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:38
Juntada de petição
-
26/10/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 03:51
Decretada a revelia
-
23/10/2023 03:51
Conclusão
-
23/10/2023 03:51
Publicado Decisão em 30/10/2023
-
23/10/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:06
Juntada de petição
-
31/08/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 02:51
Documento
-
24/05/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:48
Juntada de petição
-
25/03/2023 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 15:25
Juntada de documento
-
22/11/2022 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2022 16:13
Conclusão
-
22/11/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:19
Juntada de petição
-
01/09/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 02:39
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 02:39
Documento
-
30/06/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 15:51
Conclusão
-
31/05/2022 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:38
Juntada de petição
-
24/03/2022 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 02:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:29
Juntada de petição
-
10/01/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 14:17
Juntada de petição
-
29/11/2021 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 03:48
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 03:48
Documento
-
04/11/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:42
Juntada de petição
-
27/09/2021 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2021 14:52
Conclusão
-
17/09/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:07
Juntada de petição
-
06/08/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:47
Documento
-
19/03/2021 22:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 15:48
Expedição de documento
-
15/01/2021 13:19
Expedição de documento
-
13/01/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 16:45
Juntada de petição
-
11/11/2020 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 13:59
Documento
-
03/11/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2020 10:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2020 20:09
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 14:53
Expedição de documento
-
18/06/2020 16:16
Juntada de petição
-
17/06/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 16:57
Expedição de documento
-
14/05/2020 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2020 10:21
Conclusão
-
06/05/2020 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 15:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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