TJRJ - 0901499-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0901499-15.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA DA SILVA COSTA RÉU: BANCO AGIBANK, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Cuida-se de requerimento de tutela provisória para a cessação de descontos de parcelas de mútuo levados a efeito no benefício previdenciário do(a) demandante, ao argumento de jamais ter contratado com o réu.
As alegações autorais são verossímeis diante dos documentos que revelam que descontos, em princípio, arbitrários, vêm sendo realizados em seu benefício por solicitação do réu, de forma que se mostra presente, ao menos em sede de cognição sumária, o fumus boni iuris.
Por outro lado, é evidente que protelar a medida requerida ensejaria flagrante risco de dano de difícil reparação representado pela dificuldade ou mesmo impossibilidade de o(a) autor(a) prover o seu sustento com os seus vencimentos comprometidos pelos descontos efetuados pelo demandado.
Assim, tenho por verossímeis as alegações e presente o risco de dano de difícil reparação e, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar a suspensão dos descontos mensais no benefício percebido pelo(a) autor(a), referentes aos empréstimos no valor de R$ 22.565,63 e R$ 5.109,61, no prazo de 05 dias úteis, contados da intimação da presente, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor descontado em desacordo com esta decisão.
Intime-se o réu, preferencialmente, pelo portal, para cumprimento desta decisão.
Caso não haja cadastramento regular, intime-se por OJA.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
28/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUREA DA SILVA COSTA - CPF: *52.***.*07-49 (AUTOR).
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22/07/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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