TJRJ - 0067426-53.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:48
Documento
-
27/08/2025 16:26
Confirmada
-
27/08/2025 16:21
Expedição de documento
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0067426-53.2025.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0888000-61.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00732214 AGTE: MARCIA BARROS ALVES ROSA ADVOGADO: ANSELMO FERNANDEZ DE ASSUNCAO BORGES OAB/RJ-184587 ADVOGADO: LAÍSA ALVES PADÃO OAB/RJ-242431 AGDO: BANCO MASTER S A Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0067426-53.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: MARCIA BARROS ALVES ROSA AGRAVADO: BANCO MASTER S/A RELATOR: DES.
ARTHUR NARCISO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão constante no indexador 213070638 Pje, proferida pelo r.
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível Regional de Campo Grande, que indeferiu requerimento de concessão gratuidade de justiça.
Confira-se: "[...]As declarações de imposto de renda juntadas pela parte autora demonstram que aufere renda acima da média que justifica a concessão do benefício requerido, não sendo comprovada a sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC." No presente recurso, a Autora, requereu concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar a exigibilidade das custas processuais.
No mérito, postulou concessão da gratuidade de justiça.
Para tanto, aduziu que, atualmente estaria recebendo remuneração líquida de cerca de R$4.688,69, considerando os inúmeros descontos decorrentes de empréstimos consignados.
Aduziu, ainda, que tal valor não seria suficiente para sua subsistência e que, portanto, não teria condições financeiras de arcar com o pagamento das custas. É o relatório.
No caso em exame, verifica-se risco de dano grave ou de difícil reparação, vez que, trata-se de custas iniciais e se não for concedido o efeito suspensivo, a petição inicial não será conhecida.
Outrossim, em análise perfunctória, o documento juntado no indexador 204362814 Pje, indicia desorganização financeira e confirmam que, de fato, a Demandante possui salário líquido de pouco mais de quatro mil reais.
Considerando as despesas necessárias à subsistência, os valores são compatíveis com a alegada hipossuficiência.
Assim, há probabilidade de provimento do recurso.
Assim, defere-se o requerimento de efeito suspensivo, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do CPC, a fim de suspender, até o julgamento definitivo deste recurso, os efeitos da r. decisão agravada.
Informe-se ao r.
Juízo a quo acerca desta decisão, ciente o Agravante de que poderá protocolar, eletronicamente, cópia desta decisão nos autos do processo de origem, para fins de comunicação.
Após, intime-se o Banco, para se manifestar no prazo legal.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Arthur Narciso de Oliveira Neto Desembargador Relator Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado 2 Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0067426-53.2025.8.19.0000 (F) Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0067426-53.2025.8.19.0000 (F) 19/08/2025 -
25/08/2025 13:41
Recurso
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22/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 11:10
Conclusão
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19/08/2025 11:00
Distribuição
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18/08/2025 20:04
Remessa
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18/08/2025 20:03
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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