TJRJ - 0803858-84.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:28
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803858-84.2024.8.19.0252 Assunto: Overbooking / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0803858-84.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2024.00167480 RECTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 RECORRIDO: CARLOS FREDERICO DE MELLO OTTONI RECORRIDO: KARINA ELISA PORTER BARONA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO DE MELLO OTTONI OAB/RJ-154119 Relator: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00, com correção monetária desde a presente data, e juros da citação.
Adota-se o relatório da sentença: ¿Trata-se de Ação de Procedimento Especial, prevista na Lei n° 9.099/95, objetivando os autores a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que houve falha na prestação de seus serviços.
Narram os autores que adquiriram passagens de ida e volta junto à ré para Quito, com conexão em São Paulo.
Aduzem que, na ida, houve atraso no primeiro trecho e a perda da conexão, ocasionando um atraso de nove horas na chegada ao destino e, no retorno, foram vítimas da prática de overbooking, se vendo obrigados a adquirir novas passagens¿.
Réu que não se desincumbiu em desconstituir adequadamente as alegações autorais.
Entretanto, quanto ao abalo à honra subjetiva reconhecido corretamente na sentença, se trata de um fato acontecido em 2019, cuja ação apenas foi proposta em 2024.
Dano moral decorrente do evidente transtorno sofrido, mas que deve ser reduzido, adequando-o aos parâmetros adotados pela Turma.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
18/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 12:46
Inclusão em pauta
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05/12/2024 12:54
Conclusão
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05/12/2024 12:51
Distribuição
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05/12/2024 12:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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