TJRJ - 0801954-83.2023.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:18
Juntada de carta
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29/08/2025 10:22
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:22
Juntada de Petição de termo de autuação
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08/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:57
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV.
RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo: 0801954-83.2023.8.19.0019 Distribuído em: 23/11/2023 14:34:58 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: MARGELLY DA SILVA FIRMINO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Certifico a tempestividade da apelação de id 193566624.
Por ordem deste Juízo, ao apelado em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.193566624 Cordeiro, 13 de junho de 2025.
LUCIANA MONNERAT HOELZ Chefe de Serventia Judicial [ assinado eletronicamente ] -
13/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:54
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV.
RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0801954-83.2023.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGELLY DA SILVA FIRMINO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGACÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM COMPENSACÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARGELLY DA SILVA FIRMINO em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Alega a autora na inicial, em síntese: que o caso em comento versa acerca de prática abusiva da Empresa Ré, referente à cobrança indevida de dívida de terceiros, bem como cobranças exorbitantes do consumo de água na residência da autora; que a parte Autora passou a residir no referido imóvel no ano de 2023; que se dirigiu à empresa Ré para regularizar o cadastro, sendo informada que o serviço de água em sua residência somente seria fornecido caso a mesma efetuasse um parcelamento de dívida, esta oriunda de antigo inquilino, sendo no valor total de R$ 3.506,51 (três mil e quinhentos e seis reais e cinquenta e um centavos); que a parte autora passou a pagar a referida dívida, esta sendo de terceiros; com receio de ter o seu fornecimento de água interrompido; que a partir do mês de setembro de 2023, a parte Autora passou a receber faturas em valores exorbitantes, não condizentes com o real consumo de sua residência, morando em local humilde; que resta claro que a fatura com vencimento em outubro de 2023, no valor de R$ 591,71 (quinhentos e noventa e um reais e setenta e um centavos) e a fatura com vencimento em novembro de 2023 no valor de R$ 607,50 (seiscentos e sete reais e cinquenta centavos) não condizem com real consumo de água da unidade consumidora; que diante dos valores exorbitantes das faturas com vencimento em outubro e novembro de 2023, a parte Autora não conseguiu efetuar o pagamento; pois não possui condições financeiras.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a empresa ré a refaturar as faturas com vencimento em outubro e novembro de 2023 e, que se abstenha de suspender os serviços de água da unidade consumidora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, requer a procedência dos pedidos com a confirmação da tutela de urgência.
Instruem o pedido os documentos de index 88823953/88825785.
Decisão indeferindo a tutela de urgência, index 90578040.
Contestação index 98661713, sem preliminares.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Assentada da conciliação sem acordo, index 101682279.
Determina intimação das partes em provas, index 106755337.
Manifestação autoral index 111505714, requerendo o julgamento antecipado.
Manifestação do réu, requerendo o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do CPC.
A autora alega na inicial que passou a residir no imóvel sito na Rua Antonio Gomes Ferreirinha, nº 03, Lavrinhas, Cordeiro no ano de 2023 e que em razão de débitos deixados pelo inquilino anterior, efetuou o parcelamento de dívida no valor total de R$ 3.506,51, tendo pago dívida de terceiro, ante o receio de ter o fornecimento de água em sua residência interrompido; alega, ainda, que as faturas dos meses de setembro de 2023 e outubro de 2023 foram emitidas com valores exorbitantes, não condizentes com o real consumo de sua residência, restando claro que a fatura de outubro de 2023, no valor de R$ 591,71 e a fatura com vencimento em novembro de 2023 no valor de R$ 607,50 demonstram cobrança indevida da ré.
A ré em sua contestação, index 98661713, junta às fls. 9/38 tela de pedido de parcelamento ( código do cliente 103014507-2), realizada por Margelly , ora autora, oriundo da cidade de Cordeiro, referente ao débito no valor R$ 3.132,56, sendo deferido o parcelamento em 02/08/23, com a primeira parcela no montante de R$267,13 e as 13 restantes no valor de R$ 266,70.
Nesse passo, resta comprovado que a autora solicitou o parcelamento do débito junto à concessionária ré, contudo não comprova autora pelos documentos juntados à inicial que o débito parcelado se refere à dívida de terceiro, ou seja do inquilino anterior, destacando, inclusive, que a autora deixou de comprovar na inicial a data em que foi residir no referido imóvel.
Ainda nesse sentido, pela leitura das telas juntadas pelo ré às fls.11/38 da contestação referente ao mês de outubro/23, constato que o consumo mensal da autora foi no valor R$ 176,12, sendo acrescido de R$266,77 ( valor do parcelamento realizado pela autora) e acrescido, ainda, do valor de R$ 137,33, que segundo o réu é referente à taxa de religação/corte, o que totaliza o montante de R$ 591,71.
Vale destacar que a autora não juntou na inicial a fatura contestada referente ao mês de outubro de 2023.
Já em relação à fatura de novembro de 2023, juntada no index 88825768 pela autora, verifico que consta o consumo mensal da autora no valor de R$ 180,81 acrescido do valor de R$137,33 ( tarifa de religação/corte) e da parcela de R$266,77 referente à negociação do débito anterior , totalizando o montante de R$ 607,50, exatamente conforme demonstrado na tela juntada pelo réu às fls. 12/38 da contestação referente ao mês de novembro de 2023, denotando que o valor cobrado não se refere apenas ao consumo mensal da autora, mas também do valor do parcelamento e da tarifa de religação.
O réu em sua contestação junta (fls. 13/38) o histórico de faturamento da autora, cliente 103014507-2, de onde se constata que as contas foram pagas com atraso: fatura mês de novembro de 2023 paga em 03/02/2024; fatura mês de outubro de 2023 paga em 04/12/2023; fatura mês setembro de 2023 paga em 01/11/2023 e fatura mês de agosto de 2023 paga em 02/10/2023 , o que justifica a cobrança das tarifas de religamento/corte.
Ademais, o réu apresenta a fatura do mês de dezembro de 2023 com vencimento em 23/12, valor de R$551,70, em aberto, denotando a inadimplência da autora.
Diante disso, resta claro que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, merecendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, ante a gratuidade de justiça deferida à autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
21/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 19:02
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 16:51
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Cordeiro.
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16/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MARGELLY DA SILVA FIRMINO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BRUNO SILVA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cordeiro e Macuco
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14/12/2023 13:34
Audiência Conciliação designada para 16/02/2024 16:30 CEJUSC da Comarca de Cordeiro e Macuco.
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01/12/2023 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
-
25/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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