TJRJ - 0809256-69.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0809256-69.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA DA SILVA FERREIRA RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Vitória da Silva Ferreira propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral c/ pedido de tutela de urgência em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, alegando, em síntese, que contratou com a ré a prestação de serviços educacionais.
Afirma que é estudante da ré, e no segundo semestre do ano de 2023, ingressou no PROUNI – Programa Universidade Para Todos, tendo sua matrícula efetivada no dia 11/07/23 pela requerida, ocasião em que a autora solicitou a transferência do polo de Icaraí para o polo do Centro, ambos na cidade de Niterói.
Alega que, foi requerido que aguardasse a resposta, sedo posteriormente informada de que deveria cursar o semestre no polo de Icaraí, para, posteriormente, ser transferida para o polo Centro, no entanto, permanece sem poder frequentar as aulas, diante da inconsistência de informações, já que foi verificado que a autora tinha sido aprovada para o curso de licenciatura e estava matriculada no curso de bacharel.
Narra que, por força da desorganização da ré, está sem poder frequentara as aulas, bem como, corre o risco de perder sua bolsa, já que não consegue a regularização de sua matrícula perante a instituição de ensino ré.
Diante do exposto requer a antecipação da tutela a fim de compelir a ré a realizar a imediata matrícula da requerente no curso de artes visuais, sob pena de multa diária, e a condenação da ré no pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos dos indexadores 85717458/85720568.
Decisão ind. 86478976, concedendo a antecipação da tutela.
Petição da ré informando acerca do cumprimento da tutela, ind. 88179212.
A ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, nos indexadores 90253832/90253838, alegando, em síntese, que a autora não fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, inexistindo prova nos autos sobreo nexo causal entre a conduta da ré e o suposto dano sofrido, que a autora possui matrícula no curso de bacharelado em artes visuais, que a autora conseguiu bolsa perante o PROUNI para o curso de licenciatura em artes visuais, sendo devidamente informada de que após a aprovação da documentação, seria responsabilidade do PROUNI o envio do termo de concessão da bolsa e o repasse.
Alega que a autora solicitou o cancelamento de sua matrícula o que foi realizado pela ré, tendo a autora posteriormente sua bolsa lançada e sua matrícula ativa no curso de artes visuais – licenciatura, que não houve má-fé no atuar da ré, tampouco, falha na prestação dos seus serviços, inexistindo o dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, ind. 111786074.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes afirmaram não possuir outras provas a produzir.
Decisão saneadora, ind. 157663736, sobre a qual as partes se manifestaram nos indexadores 159166853 e 159282922.
RELATADOS, FUNDAMENTO E DECIDO.
Restou demonstrado pela autora a verossimilhança de suas alegações, a uma pela documentação trazida na inicial, que não foi impugnada pela ré, que em sua defesa alega que toda a balburdia que impossibilitou a matrícula da autora, foi provocada pelo PROUNI, o que não merece prosperar, como se vê da documentação trazida pela autora no ind. 85717570.
Verifica-se da análise da documentação da autora, referente ao mês de julho de 2023, inexistindo prova nos autos acerca das alegações da ré, devendo ser ressaltado que a matrícula da autora só foi concluída em 13/11/2023, por força de decisão judicial.
O dano moral emana do fato de forma latente, bastando que se observem os injustos ataques a direitos personalíssimos, dentre os quais a angústia experimentada pela autora diante da recalcitrância da ré em solucionar o problema e possibilitar a continuidade dos seus estudos.
Se de um aspecto é razoável que seja fixada reparação pecuniária em face do dano moral, de outro, princípios de proporcionalidade devem ser considerados no arbitramento do valor, especialmente o fato do autor ser pessoa de modesta condição econômico-financeira, tanto assim que beneficiário da gratuidade de justiça.
Por todos esses motivos é JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1.
Confirmar os termos da tutela, tornando-a definitiva, e condenar a ré a reparar o autor em danos morais com a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a partir da sentença, e acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação; 2.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
NITERÓI, 28 de março de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
18/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809256-69.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA DA SILVA FERREIRA RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Não há questão processual pendente de enfrentamento.
As partes divergem sobre a falha na prestação dos serviços pela ré, consistente na demora em promover a matrícula da autora no curso de Artes Visuais, para o segundo semestre do ano de 2023, que deu origem ao ajuizamento da presente ação, e demais efeitos jurídicos considerando o rol de pretensões.
Defiro a inversão do ônus da prova pleiteada já que do ponto de vista da autora existe hipossuficiência para fazer prova de caráter negativo (de que não deu causa a demora na realização da matrícula pela ré).
Considerando a inversão do ônus da prova, faculto à parte ré, caso deseje, indicar outras provas que pretenda produzir, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para deliberação no prazo de 10 dias a contar da data da intimação.
Intimem-se.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
22/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de RENAN DOS SANTOS GOMES em 07/05/2024 23:59.
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10/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de RENAN DOS SANTOS GOMES em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 21:30
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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