TJRJ - 0925149-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 21:25
Baixa Definitiva
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20/08/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0925149-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH CRISTINA GABRIEL RODRIGUES MUSSNICH RÉU: TIM S A Trata-se de ação em que a Autora, residente na cidade de Butiá, no Rio Grande do Sul, ingressa com ação na capital do Rio de Janeiro, contra a TIM S/A, afirmando a ocorrência de cobrança indevida pela linha telefônica (51) 98420.6015.
Não consta, em qualquer documento, motivo que justifique o ajuizamento da ação no Rio de Janeiro, exceto, certamente, a afirmação de que a sede do Réu estaria aqui localizada.
No entanto, isso é irrelevante, na medida em que a prestação do serviço ocorreu no próprio domicílio da Autora, bastante ver se tratar do prefixo "51".
Nada, portanto, justifica o ajuizamento da ação no Rio de janeiro.
Idêntica questão foi decidida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0071706-04.2024.8.19.0000, relator Desembargador Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA, DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DA AUTORA.
RECURSO OFERTADO PELA CONSUMIDORA VISANDO A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM, AO ARGUMENTO DE QUE A EMPRESA AGRAVADA POSSUI UM ESTABELECIMENTO FIXO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, TENDO OPTADO PELO RESPECTIVO FORO, CONSIDERANDO A CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL, CARACTERIZANDO-SE, ASSIM, COMO UM BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR GARANTE À PARTE MAIS VULNERÁVEL NESTA RELAÇÃO A FACULDADE DE AJUIZAR A AÇÃO EM FACE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS EM SEU DOMICÍLIO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O INCISO I, DO ART. 101, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, NO DOMICÍLIO DO RÉU (LOCAL DA SEDE DA SOCIEDADE RÉ OU DE FILIAL ONDE A OBRIGAÇÃO FOI CONTRAÍDA), NO LOCAL DO ATO OU FATO (ARTIGOS 46 E 53 DO CPC) OU, AINDA, PELO FORO DE ELEIÇÃO.
TRATA-SE DE UMA FACULDADE CONCEDIDA AO CONSUMIDOR, QUE PODE OPTAR PELAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO CDC OU PELA REGRA GERAL PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE INADMITE, NO ENTANTO, A ESCOLHA ALEATÓRIA DE COMARCA.
NA HIPÓTESE, A SEDE DA RÉ ESTÁ SITUADA EM SÃO PAULO E A AUTORA TEM DOMICÍLIO EM SÃO MARCOS, NO RIO GRANDE DO SUL, SENDO CERTO, AINDA, QUE AS FATURAS IMPUGNADAS FORAM EMITIDAS PELA FILIAL DO RIO GRANDE DO SUL.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE FORO DO LUGAR EM QUE SE SITUA QUALQUER AGÊNCIA OU SUCURSAL DA PESSOA JURÍDICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA QUE SE REVELA CORRETO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Do corpo do acórdão se extrai situação perfeitamente aplicável à espécie dos autos: "Com efeito, a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta, sendo certo que o consumidor possui a opção de ajuizar a ação no local do domicílio do réu (artigo 94, do CPC), do lugar do fato ou do dano (alínea a, do inciso V, do artigo 100, do CPC e artigo 93, do CDC), ou do seu próprio domicílio (inciso I, do artigo 101, do CDC).
Trata-se, portanto, de uma faculdade concedida ao consumidor que pode optar pelas regras de competência do CDC ou pela regra geral prevista na legislação processual.
No caso em exame, a agravante reside na cidade de São Marcos, Rio Grande do Sul - e a sede da Empresa demandada fica em São Paulo, sendo a ação, no entanto, ajuizada na Comarca do Rio de Janeiro, aduzindo a agravante que optou por demandar nesta Comarca (Rio de Janeiro) tendo em vista que a empresa agravada possui um estabelecimento fixo na cidade do Rio de Janeiro, tendo optado pelo respectivo foro, considerando a celeridade e efetividade processual, caracterizando-se, assim, como um benefício ao consumidor.
Entretanto, cumpre destacar que a lei processual não permite a escolha aleatória de foro para a propositura da ação, ou seja, o foro do lugar em que se situa qualquer agência ou sucursal da pessoa jurídica, mas, apenas, aquele em que as obrigações foram efetivamente contraídas, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
No caso em tela, como se depreende da inicial, reclama a consumidora por alegada cobrança indevida que, por óbvio não foi levada a efeito pela filial do Rio de Janeiro, até porque as faturas impugnadas apontam a filial do Rio Grande do Sul como a responsável pela emissão de tais faturas (índice 136552657 dos autos principais).
Impõe-se a observância de um critério objetivo para a fixação de competência territorial atrelada a filiais, não cabendo escolha indiscriminada de qualquer delas, o que encontra eco na jurisprudência, como se verifica da transcrição do v. acórdão em Recurso Especial Cível nº 1914837(2021/0003686-0 - 16/11/2021), ocasião em que o ilustre Ministro Sanseverino esmiuçou, com peculiar propriedade, as condições para que determinada filial seja responsável pela ancoragem territorial: "Contudo, quanto à regra de competência aplicável em casos como o presente, esta Corte Superior entende que se amolda à hipótese, de maneira sistemática, a norma geral contida no art. 46 do CPC/2015, dispondo acerca da competência do foro de domicílio do réu, e o comando estabelecido no art. 53, III, a, do CPC/2015, que prevê como competente o foro "do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica".
Cumpre ressaltar que a competência do foro no qual está localizada agência ou sucursal da pessoa jurídica somente é constatada quando a obrigação houver sido contraída por tal filial, agência ou sucursal, não sendo suficiente a mera existência de filial na comarca, conforme se depreende na própria redação da alínea "b" do art. 53, III, a, do CPC/2015." Portanto, nestas situações, em que não há um ponto de contato relevante para efeito de fixação da competência em razão do lugar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro solidificou-se no sentido da impossibilidade de escolha aleatória pelo consumidor, conforme precedentes colacionados a seguir, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE NILÓPOLIS, DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR DEMANDANTE, TENDO EM VISTA QUE A SEDE DO BANCO RÉU SE LOCALIZA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
AGRAVO QUE SE CONHECE, DIANTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015, DO CPC.
TEMA 988 DO STJ.
AS RAZÕES RECURSAIS NÃO MERECEM PROSPERAR.
ORDENAMENTO JURÍDICO QUE FACULTA AO CONSUMIDOR A PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO (ART. 101, I, DO CDC) OU DO DOMICÍLIO DO RÉU (ART. 53, III E IV DO CPC), NÃO SE ADMITINDO, CONTUDO, A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DA LOCALIZAÇÃO DE QUALQUER DAS FILIAIS DO DEMANDADO, SEM PROVA DO LOCAL ONDE SE FIRMOU O NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO, SOB PENA DE OFENSA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0049331-14.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 27/01/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Agravo de instrumento com pedido de tutela recursal.
Ação indenizatória proposta contra o Banco Bradescard S/A.
Decisão de declínio de competência pelo juízo da 52ª Vara Cível da Comarca da Capital, sob o argumento de que a ação deveria ter sido proposta no foro de domicílio do autor, uma vez que a sede do banco demandado se encontra localizada em outro Estado. 1.
De fato, o consumidor pode propor a ação no foro do domicílio do réu ou, ainda, optar pela prerrogativa prevista no artigo 101, I, da Lei nº 8078/90 - propor a ação no foro de seu próprio domicílio. 2.
Não se permite, contudo, a escolha aleatória de foro para a propositura da ação, ou seja, o foro do lugar em que se situa qualquer agência ou sucursal da pessoa jurídica, mas, apenas, aquele em que as obrigações foram efetivamente contraídas, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
No caso, o autor, ora agravante, alega ausência de relação jurídica entre as partes. 3.
A Lei nº 6.956, de 13/01/2015, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, é expressa quanto à natureza absoluta dos juízos das varas regionais. 4.
Ação que deve tramitar no juízo abrangido pelo foro regional do domicílio do autor. 5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 6.
Decisão agravada que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO. (0060270-87.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 17/11/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) No caso em exame, como já se viu, a agravante optou por ajuizar a presente demanda na Comarca do Rio de Janeiro, em que pese ter a ré sede em São Paulo e o próprio domicílio da autora estar localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o que configura verdadeira escolha aleatória de foro, até porque a arguição de cobrança indevida é calcada em faturas emitidas pela filial do Rio Grande do Sul; assim, essa Comarca do Rio de Janeiro não é a do domicílio da consumidora, não é a do domicílio da ré, não é o de eleição e tampouco nela foi contraída a obrigação objeto do litígio, não havendo o porquê do feito ser apreciado por um juiz fluminense, devendo a decisão agravada, portanto, ser mantida." Pelo exposto, DECLINOda competência em favor de uma das Varas com competência cível da Comarca de Butiá, no Rio Grande do Sul.
Feitas as devidas anotações, dê-se baixa e encaminhem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
19/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:50
Outras Decisões
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14/08/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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