TJRJ - 0006264-16.2019.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:38
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 177.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Id. 457. À vista do certificado pelo cartório, decreto a revelia da 2ª ré (QUALICORP).
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 03.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal. Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se. -
11/08/2025 17:09
Conclusão
-
11/08/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:14
Juntada de petição
-
07/05/2025 10:51
Juntada de petição
-
05/05/2025 12:47
Juntada de petição
-
05/05/2025 12:31
Juntada de petição
-
31/01/2025 12:36
Conclusão
-
31/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:32
Documento
-
30/10/2024 20:29
Juntada de petição
-
21/10/2024 16:05
Expedição de documento
-
18/10/2024 16:50
Expedição de documento
-
30/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2024 12:08
Conclusão
-
01/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:42
Conclusão
-
20/04/2024 06:22
Juntada de petição
-
04/04/2024 14:39
Juntada de petição
-
17/01/2024 08:34
Juntada de petição
-
06/11/2023 12:38
Juntada de petição
-
03/10/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2023 18:03
Conclusão
-
25/03/2023 18:03
Assistência Judiciária Gratuita
-
25/03/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 22:59
Conclusão
-
22/08/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 22:58
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 22:17
Juntada de petição
-
29/03/2022 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 09:28
Conclusão
-
28/03/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 20:10
Juntada de petição
-
21/09/2021 17:31
Juntada de petição
-
10/08/2021 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 19:29
Conclusão
-
18/11/2020 05:55
Juntada de petição
-
19/10/2020 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2020 23:13
Conclusão
-
13/10/2020 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 16:57
Juntada de petição
-
16/06/2020 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2020 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/06/2020 13:17
Outras Decisões
-
04/06/2020 13:17
Conclusão
-
04/06/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 12:16
Juntada de petição
-
18/12/2019 15:33
Juntada de petição
-
04/12/2019 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 12:28
Conclusão
-
04/07/2019 15:10
Juntada de petição
-
04/07/2019 14:40
Juntada de petição
-
04/07/2019 14:33
Juntada de petição
-
14/06/2019 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2019 15:38
Conclusão
-
04/06/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 17:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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