TJRJ - 0841683-94.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:51
Juntada de Petição de procuração
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18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0841683-94.2024.8.19.0209 Classe: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: FABIANO TEIXEIRA DA CRUZ RÉU: THOMAS LU, ALEXANDRE CAMARGO LU Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por FABIANO TEIXEIRA DA CRUZem face de THOMAS LU e ALEXANDRE CAMARGO LU.
As partes celebraram transação e apresentam o respectivo instrumento de transação antes da sentença, em ID 169337944. É o relatório.
Decido.
O pedido na presente ação versa sobre consignação em pagamento de aluguéis.
A transação versa sobre obrigação de fazer (os réus irão realizar os reparos no imóvel objeto da locação) e obrigação de pagar quantia (autor se compromete a pagar os aluguéis vencidos e concorda com o levantamento dos valores depositados).
Na transação, as partes acordaram sobre despesas processuais já pagas.
Ante o exposto, homologo a transação e julgo extinto o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC.
Como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, como prevê o (sec) 2º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios conforme avençado entre as partes, ou seja, as partes serão responsáveis pelo pagamento dos honorários advocatícios dos seus respectivos patronos.
Após, retornem para a expedição dos mandados de pagamento, tendo em vista que não foram encontrados os dados bancários para o levantamento dos valores da parte autora, apenas apresentaram os dados da parte ré.
Sentença redigida, assinada e registrada por meios eletrônicos.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
14/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:35
Homologada a Transação
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05/08/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2025 15:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:19
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0841683-94.2024.8.19.0209 Classe: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: FABIANO TEIXEIRA DA CRUZ RÉU: THOMAS LU, ALEXANDRE CAMARGO LU 1.
Anote-se a prioridade na tramitação dos autos. 2.
Defiro o depósito requerido, que deverá ser efetuado pelo autor, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3.
Comprovado o depósito, citem-se os réus para, querendo, levantá-lo ou oferecer resposta, no prazo de 15 dias. 4.
Se for o caso, e não havendo levantamento, defiro o depósito das prestações vincendas efetuadas até cinco dias, contados da data dos respectivos vencimentos (art. 541 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
21/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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