TJRJ - 0800183-07.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA CASTRO MODESTO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA VIRIATO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:00
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0800183-07.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA CASTRO MODESTO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A
I - RELATÓRIO TEREZA CRISTINA CASTRO MODESTO ajuizou ação anulatória c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar em face do BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO PAN S.A., alegando, em resumo, que, celebrou contrato de empréstimo consignado junto aos bancos réus, mas alega que vem sofrendo descontos referentes a um contrato de cartão de crédito, do qual aduz desconhecer sua contratação.
Em decorrência de tais fatos, requereu a nulidade e a conversão do contrato para empréstimo consignado comum, com o abatimento dos valores já adimplidos a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Ao final, deduz os pedidos que constam da sua inicial.
Com a inicial vieram os documentos contidos no id. 96361719 a 96361726.
Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça, id. 114775411 e indeferindo o pedido de antecipação da tutela.
A contestação do Banco Daycoval foi apresentada no id. 120268305, instruída com documentos, id. 120268307/ 120268321.
Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial e a carência de ação.
No mérito, alega, em síntese, sobre a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, pois foi celebrado com a parte autora, com ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado, ademais, houve a utilização do cartão de crédito pela autora, o que caracteriza a ciência e concordância da consumidora para com o contrato de cartão de crédito consignado.
Apresenta provas.
Por fim, rebate cada pedido autoral.
Cita doutrina e jurisprudência sobre os fatos.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Contestação do BANCO PAN ( id. 122140858) instruída com os documentos do id. 122140859 a 122140862, arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta queo empréstimo consignado ao invés de cartão de crédito consignado, o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora afasta qualquer hipótese de dúvida, de falta de conhecimento ou de confusão;que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico.
Diante da previsão contratual expressa, com todas as informações do produto contratado (inclusive diferenciando-o do contrato de empréstimo consignado), não há que se falar em qualquer falha na prestação de serviços, devendo culminar na total improcedência da ação.
A parte autora não se manifestou em réplica, id. 143242280.
Em provas, somente os réus se manifestaram no id. 144801063 e 144842542.
Saneador, id. 181801833. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória c/c pedido indenizatório de danos morais e materiais, em que a parte autora pretendeconversão da contratação para empréstimo consignado comum, com o abatimento dos valores já adimplidos a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
O caso concreto versa, indubitavelmente, sobre relação de consumo e, na hipótese, se aplica a Lei 8.078/90, pois a parte ré figura como fornecedora de serviços e produtos e a autora, por sua vez, na qualidade de consumidora final.
As partes divergem sobre a realização do contrato de cartão de crédito consignado.
A autora alega que pretendia apenas a contratação de um empréstimo consignado, sem a emissão do cartão de crédito, assevera que as cláusulas contratuais não foram devidamente esclarecidas, o que viola o dever de informação do réu.
Compulsando as provas dos autos, verifica-se que os réus comprovam a utilização de seus serviços pela autora.
Os contratos assinado pela autora foram acostados no id. 120268307 e 122140859, neles constam expressa menção à adesão ao cartão de crédito consignado.
Além disso, a autora não nega a utilização do cartão de crédito, e os réus demonstraram a sua utilização para pagamento de diversos serviços.
Logo, não pode a autora alegar surpresa com a contratação do referido cartão, já que o utilizou.
Assim, pelas provas anexadas aos autos, percebe-se que os cartões de crédito não se tratavam de uma surpresa para a parte autora.
Pelo contrário, era de conhecimento da autora, tanto que o utilizou para realizar um pagamento.
Outrossim, em análise ao contrato apresentado nos autos, por uma simples leitura, verifica-se que se referia à um contrato de cartão de crédito, isso porque, em momento algum é especificado o número de parcelas, ou mesmo, valor da prestação.
Ao contrário, na proposta do contrato a todo momento é utilizado o termo "cartão de crédito", ou seja, é de fácil percepção a modalidade contratada pela autora, não caracterizando qualquer erro, falha ou omissão da informação sobre o produto adquirido pelo consumidor.
Desta forma, os réus comprovaram a utilização do cartão de crédito pela autora, além do valor do empréstimo obtido, logo, não lhe é lícito solicitar a devolução em dobro dos valores descontados pelo réu.
De igual forma, descabe o pedido de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado simples, tendo em vista a inequívoca ciência da autora sobre o produto que estava contratando.
Portanto, resta demonstrada a contratação regular do cartão de crédito, supostamente, desconhecido pela autora, bem como, toda a evolução da dívida e gastos realizados durante o período de utilização do cartão de crédito.
Desta forma, entendo que o réu se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II do CPC.
Assim sendo, entendo incabível o pedido autoral para conversão do contrato celebrado entre as partes, com a aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do art. 85, (sec)2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça deferida a autora.
P.I.
Transitada em julgado, certificadas as custas, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
TERESÓPOLIS, 22 de agosto de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto - 
                                            
22/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA VIRIATO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA CASTRO MODESTO em 22/01/2025 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA VIRIATO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0800183-07.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA CASTRO MODESTO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A À luz da natureza da causa e considerando que ao juiz cabe, a qualquer tempo, instar as partes à autocomposição, DIGAM as partes se desejam a designação de audiência de conciliação, ou mesmo suspensão do processo para fins de viabilizar a elaboração de acordo escrito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
TERESÓPOLIS, 21 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular - 
                                            
22/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de SERGIO GARCIA VIRIATO em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA CASTRO MODESTO em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/02/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA CASTRO MODESTO em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
15/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 19:02
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 19:02
Juntada de Petição de comprovante de residência
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12/01/2024 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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