TJRJ - 0822110-70.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 06:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:56
Juntada de carta
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03/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0822110-70.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DE FARIA AMARAL RÉU: BANCO ITAÚ S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA PAULA DE FARIA AMARAL em face de BANCO ITAÚ S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1 - Deferimento do parcelamento das custas iniciais. 2 - Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela que na verdade está descrita no artigo 300 do CPC/2015 que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, há a aparência de que o direito exista.
Tal aparência é apurada através da existência de elementos que evidenciem a veracidade das alegações de fato.
No caso dos autos, há elementos capazes de demonstrar o aparente direito da autora, contudo, não se observa que se trata de questão na qual a espera pela tutela definitiva resulte em grave prejuízo ao direito a ser tutelado ou ao resultado útil do processo em razão do decurso do tempo.
Trata-se de questão meramente patrimonial e, portanto, de fácil reparação.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015 INDEFIRO a tutela provisória de urgência no sentido de: suspensão das cobranças relativas às compras suspeitas de fraude, a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, a reativação da conta corrente e todas as funções independentes do produto cartão de crédito que foram bloqueadas, como Pix, Ted, Doc e acesso ao APP para o controle da sua conta corrente e faturas.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para a audiência prevista no art. 334 do CPC (audiência de conciliação), a ser realizada no dia 04/02/2025, às 11:20 h.
A audiência de conciliação será presencial e presidida por conciliador.
As partes (s) rés (s), devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, para admissão à audiência, sendo certo que poderão constituir seus advogados, ou outro representante, com poderes para negociar e transigir sobre o objeto do litígio.
Defere-se a citação por meio eletrônico (art. 246 do CPC), porque se trata de citação de pessoa jurídica cadastrada no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJ-RJ ou com endereço eletrônico já cadastrado e disponível no Banco de Dados do Poder Judiciário, ainda em fase de implantação, conforme regulamentodo CNJ (Resolução CNJ 455/2022).
O(s) réu(s) fica(m) cientes de que, não alcançada a composição entre as partes em audiência, daquela data será contado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de resposta (CPC, artigo 335), e que não havendo contestação no prazo referido, será(ão) considerado(s) revel(éis).
Dispõe o artigo 334 do CPC em seu § 4º que a audiência de que trata o caput apenas deixará de ser realizadadiante daexpressa manifestação deambas aspartes quantoao desinteressena composição.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
21/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:39
Outras Decisões
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30/08/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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