TJRJ - 0835998-71.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL CAMPOS DIAS CAROLINA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0835998-71.2023.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO JARDIM PARADISO I EXECUTADO: RAFAEL CAMPOS DIAS CAROLINA 1 - Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, conforme as disposições previstas no art. 829, § 1 e 2º, do Código de Processo Civil.
Destaco, desde logo, que efetuado o pagamento integral do valor executado no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, conforme permissivo legal previsto no art. 827, §1º, do Código de Processo Civil. 2 - Eventual oferecimento de embargos à execução deverá ser oposto no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 914, Código de Processo Civil, e contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (art. 915 do CPC/2015). 3 - Havendo reconhecimento do crédito do executado, poderá este ser pago mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, acrescido de custas e de honorários de advogado, o que possibilitará o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, ao teor da regra estatuída pelo art. 916, Código de Processo Civil.
Expeça o cartório mandado por OJA, caso recolhidas as custas para tanto.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
21/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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24/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA RODRIGUES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM PARADISO I em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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