TJRJ - 0801068-22.2023.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:50
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:50
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 21:40
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 21:37
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo: 0801068-22.2023.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA DA COSTA FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais” proposta por ZILDA DA COSTA FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Narra a autora, em síntese, que foi surpreendida ao descobrir a realização de suposto empréstimo junto ao banco réu, no valor de R$7.532,64 (sete mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), cuja a primeira parcela, no montante de R$279,86 (duzentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), foi descontada no mês Setembro/2020.
Afirma que nunca contratou o empréstimo e que o valor não entrou em sua conta.
Relata que ingressou com a ação nº0800237-42.2021.8.19.0072, distribuída pela competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Paty do Alferes/RJ, que restou extinta, sem resolução do mérito, devido à necessidade de realização de perícia no contrato juntado pelo banco, cuja assinatura não reconhece.
Requer, ao final, i)que seja declarada a inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como seja o réu condenado ao ressarcimento das parcelas descontadas do seu benefício, em dobro (art.42, §ú, do CDC), o que perfaz a quantia de R$ 6.716,64 (seis mil setecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos); ii)que seja o réu condenado ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) à título de indenização por danos morais; iii)que seja o réu condenado a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao contrato de honorário advocatício.
A inicial de id.67758134 veio instruída com os documentos de id.67759429 a id.67760767, dentre os quais se destacam o extrato de empréstimo consignado oferecido pelo INSS, os extratos bancários dos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro do ano de 2020 e a sentença proferida nos autos do processo nº0800237-42.2021.8.19.0072.
Decisão de id.71599410 deferindo a gratuidade de justiça e antecipando os efeito das tutela, a fim de que o réu cesse os descontos nos rendimentos da autora referente ao contato de empréstimo, no prazo de 05 dias, sob pena de multa por desconto indevido.
Contestação em id.86645602, na qual a parte ré alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
Destaca que deve ser julgado improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o dano moral só se configura com a resistência injustificada.
Aduz que a pretensão deduzida pela parte autora poderia ter sido solucionada administrativamente e que o mero aborrecimento não é suficiente para embasar uma condenação por danos morais.
Sustenta que o pagamento do valor de R$7.532,64 (sete mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) ocorreu, via crédito em conta, para Caixa Econômica Federal (Agência nº9358 e Conta nº122761).
Argui que, na ocasião da contratação, a autora apresentou documentos de identificação e informou o mesmo endereço da inicial.
Sustenta a incidência, no caso, da Súmula 330, do TJRJ, bem como a impossibilidade de rescisão do contrato, o não cabimento da devolução em dobro da quantia paga e a inexistência de danos morais.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Assentada da audiência de conciliação, que restou infrutífera, adunada em id.105220901.
Réplica da autora em id.117924487.
Decisão de id.157527038 determinando a inversão do ônus probatório e intimando as partes a se manifestarem em provas.
Petição de id.61453060, na qual a parte ré informa que não tem interesse em produzir outras provas.
Petição da parte autora em id.162047738 requerendo a realização de perícia grafotécnica, já que não reconhece a assinatura aposta no contrato.
Reitera que, consoante as provas acostadas aos autos, o valor oriundo do suposto empréstimo contratado jamais entrou em sua conta. É o relatório.
Decido.
REJEITO o pedido de realização de perícia, deduzido pela parte autora, eis que esta se afigura desnecessária à resolução da lide, tendo em vista as regras relativas ao ônus da prova, constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC), no Código de Processo Civil (CPC) e que foram estabelecidas na decisão de id.157527038.
PROMOVO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos arts. 4º, 139, inciso II e 370, todos do CPC.
Passo à análise das preliminares.
REJEITO a preliminar do interesse de agir.
O INTERESSE DE AGIR é condição da ação que indica a adequação (do procedimento), a necessidade (da intervenção judicial para satisfação do direito) e a utilidade da atuação jurisdicional (do provimento jurisdicional). É aferida por meio da teoria da asserção, em que se analisam tão somente as alegações autorais em juízo de verossimilhança e cognição superficial em análise abstrata e sem análise de provas.
No presente caso, a autora é dotada de interesse, já que narra situação fática em que a atuação do Poder Judiciário é adequada, necessária e útil para preservação do seu direito subjetivo.
Ademais, a prévia tentativa de resolução administrativa não é condição capaz de afastar o interesse de agir do jurisdicionado, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, insculpidos no art.5º, XXXV, da CRFB/88 e no art.3º, do CPC/15.
Como se não bastasse, a resistência, por parte do réu, à pretensão autoral pode ser verificada pela ausência de acordo em sede de audiência de conciliação (id.105220901), bem como pelo próprio teor da contestação de id.86645602.
Destaco que a rejeição da preliminar encontra amparo neste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se observa do aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃODECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.ALEGAÇÃO DE FRAUDE DECORRENTE DE COMPRAS NÃORECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DECANCELAMENTO DO DÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOSMORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMOMANIFESTADO PELO RÉU. 1.
Afasta-se a alegação de ausênciade interesse de agir, uma vez que ao consumidor não é exigidaa busca de solução administrativa do problema, sob pena de secriar exceção ao princípio da inafastabilidade de jurisdição nãoprevista em lei.
Art. 5°, XXXV, da CRFB/88. 2.
Aplicação do CDCao caso, uma vez que autor e réu se amoldam aos conceitos deconsumidor e prestador de serviço dos arts. 2º e 3º, da Lei8.078/90.
Aplicável, ainda, o verbete sumular 297-STJ. 3.Responsabilidade objetiva do fornecedor que não retira doconsumidor o ônus de realizar a prova mínima da ocorrência do fatoalegado.
Verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 4.
Asfaturas acostadas aos autos demonstram que, após a data em quealegadamente a autora teria cancelado o cartão, foram realizadascompras totalmente compatíveis com o seu perfil financeiro, emvalores de pequena monta, de forma parcelada, emestabelecimentos comerciais localizados em região próxima àresidência da parte autora, além de diversos pagamentos de faturase renegociação das dívidas acumuladas. 5.
Dinâmica incompatívelcom a alegação de fraude ou uso do cartão de crédito por terceiro,cujo modo de operação normalmente envolve a realização decompras sequenciais, em curto período de tempo, até oesgotamento do limite de crédito da vítima e, certamente, nãoenvolve o pagamento de faturas e renegociação de débitos. 6.Autora não fez prova do fato constitutivo de seu direito, conformeprevisão do art. 373, I, do CPC, não restando comprovada aocorrência de defeito na prestação do serviço, afastando-se o nexode causalidade e eventual responsabilização do réu, nos termos doart. 14, §3º, I, do CDC.
Improcedência do pedido que se impõe. 7.Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 8.
Inversão do ônus desucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida. 9.Sentença reformada.
Recurso provido. (0027002-40.2019.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO (grifamos).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A pretensão da autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições do CDC, sobretudo do art.14, capute §3º, e do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo (Tema nº1.061).
Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de relação jurídica subjacente entre as partes, considerado o contrato de empréstimo pessoal consignado de id.86645609, e o consequente dever de indenizar, seja com o pagamento em dobro dos valores, em tese, indevidamente descontados, seja com o pagamento de indenização por danos de ordem moral.
Das provas carreadas aos autos, tenho que assiste parcial razão à autora.
A presente hipótese versa sobre relação consumerista, tendo em vista o teor do art.2º e do art.3º, ambos do CDC, aos quais as partes se adequam, bem como os termos da Súmula 297, do STJ (“"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Assim sendo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme preconiza o art.14, caput e §3º, do CDC, desde que demonstrados os seus requisitos, quais sejam: conduta do réu; dano causado ao autor e o nexo de causalidade.
Milita em prol da parte autora, segundo os princípios e as regras da legislação consumerista, a presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, a inversão legal do ônus da prova. É, portanto, ônus da parte ré a comprovação de existência de eventuais excludentes de responsabilidade objetiva. É neste sentido que dispõe o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3ºO fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, a autora aduz que foi surpreendida com a existência dos descontos mensais no seu contracheque e insiste que o valor de R$7.532,64 (sete mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) jamais caiu em sua conta.
Nega a contratação do empréstimo e impugna a validade da assinaturaaposta no documento de id.86645609, juntado pela parte ré.
A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi contratado pessoalmente, que foram apresentados documentos de identificação e que foi informado o mesmo endereço constante na inicial, acrescentando, ainda, que o pagamento do valor de R$7.532,64 (sete mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) ocorreu via CRÉDITO EM CONTA, considerada a conta nº122761, Agência nº9358 e o Banco Caixa Econômica Federal.
Ora, tendo em vista que a matéria controvertida se refere à existência de relação jurídica entre as partes e que a autora nega a realização da avença, INCUMBE AO RÉU O ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DOCONTRATO, CONSOANTE SE EXTRAI NÃO SÓ DO CDC, COMO TAMBÉM DOART. 429, INCISO II, DO CPC, in verbis: Art. 429, do CPC: Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Outra não foi a posição exarada pelo STJ no julgamento do REsp1.846.649/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos(Tema nº1.061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar aautenticidade da assinatura constante em contrato bancáriojuntado ao processo pela instituição financeira,caberá a esta oônus de provar a sua autenticidade(CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” (Tema 1.061). (grifamos).
Isto é, em se tratando de contratos bancários e em havendo impugnação por parte do consumidor, a instituição financeira deve atestar a autenticidade da assinatura.
Se a instituição financeira não se interessa em produzir prova técnica, a alegação de que o consumidor não firmou o pacto será tida como incontroversa, desde que apresente o mínimo de verossimilhança e amparo nos autos.
No presente caso, o banco réu, em sua peça de bloqueio (id.86645602), limitou-se a afirmar que não houve defeito na prestação do serviço e que o valor oriundo do empréstimo foi depositado, aos 19/08/2020, em conta da titularidade da autora (Caixa Econômica Federal, Agência nº9358 e Conta nº122761).
Como prova, colacionou aos autos apenasa cópia do contrato, celebrado no dia 19/08/2020, e, aparentemente, assinado pela autora (id.86645609).
Nenhum documento relativo à suposta transferência do valor contrato (R$7.532,64) foi trazido ao processo.
A autora, por sua vez, em réplica, reiterou que os documentos de id.67760755/id.67760760 comprovam que o valor do empréstimo jamais lhe foi transferido e impugnou a assinatura constante no contrato.
Em razão da hipossuficiência da parte autora (art.6º, inciso VIII, do CDC), este Juízo, em que pese a previsão do art.14, caput e §3º do CDC, determinou, expressamente, a inversão do ônus probatório, oportunidade em que restou determinada, ainda, a intimação das partes para que, CIENTES DA INVERSÃO, indicassem as provas que pretendiam produzir (id.157527038).
TODAVIA, QUANDO INSTADO A SE MANIFESTAR ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVAS, NOTADAMENTE EM VIRTUDE DA INVERSÃO DO ÔNUS (ID.157527038), O BANCO RÉU NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO INTUITO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
OPTOU, ASSIM,POR SE MANTER INERTE, DEIXANDO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL, QUE SERIA AQUELA CAPAZ DE DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
Ao mesmo tempo, embora a parte autora não consiga demonstrar que não realizou o contrato, os documentos de id.67760755 e id.67760760 conferem verossimilhança às suas alegações.
Isso, pois, embora a parte ré alegue que transferiu o valor do empréstimo (R$7.532,64) para conta de titularidade da autora, aos 19/08/2020, os extratos colacionados à inicial não apontam a existência de tal quantia.
Não passou despercebido por esse Juízo que o réu alega que o numerário foi transferido para a Caixa Econômica Federal.
No entanto, embora a Caixa Econômica seja apontada ao longo da contestação, o contrato de id.86645609 indica que o crédito seria transferido para o Banco Itaú (fls.01), não mencionando, em momento algum, outro banco.
Ademais, os dados relativos à agencia bancária e conta, indicados pelo réu em contestação como sendo referentes à Caixa Econômica, são exatamente iguais aos dados do Banco Itaú (fls.06), conforme se extrai não só do contrato de id.86645609, como dos extratos colacionados pela parte autora na sua inicial, pelo que se concluo que a indicação de instituição financeira diversa da apontada pela parte autora se tratou de mero equívoco do réu.
Assim, entendo que os extratos de id.67760755 e id.67760760,relativos ao Banco Itaú, Agência nº9358 e Conta nº122761, sugerem que, de fato, o montante em tese contrato jamais foi transferido à parte autora, até porque, insisto, o réu não trouxe ao processo nenhum documento que comprove que foi realizado, no dia 19/08/2020, a transferência do montante de R$7.532,64 (sete mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), para conta de titularidade da parte autora, seja do Banco Itaú, seja de qualquer outra instituição financeira.
Ora, a mera alegação de que a contratação é regular, porquanto realizada de forma presencial, não permite concluir que a autora, voluntariamente, anuiu com a celebração da avença, até porque não são raros os casos de fraudes.
O Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido, tal como o Superior Tribunal de Justiça, que, nos casos em que o consumidor impugna a assinatura, a realização de perícia a requerimento da instituição financeira é imperiosa.
Veja-se: Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Descontos na aposentadoria referentes a contrato não celebrado com a consumidora.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
No caso, o recorrente não demonstrou, ao longo da instrução processual, a existência da relação jurídica firmada entre as partes, ônus da prova que lhe competia à luz do artigo 373, II do CPC, sobretudo porque não trouxe à baila o contrato impugnado, o que inviabilizou a realização da perícia grafotécnica.
Pontue-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), firmou entendimento de que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do registro, o que não ocorreu no presente caso.
Devolução em dobro dos valores descontados que se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ.
Condenação por danos morais que não merece reparo, tanto na configuração quanto no montante arbitrado.
Honorários advocatícios majorados, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
Desprovimento do recurso. (0801333-12.2023.8.19.0076 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E COMPENSATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO REQUEREU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (TEMA 1061 DO STJ).
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A relação jurídica entre as partes se caracteriza como relação de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 2º, 3º, 14 e 18.
O consumidor goza da presunção de vulnerabilidade e tem direito à inversão do ônus da prova quando verossímil sua alegação de inexistência da contratação, nos termos do CDC.
Cabe ao banco demonstrar a regularidade da contratação, inclusive mediante a prova da autenticidade da assinatura do autor no contrato, o que não ocorreu nos autos.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061, estabelece que, em casos de alegação de fraude ou ausência de consentimento em contratos bancários, a instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
A ausência de prova da anuência do autor e da efetiva entrega do cartão ou utilização dos valores disponibilizados, conduz à nulidade do contrato, nos termos do artigo 373, II, do CPC.O dano moral decorre da indevida retenção de valores do benefício previdenciário do autor, gerando abalo psicológico e transtornos financeiros.
O valor fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso, como o aponte indevido aos cadastros desabonadores.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(0830026-37.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 25/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA, TORNANDO INEXIGIVEL O DÉBITO, BEM COMO CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ESTES FIXADOS NO VALOR DE R$3.000,00.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
DEMANDANTE QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL, BEM COMO A EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER VALOR INDEVIDAMENTE RECEBIDO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ SUSTENTANDO, PRELIMINARMENTE, CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MERITO, DEFENDENDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIFERENTEMENTE DO SUSTENTADO PELO BANCO RÉU, O MAGISTRADO DE ORIGEM NÃO DEIXOU DE APRECIAR O PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA (DEPOIMENTO PESSOAL DA DEMANDANTE), QUE FOI REALIZADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA QUE É ÔNUS DA DEFESA, POIS CONSTITUI FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO JULGADO.
NO MÉRITO, COMO MENCIONADO PELO PRÓPRIO BANCO RÉU, O ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 1.061 DO C.
STJ É NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DE CONTRATO BANCÁRIO POR PARTE DO CONSUMIDOR, CABERÁ À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE PROVAR SUA AUTENTICIDADE, MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO IRREGULAR, CORRETA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, RECONHECENDO-SE O ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA ESPÉCIE.
PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR NA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS QUE, TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, MERECE PEQUENO REPARO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DIANTE DA VERDADEIRA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS.
MATÉRIA QUE, EMBORA AFETADA (TEMA 929 DO STJ), NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NESTE GRAU RECURSAL, CONFORME DETERMINAÇÃO DO MINISTRO RELATOR NA DECISÃO DE AFETAÇÃO.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE VEM SENDO EMPREGADO NESTE COLEGIADO ACERCA DO TEMA.
JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
CONSTATAÇÃO DE QUE A PARTE DEMANDANTE FEZ USO DO RECURSO DISPONIBILIZADO, MOTIVO PELO QUAL IRRETOCÁVEL A SENTENÇA NO PONTO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO, DEVER DECORRENTE DO DISPOSTO NO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL, QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, MAJORANDO-SE O VALOR DA CONDENAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DE R$ 3.000,00 PARA R$ 5.000,00, BEM COMO DETERMINANDO-SE QUE OS JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVEM INCIDIR A CONTAR DA CITAÇÃO, MANTIDOS NO MAIS OS TERMOS DA SENTENÇA.(0138098-25.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 13/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS NEGÓCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA RÉ À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E NA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
PEQUENO RETOQUE NO DECISUM.
A controvérsia gira em torno de descontos em conta corrente referentes a empréstimos não reconhecidos.
No caso, não obstante a autora-apelada tenha impugnado as assinaturas dos contratos juntados pela ré-apelante, esta deixou de produzir a perícia grafotécnica, crucial para o deslinde da controvérsia.
Incidência da tese definida pelo STJ no julgamento do TEMA 1.061: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC , arts. 6º , 369 e 429 , II )".
Prestador de serviço que não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte contrária, tal como era seu ônus (art. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC).
Em consequência, deverá a instituição financeira ressarcir a consumidora por todas as operações impugnadas nesta demanda.
Devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.Cobrança de valores de modo maledicente e abusivo, mediante desconto em conta bancária.
Violação à boa-fé subjetiva.
Tese firmada pela a c.
Corte Especial do e.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Dano moral.
Configuração in re ipsa decorrente da própria conduta ilícita em si da ré.
Violação a direitos da personalidade da vítima.
Quantum reparatório.
Utilização de método bifásico para arbitramento.
Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
A consumidora é pessoa idosa com mais de 80 anos e, em consequência dos negócios fraudulentos, sofreu vultosos e indevidos descontos, que comprometeram sua subsistência, tendo em vista seus parcos rendimentos de aposentadoria.
Violação da dignidade da consumidora e de sua integridade psíquica, de modo a alcançar o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Hipótese em que caberia exasperação da verba fixada em sentença a fim de promover uma justa compensação.
Porém, à mingua de recurso da consumidora para sua elevação e diante do princípio da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) arbitrado em 1º grau.
Da compensação.
Os valores creditados na conta da apelada devem ser acrescidos de correção monetária a contar de cada depósito e, feito isso, devem ser compensados do valor total da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora, tudo a ser verificado em sede de liquidação de sentença.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO(0019638-41.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 25/02/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) (grifamos) Nesse cenário, não estando comprovado que a autora contraiu o empréstimo ensejador dos descontos, eis que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, tal como exigido pelo CPC, pelo CDC, pela decisão de id.157527038, e, ainda, pelo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço.
Ressalto que sequer a hipótese de fraude perpetrada por terceiro é suficiente para excluir a responsabilidade, conforme entendimento já consolidado no âmbito dos Tribunais, que, inclusive, deu azo à edição dos verbetes de súmula n.º 94, desta Corte de Justiça fluminense e n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 94/TJRJ - “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Súmula 479/STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ainda nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUTORA QUE AFIRMA NÃO TER SOLICITADO OU AUTORIZADO O EMPRÉSTIMO, NEM RECONHECE QUALQUER ASSINATURA (DIGITAL) APOSTA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO RÉ QUE NÃO COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE.
INEXISTÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 14, §3º, DO CDC.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ.SÚMULA Nº 479 DO STJ.
COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR POR DÍVIDA INSUBSISTENTE.
HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE, TODAVIA, COMPORTA REDUÇÃO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
PRECEDENTES DA CORTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (0805813-97.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 31/03/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) (grifamos) Face ao exposto, constatada a falha na prestação do serviço (art.14, §1º, do CDC), surge o dever jurídico sucessivo de recompor os danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da conduta do banco réu.
O dano material consiste nos valores descontados da aposentadoria da autora, devendo suadevolução ser em dobro, eis que não há que se falar em apuração do elemento volitivo, consoante entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsps. 676.608 (paradigma) 664.888, 600.663, 622.697 e do EREsp. 1.413.542: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedorquecobrouvalorindevido,revelando-secabívelquando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Quanto ao dano moral, este é in re ipsa, ou seja, deriva da própria falha do serviço, sobretudo diante do transtorno financeiro causadopelo fato de o desconto incidir sobre verba de caráteralimentar (proventos do INSS).
No que se refere ao valor da verba, entendo que o dano moral não deve se constituir em fonte de enriquecimento indevido do lesado.
Ao mesmo tempo, não deve ser insignificante, considerada, sobretudo, a situação econômica do ofensor.
Ademais, a indenização deve cumprir seu caráter punitivo, visando desestimular a prática de novos ilícitos.
Isto posto, revela-se razoável e proporcional para compensar o infortúnio sofrido pela autora a condenação do réu ao pagamento de verba no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), que se revela razoável e proporcional, ante as peculiaridades do caso, e não destoa das fixadas por este Egrégio Tribunal em hipóteses análogas.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, revogando a tutela de urgência que determinava a suspensão dos descontos impugnados e condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, observada a gratuidade de justiça.
A autora sustenta ter sido vítima de fraude, alegando a inexistência de contratação válida de empréstimos consignados em seu nome.
Requer a reforma da sentença para: (i) o cancelamento dos contratos; (ii) a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) a condenação do banco ao pagamento de uma compensação por danos morais no valor de R$ 31.520,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a quem compete o ônus de provar a autenticidade do contrato impugnado; (ii) definir se a ausência de prova da autenticidade do contrato caracteriza falha na prestação do serviço; (iii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus de provar a autenticidade de contratos impugnados recai sobre a instituição financeira, conforme o art. 429, II, do CPC, e a tese fixada no Tema nº 1061 do STJ (REsp nº 1.846.649/MA), segundo a qual, em caso de impugnação de assinatura em contrato bancário, cabe ao banco a prova de sua autenticidade.
O banco réu não apresentou os contratos assinados pela autora nem comprovou que os documentos de identificação utilizados na contratação foram fornecidos por ela, descumprindo seu ônus probatório.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento, que impõe à instituição financeira a obrigação de arcar com os prejuízos causados por falhas na prestação do serviço, incluindo fraudes internas ou falhas de segurança.Diante da ausência de engano justificável, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorre in re ipsa da retenção indevida de valores provenientes dos proventos da autora, causando-lhe constrangimento e prejuízo financeiro, sendo adequada a fixação da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com o abalo sofrido e os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Diante da sucumbência integral do réu, invertem-se os ônus sucumbenciais, com a condenação ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.(0800559-56.2023.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 31/03/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDANTE QUE NEGA TER REALIZADO COM O BANCO RÉU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
DEMANDADA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO, INCAPAZ DE ROMPER O NEXO CAUSAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº.479 DO STJ E 94 DO TJ/RJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEMANDANTE QUE FICOU PRIVADA DE PARTE DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APLICABILIDADE DO VERBETE DA SÚMULA Nº 343, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO A QUE SE CONHECE E QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0806640-43.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 25/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) (grifamos).
Por outro lado, certo é que não merece prosperar o pedido de condenação do réu ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), referente ao contratos de honorário advocatício, uma vez que estes são de responsabilidade de quem contratou o causídico.
Afinal, a contratação de advogado não enseja ilícito gerador de danos materiais, sendo mera consequência do exercício de um direito legítimo, seja de ação ou de defesa.
A sucumbência da parte enseja, apenas, o pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados na forma, do art.85, do CPC e seguintes.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO VENCIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à não ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3.
Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, os honorários contratuais são de responsabilidade da parte contratante, de modo que descabe condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora, Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.464.661/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (grifamos).
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida em id.71599410 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, que ensejou o contrato de id.86645609, devendo o réu proceder a baixa do contrato e dos eventuais débitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. ii)CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à autora à título de reparação por danos morais, com juros a serem calculados, a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização, na forma da nova redação do art.406, §1º, do CC, e correção monetária pelo IPCA, a partir do presente julgado (Súmula, nº97, do TJRJ). iii) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, em virtude do contrato de id.86645609 (art.42, §ú, do CDC), com juros a contar de cada desconto, pela taxa SELIC, deduzido o incide de atualização, na forma da nova redação do art.406, §1º, do CC, e correção monetária, pelo IPCA, também contada de cada desconto (Súmula 43 do STJ e Súmula 331, do TJRJ) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais),referente ao contratos de honorário advocatício.
Considerada a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 (trinta) dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
30/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Intimação da decisão de id. 157527038 -
27/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo: 0801068-22.2023.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA DA COSTA FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Determino a inversão do ônus da prova a favor do autor em razão de sua hipossuficiência, na forma do artigo 6°, VIII, do CDC, tendo em vista que se trata de relação de consumo.
Assim, e desde já cientes da inversão do ônus probatório, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
22/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:48
Outras Decisões
-
21/11/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:29
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
-
08/03/2024 16:29
Juntada de Ata da Audiência
-
06/03/2024 13:39
Juntada de petição
-
04/03/2024 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 17:23
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
-
27/02/2024 13:28
Juntada de petição
-
26/02/2024 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de GESSICA CADINHA NUNES em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:19
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:14
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
-
09/11/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZILDA DA COSTA FERREIRA - CPF: *69.***.*57-20 (AUTOR).
-
08/08/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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