TJRJ - 0801471-81.2023.8.19.0042
1ª instância - Capital 9º Nucleo de Justica 4.0 - Detran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de SONIA MARCIA PIRES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SONIA MARCIA PIRES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ALBERTO CALDAS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - DETRAN Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0801471-81.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDREA VALE DOS SANTOS RÉU: ALBERTO CALDAS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADRIANO MARTINS Vistos etc.
AUTOR: ANDREA VALE DOS SANTOS RÉUS: ALBERTO TONINNI CALDAS (1º réu), assistida pela D.P.; DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ (2º réu); e ADRIANO MARTINS (3º réu).
Pedidos: (i) condenação do 1º réu (ALBERTO) a informar os dados cadastrais da pessoa que adquiriu o veículo Renault/Scenic RXE 2.0, ano 2002/2003, cor prata, placa LOF 9111, gasolina, e apresentar o documento de transferência do veículo, com requerimento de tutela de urgência; (ii) condenação do 2º réu (DETRAN) a se abster de instaurar processo de suspensão do exercício do direito de dirigir da autora, com requerimento de tutela de urgência; (iii) condenação do 2º réu (DETRAN) a transferir o veículo para o nome do possuidor; (iv) condenação do 2º réu (DETRAN) a transferir as infrações geradas após a venda do veículo para o nome do possuidor; (v) condenação do 3º réu (ADRIANO) a regularizar a transferência do veículo junto ao 2º réu.
Autora que alega que, no ano de 2012 entregou o Renault/Scenic RXE 2.0, ano 2002/2003, cor prata, placa LOF 9111, gasolina ao primeiro réu (ALBERTO) para que este realizasse a venda do veículo; que “o primeiro réu agendou data para ida de ambos ao cartório para realizar a transferência do veículo”; que “pelo primeiro réu foi informado que a comunicação de venda do veículo ao Detran seria feita por ele também”; que, “após realizado o procedimento a autora acreditou que o veículo havia sido devidamente transferido para o novo dono”; que “já tentou diversas formas e não teve sucesso para localizar o atual possuidor do veículo”; que “está sendo prejudicada em virtude das multas praticadas por terceiro de má fé, o qual infelizmente não tem como ser localizado neste momento”; que “as infrações cometidas pelo possuidor do veículo vão em algum momento causar a suspensão da sua carteira nacional de habilitação (CNH) da autora”; que “após a propositura da presente ação informa a autora que foi procurada via whatsapp pelo Sr.
Adriano Martins o qual declarou estar na posse do veículo objeto da presente”, requerendo a sua inclusão no polo passivo para “que o veículo seja regularizado perante do Detran”.
Cópia parcial do CRV do veículo em nome do proprietário original; fotografia da frente do CRLV do veículo em nome da autora (ID 45568796, p. 1/5).
Emenda à inicial para inclusão de Adriano Martins no polo passivo (ID 56471965).
Tutela de urgência indeferida (ID 65843756).
Citação regular dos 1º e 2º réus.
Contestação do 2º réu, DETRAN, em ID 71212487, com preliminares de ausência de interesse de agir (pela desnecessidade de inclusão do DETRAN no polo passivo, pois “solucionada a questão, o juízo poderá oficiar o órgão de trânsito, se for o caso (não na qualidade de réu), para proceder as alterações em seus registros, na forma da súm. 144 do TJ-RJ)”; e ilegitimidade passiva, pois “a ação buscando anular e/ou trocar real infrator dos AITs deveria ter sido proposta exclusivamente contra o ente que os emitiu, que também será o único, no sistema de trânsito brasileiro, com competência para emitir notificações, receber recursos administrativos, arrecadar valores, bem como para anular uma autuação” Defesa do 2º réu que, no mérito, alega ausência de comunicação da venda pela autora, de quem seria a responsabilidade pela comunicação da transferência de propriedadedo veículo, conforme o Art. 134 do CTB e que a transferência só pode ser feita mediante pagamento das verbas vencidas e taxas.
Réplica em ID 71417101, reiterando os pedidos.
Manifestação do M.P. pela sua não intervenção neste processo (ID 103417249).
Contestação do 1º réu em ID 109165942, pela Defensoria Pública, levantando a prescrição da ação da autora contra o 1º réu e sustentando que não houve contrato entre a autora e o 1º réu, pelo que “não há que se falar em responsabilidade” deste último; que a transferência de propriedade somente ocorre com a transferência do DUT, sendo do vendedor a responsabilidade pela transferência.
Diligência de citação do 3º réu que está minuciosamente descrita em ID 103100346, permitindo concluir, não obstante a ausência de formalização da ciência, pela sua citação e intimação.
Ausência de defesa do 3º réu.
Réplica em ID 111521485, impugnando a gratuidade pleiteada pelo 1º réu, requerendo a desistência da ação em face do Sr.
Adriano Martins (2º réu), sustentando que o veículo foi vendido para terceiros pelo 1º réu; que era dever deste efetuar a transferência.
Audiência de instrução realizada em 06.08.2024, conforme assentada de ID 135456161.
Comparecimento apenas da parte autora.
Pela parte autora foi dito que: “entregou o veículo ao réu Alberto para que fosse vendido; o réu Alberto informou que o veículo foi vendido e que deveria comparecer ao cartório para assinar o documento; foi ao cartório mas na época possuía filho bebê, deixando-o no carro, tendo assinado o documento; recebeu multas e que o veículo permanece em seu nome; usou o dinheiro da venda na época para a compra de outro carro zero; recebeu o dinheiro em espécie”.
Alegações finais do 1º réu (ALBERTO) em ID 139655066, pela Defensoria Pública, reiterando os argumentos de sua contestação.
Alegações finais do 2º réu (DETRAN) em ID 141231305, também reiterando as alegações da contestação.
Ausência de alegações finais da autora.
DECIDE-SE.
Preliminar de ausência de interesse de agir levantada pelo 2º réu (DETRAN) que já se afastou, conforme a decisão de ID 119886050.
Preliminar de ilegitimidade passiva do 2º réu, DETRAN/RJ que já se afastou, conforme decisão de ID 119886050.
Possibilidade jurídica dos pedidos.
Interesse de agir que é óbvio diante da resistência dos réus a eles.
Demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo que estão presentes.
Impugnação à gratuidade de Justiça concedida ao 1º réu que também já se afastou, sem impugnação.
Prescrição da ação em face do 1º réu que não se verifica, como já se decidiu em saneamento.
Ação contra o 1º réu que envolve os pedidos de informar à autora os dados do adquirente do veículo e entregar o documento de transferência.
Interesse que surgiu quanto a esses pedidos apenas após ter a autora recebido as multas referentes às infrações praticadas com o veículo, o que teria ocorrido logo antes da distribuição desta ação, em 2023, de modo que a pretensão em face do autor nasceu apenas nesse momento.
Teoria da ‘actio nata’.
Ausência de novos argumentos pelo primeiro réu.
Prescrição que se afasta.
Pedido de desistência da ação em face do 3º réu que se rejeita, já apresentada a defesa pelos demais réus. 3º réu (ADRIANO) que, ademais, foi envolvido pela autora no processo e merece o julgamento do mérito. 3º réu que foi devidamente citado, conforme certidão minuciosa da Sra.
Oficial de Justiça dando conta de que mesmo tendo ficado ciente deste processo e das imputações feitas pela autora, se recusou a acusar o recebimento.
Certidão de ID 103156813 que dá conta da ausência de contestação do 3º réu.
Revelia que ora se decreta (art. 344, CPC).
Aplicação dos efeitos da revelia que, contudo, não se faz possível nas circunstâncias do caso.
Fatos narrados pela autora que não têm amparo em documentação alguma.
Autora que simplesmente alega ter vendido o carro, mas não tem documento algum nem sequer recibo de entrega ou comprovante de recebimento do preço.
Pedido de desistência que já indica a inviabilidade da pretensão da autora em face do 3º réu.
Pedidos da autora que também são improcedentes quanto aos demais réus. 1º réu que nega ter intermediado a venda do veículo para a autora.
Autora que afirma que foi dele (1º réu) que comprou o automóvel em 2010, mas que não participou da venda do carro para outrem.
Ausência de provas apresentadas pela autora (apenas um cartão de visitas na petição de ID 45568796) que impede o reconhecimento da participação do 1º réu (ALBERTO) no negócio de alienação do veículo.
Autora que, indagada sobre o paradeiro da quantia que teria recebido do 1º Réu pela venda, simplesmente afirmou que recebeu o preço “em espécie”.
Autora que, portanto, também não apresentou qualquer indício de que o 1º Réu (ALBERTO) tenha participado do negócio e que tenha (como alegou a autora) sido o responsável pela intermediação da venda do veículo para o Sr.
Adriano. 1º réu que, consequentemente, não pode ser condenado a informar os dados cadastrais do comprador e nem a apresentar o documento de transferência.
Pedidos em face do 1º réu que são improcedentes.
Pedidos em face do réu DETRAN que também são improcedentes.
Impossibilidade de exigir do DETRAN que este transfira a titularidade do veículo nos seus cadastros sem que isso seja providenciado pelo verdadeiro comprador.
Autora que não poderia mesmo pretender, por meio de ação em face do órgão de registro, esquivar-se de seu dever de efetuar a comunicação da venda ou superar a ação de natureza cível em face do comprador, para se livrar da titularidade do veículo e da responsabilidade pelas infrações e tributos atrelados ao veículo.
Responsabilidade da autora pelas infrações, débitos e pontos atribuídos ao veículo que é solidária junto aos órgãos públicos, enquanto não houver a devida comunicação da transferência.
Autora que fica responsável pelos débitos e pontos até que a transferência seja realizada pelo comprador, a quem deve identificar.
Impossibilidade de obter esse resultado em uma demanda em face do DETRAN.
Departamento de trânsito que é órgão de registro, ao qual não cabe constituir ou desconstituir ou declarar relações jurídicas em disputa, devendo apenas, além de outras atribuições anexas, manter o registro do cadastro de veículos e de suas transferências.
Alteração no registro de titularidade dos veículos sob seu cadastro que depende, portanto, do regular processamento da documentação pertinente.
Conclusão no sentido de que, para todos os efeitos jurídicos, não foi realizada a transferência do automóvel.
ISTO POSTO, JULGA-SE IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO com base no art. 487, I, do CPC.
Condena-se a autora ao pagamento das custas e de honorários que se fixa em 10% do valor atualizado da causa em favor da Defensoria Pública (que assiste o 1º réu) e 10% do valor atualizado da causa em favor do 2º réu (DETRAN).
Deixa-se de condenar a autora ao pagamento de honorários em favor do 3º réu, diante de sua revelia e ausência de manifestação.
Anote-se a revelia do 3º réu.
Observe-se o requerimento de ID 150492038 quanto aos procuradores do DETRAN.
Dê-se ciência e I-se as partes e a D.P.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
22/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SONIA MARCIA PIRES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SONIA MARCIA PIRES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2024 14:30 9º Núcleo de Justiça 4.0 - DETRAN.
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06/08/2024 15:23
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SONIA MARCIA PIRES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de SONIA MARCIA PIRES DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 14:30 9º Núcleo de Justiça 4.0 - DETRAN.
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23/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:47
Outras Decisões
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20/05/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de SONIA MARCIA PIRES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de SONIA MARCIA PIRES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ALBERTO CALDAS em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de SONIA MARCIA PIRES DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de SONIA MARCIA PIRES DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:49
Outras Decisões
-
22/09/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de SONIA MARCIA PIRES DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:54
Decorrido prazo de SONIA MARCIA PIRES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:48
Outras Decisões
-
03/07/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de SONIA MARCIA PIRES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:39
Decorrido prazo de SONIA MARCIA PIRES DA SILVA em 11/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 22:29
Outras Decisões
-
01/06/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:56
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:50
Decorrido prazo de SONIA MARCIA PIRES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREA VALE DOS SANTOS - CPF: *82.***.*09-95 (AUTOR).
-
25/05/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:34
Outras Decisões
-
08/05/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:28
Outras Decisões
-
27/04/2023 10:24
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:34
Expedição de Informações.
-
14/04/2023 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:04
Declarada incompetência
-
10/04/2023 10:14
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 16:30
Outras Decisões
-
27/03/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:20
Outras Decisões
-
01/03/2023 07:25
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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