TJRJ - 0039052-39.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:29
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança, pelo procedimento comum, movida por PROTEST ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PROFESSOR HENRIQUE COSTA, onde a parte Autora afirma que tinha contrato de prestação de serviço administrativo com a parte ré, tendo esta encerrado unilateralmente o contrato com débito em aberto cuja quantia resulta ao montante de R$ 14.134,73, bem como as sucumbências de praxe.
Exordial e documentos às fls. 03/33.
Contestação e documentos da parte Ré às fls. 59/161 onde no mérito afirma pela regular rescisão contratual ao afirmar pela falha na prestação dos serviços da demandante, afirmando que tivera a relação com os moradores prejudicada.
Ao final, requer a improcedência da presente demanda.
Réplica às fls. 169/180.
Manifestação em provas da parte Autora às fls. 188/190.
Manifestação em provas da parte Ré às fls. 194.
Decisão às fls. 251 em que defere a gratuidade de justiça à parte Ré.
Decisão saneadora às fls. 328.
Vieram-me os presentes autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Cobrança, pelo procedimento comum, movida por PROTEST ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PROFESSOR HENRIQUE COSTA, onde a parte Autora afirma que tinha contrato de prestação de serviço administrativo com a parte ré, tendo esta encerrado unilateralmente com débito em aberto cuja quantia resulta ao montante de R$ 14.134,73, bem como as sucumbências de praxe.
Dá análise probatória carreada aos autos, verifica-se que a parte Autora apresenta todos os documentos essenciais para a propositura da presente demanda.
Verifica-se incontroverso a relação jurídica existente entre as partes em razão do contrato apresentado às fls. 19/28, bem como o reconhecimento deste em sede de contestação.
A controvérsia cinge acerca de eventual falha na prestação dos serviços pela parte Autora em que ensejou a rescisão unilateral pela demandada.
Acerca deste ponto, dispõe o art. 373, II do CPC, cujo ônus probatório caberia à parte Ré, que não apresentou qualquer evidência de Falha no atendimento a o Condomínio; Discrepância no pagamento dos funcionários; Intempestividade de pagamento; RAIS não declarado ao Ministério do Trabalho; Emissão de boletos com valores incorretos; Falta de baixa de cotas condominiais já quitadas.
Registra-se que como bem salientado às fls. 328, poderia a parte Ré ter demonstrado tal alegação por outro meio de prova que não a prova oral, a qual restou indeferida por ser inócua à deslinde do feito, não tendo apresentado qualquer comprovante de pagamento de débito em atraso, emissão de boleto com incorreção de valor, não sendo suficiente apenas os e-mails colacionados em anexo à contestação.
Assim sendo, infere-se que a parte autora cumpriu sua parte na avença firmada com o réu, de modo que possui direito ao adimplemento e, portanto, tendo havido a efetiva prestação dos serviços relativa a administração do condomínio, não é cabível ao Réu, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento, tendo sequer apresentado o adimplemento dos débitos em atraso.
Aplica-se ao caso o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei, a fim de que seja preservada a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica.
Portanto, o contrato acostado nos autos tem a força necessária para produzir os seus efeitos no mundo jurídico, sob pena de privilegiar o princípio oposto, qual seja, o venire contra factum proprium.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação.
Via de consequência, julgo extinto o presente feito com a resolução de seu mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu ao pagamento do montante alegado na exordial de R$ 14.134,73, com correção monetária pelo índice IPCA desde cada vencimento até citação (súmula 43 do STJ), na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com a posterior aplicação apenas da taxa Selic a partir da citação (art. 406, §1° do Código Civil), sem a dedução do índice IPCA, uma vez que a taxa SELIC passará a incidir sobre os juros e correção monetária.
CONDENAR o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/07/2025 14:30
Conclusão
-
30/07/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 17:20
Remessa
-
11/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:53
Conclusão
-
11/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:37
Juntada de petição
-
27/08/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:31
Conclusão
-
12/08/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 08:52
Publicado Decisão em 02/04/2024
-
08/03/2024 08:52
Conclusão
-
08/03/2024 08:52
Recurso
-
08/03/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:35
Juntada de documento
-
09/11/2023 10:49
Juntada de petição
-
27/10/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 19:46
Conclusão
-
04/10/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 10:57
Juntada de petição
-
19/05/2023 17:15
Juntada de petição
-
11/05/2023 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 15:49
Juntada de documento
-
04/05/2023 17:37
Conclusão
-
04/05/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:34
Juntada de documento
-
13/04/2023 11:41
Juntada de petição
-
11/04/2023 21:26
Juntada de petição
-
15/03/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 19:33
Conclusão
-
06/03/2023 19:33
Outras Decisões
-
06/03/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:27
Juntada de petição
-
26/10/2022 12:00
Juntada de petição
-
18/10/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:38
Juntada de petição
-
26/07/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 20:12
Juntada de petição
-
03/05/2022 16:37
Documento
-
30/03/2022 09:42
Expedição de documento
-
28/03/2022 18:50
Expedição de documento
-
19/01/2022 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 12:00
Conclusão
-
17/01/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 17:15
Juntada de petição
-
05/10/2021 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:53
Conclusão
-
28/09/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 12:36
Juntada de documento
-
24/09/2021 14:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0144455-84.2022.8.19.0001
Jose Roberto Gimael Ferraz
Centrais Eletricas Brasileiras S A Eletr...
Advogado: Maria Luiza Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2022 00:00
Processo nº 0813873-68.2024.8.19.0202
Michel Wallace Candido de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 14:29
Processo nº 0132281-39.2005.8.19.0001
Walter Carvalho
Companhia Estadual de Aguas e Esgotos Ce...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2005 00:00
Processo nº 0807117-38.2024.8.19.0042
Antonio Carlos de Souza
Municipio de Petropolis
Advogado: Rodrigo Teixeira Beligolli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 15:39
Processo nº 0806434-54.2025.8.19.0207
Natalia Paiva de Souza dos Santos
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Nelson Fernandes Soares Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 11:28