TJRJ - 0893914-77.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 10:08
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0893914-77.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA SUELI RAMALHO E MELLO RÉU: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL RE ANGELA SUELI RAMALHO E MELLOingressou com a presente ação em face de FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Relata a autora, em suma, que é pensionista da fundação ré, em razão do falecimento de seu marido, ocorrido em 03/01/1990.
Afirma que a partir de julho de 2019 a ré passou a promover, de maneira unilateral e arbitrária, descontos em seus proventos que provocaram a redução de mais de 50% (cinquenta por cento) das quantias inicialmente recebidas.
Alega que não lhe foram prestados quaisquer esclarecimentos ou informações acerca do fato, sendo certo que não possui outra fonte de renda para a manutenção de sua subsistência.
Aduz que os descontos são totalmente ilegais e violam as normas da legislação vigente.
Ressalta que o procedimento adotado pela ré afronta o devido processo legal e sustenta que a fundação não poderia reduzir o benefício após mais de vinte anos de sua concessão.
Argumenta que a revisão unilateral na pensão resultou em indevida retenção de patrimônio alheio, em afronta ao direito adquirido.
Defende os princípios da irretroatividade da lei e do direito adquirido, com fulcro no (sec) 1º, do artigo 68, da Lei Complementar 109/2001.
Enfim, sustenta a presença dos pressupostos legais e requer a concessão de tutela de urgência a fim de que a ré seja compelida a restabelecer o valor integral de seu benefício, atualizado desde o último recebimento, no valor de R$ 2.710,40, sem qualquer corte ou desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Enfim, pugna pela procedência do pedido determinando-se o restabelecimento do valor original do RMI, devidamente atualizado, a suspensão dos descontos e deduções indevidos e a restituição dos valores descontados em seus contracheques desde julho de 2019, com os devidos acréscimos.
A inicial veio instruída com documentos (Id 67940546 a Id 67946659).
Em atendimento ao despacho lançado no Id 75123725, a parte autora se manifestou (Id 76833593), juntando documentos (Id 76833595 a Id 76834774).
Instada a juntar aos autos as duas últimas declarações de imposto de renda completas, para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça (Id 77809130), a autora se pronunciou (Id 80838144), acostando a documental anexada no Id 80839305 e Id 80839306.
A tutela de urgência foi indeferida (Id 84505161), sendo determinada a citação da ré.
Devidamente citada (Id 84505161), a ré ofereceu resposta (Id 92687539), destacando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mais, sustenta, em síntese, que devido a sua natureza jurídica de entidade fechada de previdência privada, suas atividades se orientam pelos princípios do mutualismo, equilíbrio atuarial, ato jurídico perfeito e força obrigatória dos contratos; que o instituidor do benefício complementar objeto da presente demanda era ex-empregado da RFFSA, vindo a falecer em 03 de janeiro de 1990; que o falecido solicitou sua inscrição no plano de benefício definido, e obteve deferimento de sua adesão em 24/04/1979, passando então a verter contribuições mensais até dezembro de 1989; que ao aderir ao plano, lhe foi assegurado que faria jus a prestação dos benefícios continuados previstos no regulamento, após o cumprimento das carências exigidas na forma do regulamentar; que o instituidor faleceu antes de completadas as carências exigidas para a complementação de aposentadoria por tempo de serviço, desse modo, o benefício considerado foi o de suplementação de aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 17, e seguintes do regulamento do plano; que houve modificação do valor do benefício pago pelo INSS à autora e, automaticamente, modificou-se o valor pago a título de suplementação, de modo que o somatório de ambas as parcelas resulte no salário real de benefício; que o início do pagamento da suplementação de pensão se deu em 04/01/1990, período designado pelo INSS como "buraco negro", pelo que, coube ao INSS revisar o benefício da demandante, o que gerou aumento da RMI e do salário de benefício, pelo que, na prática, não houve prejuízos ou redução de proventos, uma vez que o somatório final das parcelas permanece inalterado; que desde o início sempre cumpriu suas obrigações, garantindo o fiel pagamento do benefício complementar à autora; que em 28/11/2018, a autora pediu a revisão do valor do seu benefício complementar, sendo encaminhado ofício ao INSS solicitando informações acerca do benefício previdenciário oficial de pensão por morte em seu favor e, com o retorno das informações da autarquia, comprovada a alteração do valor do benefício básico, promoveu a devida revisão/adequação, sem qualquer prejuízo; que a operação realizada foi de correção de valor, em consonância com autorização regimental, e exigida na legislação aplicável à hipótese; que não há direito adquirido ao valor do benefício; que a autora foi devidamente informada; que não se aplica à hipótese o previsto no artigo 103, da Lei 8.213/1991; que a pretensão da autora é de revisão de benefício previdenciário complementar em valores para os quais não houve custeio prévio, o que é vedado pela lei; que não se encontram presentes os pressupostos para a concessão de tutela antecipada.
Enfim, pugna pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela improcedência do pedido.
A contestação veio instruída com documentos (Id 92687542 a Id 92690362).
Em atendimento ao despacho ordinatório lançado no Id 92849292, a ré informou não ter outras provas a produzir (Id 97891627), enquanto a autora apresentou réplica (Id 100981442), rebatendo as alegações lançadas na contestação.
Determinada, de ofício, a produção de prova pericial (Id 116231362), a parte autora apresentou seus quesitos (Id 126627400).
Assim como a ré (Id 127134127).
Laudo pericial no Id 142385179, com o qual concordou a ré (Id 146821320).
Enquanto a autora se insurgiu (Id 147608389).
O perito se manifestou no Id 155431262, sobrevindo derradeira petição das partes (Id 160522080 e Id 201730808), reiterando as teses já conhecidas.
Relatei.
Passo a decidir.
A finalidade da assistência judiciária é possibilitar que os menos favorecidos economicamente tenham o mesmo acesso ao Judiciário que aqueles cuja situação financeira permite que seus direitos sejam plenamente defendidos.
No caso dos autos, a documentação apresentada pela demandante, especialmente a sua declaração de IR apresentado ao fisco (id 80839306), percebe-se que sua renda total no ano de 2022 foi de R$ 64.753,68, o que significa renda média mensal de pouco mais de cinco mil reais.
Sabe-se que para obter os benefícios da assistência judiciária, bastante é que a parte declare a insuficiência de recursos.
A presunção de insuficiência de recursos no pedido de assistência judiciária é relativa, devendo ser indeferida somente nos casos de comprovação pela parte impugnante, da existência de recursos para suportar os encargos da demanda.
A autora acostou documentos que atestam não estar em condições de satisfazer as despesas do processo.
A ré, a seu turno, não produziu nenhuma prova de modo a afastar a força probatória daquelas apresentadas pela demandante, estando suas alegações firmadas em mera presunção, injustificável, a meu ver.
Por conseguinte, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida.
No mérito, insurge-se a autora contra reiteradas alterações do valor de seu benefício complementar de pensão por morte pago pela entidade de previdência demandada a partir de julho de 2019, resultando na indevida redução da verba de caráter alimentar, segundo sua versão.
A ré nega que tenha praticado ilícito e assinala que atuou nos limites da legislação especial aplicável à espécie.
Na qualidade de dependente do seu falecido marido em janeiro de 1990 a autora passou a receber benefício suplementar de pensão por morte pago pela REFER, que foi calculado conforme o regulamento então vigente.
A controvérsia reside em saber se o recálculo da RMI pelo Inss, por força do artigo 144 da Lei 8.213/1991, poderia justificar a modificação do valor da pensão suplementar devida pela entidade de previdência privada de natureza fechada.
Com a finalidade de cumprir o seu objetivo social, a entidade de previdência complementar deve arrecadar fundos destinados ao custeio dos benefícios por ela criados e geridos, resguardando os direitos de seus participantes e assistidos, sujeitando-se aos preceitos previstos na Constituição da República e nas Leis Complementares números 108/2001 e 109/2001.
Com efeito, o regime complementar de previdência, de acordo com o artigo 202, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, se baseia na constituição de reservas, ao dispor que: "Art. 202.
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar".
No mesmo sentido, sabe-se que o regime dos planos das instituições fechadas de previdência privada sujeita-se a cálculo atuarial, de modo a manter o equilíbrio econômico das reservas técnicas do fundo escolhido, visando assegurar a solvência e a liquidez de tais entidades e, obviamente, o superveniente custeio dos benefícios concedidos.
O regulamento do plano ao qual a autora também está vinculada assim dispõe: "Art.176 - Verificado erro no pagamento de benefício, a REFER estará autorizada a efetuar revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, em último caso, reter prestações subseqüentes, quando houver, até a completa compensação dos valores devidos, incluindo a atualização desses valores, não podendo a prestação mensal, em seu valor já retificado, ser reduzida em mais de 30% (trinta por cento) do seu valor original." No caso, realizada a prova perícia atuarial, cujo laudo se encontra no id 142385179, após minucioso exame da documentação encartada nos autos, inclusive do regulamento do plano de benefícios, o louvado confirma as premissas estabelecidas pela ré, no sentido de que ocorrendo "o falecimento do participante instituidor da pensão antes de completadas as carências exigidas para a concessão de complementação de aposentadoria por tempo de serviço, o benefício a ser considerado é o da suplementação da aposentadoria por invalidez, disposta no artigo 17 e seguintes do Regulamento" (fl. 07 - Id 142385179).
O que, aliás, não se questiona.
Em verdade, em cumprimento ao comando do artigo 144 da Lei 8213/1991, a renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte foi recalculada pelo INSS resultando em majoração.
Entendendo a autora, erroneamente, que isso ensejaria também o aumento do benefício complementar devido pela entidade de previdência complementar fechada.
Ocorre que o raciocínio é justamente inverso.
O fato novo, qual seja, a revisão da RMI procedida pela previdência oficial, autoriza o recálculo do benefício suplementar garantindo-se fiel observância do que foi pactuado, inexistindo qualquer ilegalidade, tampouco ofensa a direito adquirido.
Ao contrário, a providência está em perfeita harmonia com os princípios e regras que orientam a previdência suplementar, notadamente o mutualismo, a solidariedade e a preservação do equilibro atuarial.
Veja-se, como destaca o louvado, observadas as normas estabelecidas no regulamento, a suplementação de pensão é calculada pela diferença do salário real de benefício (que não foi alterado) e a RMI do INSS (que aumentou) o seu valor diminui (de 11.733,55 para 6.897,88) (fl. 09 - Id 142385179).
Adicionalmente à readequação do valor da suplementação da pensão devida à autora, a REFER promoveu o acertamento de contas, mediante desconto (em folha de pagamento) da diferença paga em excesso no período de novembro/2013 a junho/2019.
Assim, o total de R$ 79.754,17 foi diluído em prestações mensais, observado o limite de 30% do valor da pensão revisada.
Tudo conforme autorização contida no artigo 172, do Regulamento, que dispõe: "Art.172 - Verificado erro no pagamento de benefício, a REFER estará autorizada a efetuar revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, em último caso, reter prestações subseqüentes, quando houver, até a completa compensação dos valores devidos, incluindo a atualização desses valores, não podendo a prestação mensal, em seu valor já retificado, ser reduzida em mais de 30% (trinta por cento) do seu valor original." (fl. 39 - Id 146821322).
Salienta o perito, em resposta ao quesito nº 5 formulado pela autora, que "a revisão da Suplementação de Pensão passou a ser aplicada a partir de 07/2019" (fl. 13 - Id 142385179) e, naquele mesmo contracheque, tiveram início os descontos relativos à devolução da diferença recebida pela pensionista em excesso, observado o teto estabelecido no Regulamento (fl. 15 - Id 142385179).
Assim, também os descontos, que agora se sabe transitórios, estão devidamente justificados e têm respaldo em regra expressa, que deve ser observada por todos os participantes e beneficiários.
Sobre o tem em debate, destaco os seguintes precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
BENEFÍCIO CORRESPONDENTE A DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE E A APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULAS Nº 291 E 427 DO STJ.
MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO OFICIAL PAGO PELO INSS.
REDUÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO PRIVADA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA IGUALDADE SALARIAL COM OS DEMAIS BENEFICIADOS DO SISTEMA.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE BENEFÍCIOS NÃO OFENDIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, as questões recorridas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito (Súmulas nº 291 e 427 do STJ). 3.
A manutenção da renda mensal da complementação, a despeito da majoração do benefício oficial, fere o princípio da igualdade, na medida em que permite que os aposentados tenham vencimentos superiores aos trabalhadores ativos.
Fere, ainda, a regra da paridade estabelecida no regramento do plano de previdência complementar. 4.
A redução da complementação não fere o princípio da irredutibilidade de benefícios, pois a renda total do beneficiário não sofre alterações. (destaquei). 5.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp 1386183/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, J. 24/03/2015, DJE 09/04/2015).
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APOSENTADORIA.
BENEFÍCIO CORRESPONDENTE A DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE E A APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS.
REVISÃO DO BENEFÍCIO OFICIAL, MAJORANDO-O.
REDUÇÃO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
LEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE E AO DIREITO ADQUIRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. - Em valor de complementação de aposentadoria calculado com base na diferença da remuneração recebida em atividade e o valor recebido do INSS, se houver majoração do benefício oficial, não há ofensa ao princípio da irredutibilidade se o valor da aposentadoria complementar for reduzido (destaquei).
Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1302098/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE 29/06/2012).
Enfim, o recálculo do benefício de suplementação da autora encontra respaldo legal e estatutário, e uma vez que a soma da pensão por morte paga pelo regime geral de previdência, mais a pensão complementar resulta, sempre, no mesmo salário real de benefício, ou seja, o valor final percebido pela pensionista se manteve, sem redução alguma, inexiste ofensa ao princípio da irredutibilidade.
Em verdade, o acolhimento da tese sustentada pela autora ensejaria fixação de ganho extra em seu favor, violando o pacto firmado, contrariando a fórmula e as regras estipuladas no regulamento para cálculo do benefício e sua finalidade de complementariedade, resultando em manifesto enriquecimento da pensionista em detrimento do fundo comum e dos interesses dos demais beneficiários e participantes.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos e condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
17/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 21:00
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de SONIA GALASSO PECANHA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO FISCHER PECANHA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:28
Decorrido prazo de DENILSON NUNES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 03:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de SONIA GALASSO PECANHA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO FISCHER PECANHA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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08/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO FISCHER PECANHA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO FISCHER PECANHA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de SONIA GALASSO PECANHA em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO FISCHER PECANHA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 22:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA SUELI RAMALHO E MELLO - CPF: *23.***.*46-56 (AUTOR).
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24/10/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO FISCHER PECANHA em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO FISCHER PECANHA em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 04:17
Decorrido prazo de SONIA GALASSO PECANHA em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:11
Declarada incompetência
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19/07/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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