TJRJ - 0809290-13.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0809290-13.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMARA ALVES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Lucimara Alves da Silva em face do Município de Nova Iguaçu e do Estado do Rio de Janeiro, com pedido de fornecimento de medicamentos em razão de seu quadro clínico, que inclui diabetes, síndrome do túnel do carpo, transtorno afetivo bipolar, depressão, síndrome do pânico, ansiedade, fibromialgia, endometriose e prolapso uterino, na qual requer o fornecimento dos seguintes medicamentos: Quetiapina 100mg, Depakene 250mg, Velija 60mg, Clonazepam 2mg, Gabapentina 300mg e Desvenlafaxina 100mg.
Parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico (NAT), que concluiu: * Dulextina 60mg e Desvenlafaxina 100mg: não integram lista oficial do SUS; * Clonazepam 2mg: consta na REMUME, porém com disponibilização restrita ao ambiente hospitalar; * Valproato de Sódio 250mg (Depakene): padronizado na atenção básica; * Quetiapina (100mg ou 200mg): pertence ao Grupo 1A de financiamento do CEAF; * Gabapentina: pertence ao Grupo 2 de financiamento do CEAF.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, firmou entendimento vinculante no sentido de que, tratando-se de medicamentos pertencentes ao Grupo 1A do CEAF, cuja aquisição é de responsabilidade da União, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal.
No presente caso, verifica-se que o medicamento Quetiapina, requerido pela autora, está incluído no Grupo 1A do CEAF, conforme parecer técnico do NAT.
Assim, impõe-se a aplicação da tese firmada pelo STF, reconhecendo-se a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
O acórdão que fixou tal entendimento foi publicado em 11/10/2024, sendo anterior à distribuição da presente ação, reforçando a necessidade de observância dos critérios de competência ali estabelecidos.
Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e determino a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, bem como para reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
PI.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Nova Iguaçu, nos termos do art. 64, (sec)4º, do CPC, mantendo-se os efeitos da tutela provisória eventualmente deferida.
NOVA IGUAÇU, 29 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
29/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:48
Outras Decisões
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11/08/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:49
Juntada de Petição de parecer técnico
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIMARA ALVES DA SILVA - CPF: *45.***.*25-60 (AUTOR).
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20/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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