TJRJ - 0812165-68.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0812165-68.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE LOURENCO DO PRADO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito de Indenização por Danos Morais com pedido de Antecipação de Tutela movida por RENE LOURENÇO DO PRADO em face de F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Alega o autor que é cliente da ré, com imóvel de matrícula: 2734795-4.
Afirma que nunca houve fornecimento de água pela ré no referido imóvel, que é um galpão. utilizado apenas para guardar objetos, ou seja, sem gasto algum com água.
Informa que em agosto de 2022, requereu a instalação do hidrômetro, que não ocorreu.
Salienta que antes da instalação do hidrômetro utilizava água de poço fornecida pelo vizinho.
Aduz que não possui mais acesso à disponibilização desse sistema.
Assevera que está sem abastecimento de água nesse imóvel, mesmo tendo efetuado o pagamento das faturas de janeiro de 2023, no valor de R$112,42, dezembro de 2022, no valor de R$126,31, novembro 2022, no valor de R$115,96. setembro 2022, no valor de R$112,74, agosto 2022, no valor de R$31,70.
Argumenta que ao tentar resolver a situação administrativamente, obteve a informação de que o abastecimento foi interrompido em função de inadimplemento.
Protesta a tese de interrupção, já que em seu entendimento, nunca houve abastecimento, e que o hidrômetro sempre esteve zerado.
Requer, preliminarmente, em sede de tutela antecipada, que a ré seja obrigada a suspender as cobranças referentes à matrícula 2734795-4, e se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, que a ré seja obrigada a juntar a documentação referente à instalação do hidrômetro no imóvel, seja obrigada a restabelecer o fornecimento do serviço de água no imóvel.
No mérito, a confirmação da tutela pretendida, a devolução em dobro dos indébitos, a declaração de inexistência da dívida em seu nome referente à matrícula nº 2734795-4, indenização por danos morais.
A petição veio carreada com os documentos no Id.122553335.
Despacho no Id.122786330 determinando a juntada de documentos para a concessão da gratuidade de justiça.
Petição da parte autora no Id.124535186 carreando a documentação requerida.
Despacho no Id.135843518 deferindo a gratuidade de justiça, e determinando à parte autora a juntada das seis últimas faturas, e seus respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de indeferimento.
Petição da parte autora no Id.138908846 informando que não possui os comprovantes de pagamento solicitados no id.135843518.
Decisão no Id.148693027 indeferindo a tutela requerida, determinando a citação, e a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação apresentada no Id. 153737034 em que a ré argumenta que a matrícula do imóvel do autor foi implantada, através de recadastramento.
Informa que a padronização da ligação ocorreu em novembro de 2021, e que o faturamento não foi iniciado, pois era necessário que a parte autora realizasse a atualização cadastral.
Aduz que em 17/10/2022, foi feito o cadastro do cliente, que não se encontrava presente no local, e que o mesmo compareceu à uma loja física.
Narra que em 25/07/2023, o abastecimento foi interrompido em razão de débitos em aberto.
Informa que no dia 08/04/2024, o autor informou que estaria sem a prestação do serviço, e que, nesse ato, foi cientificado de que estava sem a prestação do serviço em razão de débitos em aberto, no período compreendido entre 02/2023 e 07/2023.
Pugna, no mérito, pelo reconhecimento de que agiu em exercício regular de um direito, pela ausência da verossimilhança e comprovação mínima dos fatos autorais alegados, pela não inversão do ônus da prova, pela inexistência de dano moral, pelo reconhecimento da veracidade das telas colacionadas aos autos.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no Id.160245971 em que rechaça as alegações da ré quanto à cronologia dos fatos narrados e seus conteúdos.
Afirma que apresentou as provas necessárias para a comprovação do seu direito.
Protesta que a ré não trouxe aos autos documentos que contrariem as provas apresentadas na exordial, ou que comprove as narrativas de sua defesa.
Aduz que os fatos alegados na inicial não foram devidamente contestados, não tendo impugnado os documentos anexados à inicial, presumindo-se, portanto, verdadeiros.
Argumenta que a ré não apresentou elementos que possam alterar a pretensão autoral, nem fato impeditivo ou modificativo do direito da autora.
Pelo exposto, requer o prosseguimento do feito, e que, ao final, sejam julgados procedentes todos os pedidos constantes na inicial.
Despacho no Id.175355084 certificando a tempestividade da Contestação e da Réplica, e intimando as partes a se manifestarem em provas.
Petição da parte ré no Id.176962167 afirmando não ter outras provas a produzir.
Petição da parte autora no Id.177208381 requerendo produção de prova pericial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Deixo de enfrentar preliminares, eis que não suscitadas, passo a analisar o mérito da ação.
No mérito.
Inicialmente, estampo que ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização.
A produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia, cabendo a ele essa decisão.
No ponto, eis que ao examinar os elementos probatórios, verifico a desnecessidade de produção de outras evidências, tal qual prova pericial, promovendo, por fundamento legal, o julgamento antecipado da lide, requerido pelas partes.
A controvérsia autoral apresentada não enseja dilação no sentido de analisar o fornecimento de água pelo medidor, mas sim que o serviço nunca fora disponibilizado, e cobrado indevidamente face à falha na prestação do serviço.
Passo, portanto, a enfrentar a controvérsia.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." O caso em tela está, portanto, sob o manto protetor do Direito do Consumidor.
O autor da ação alega que pediu a instalação do hidrômetro, em agosto de 2022, em um imóvel, um galpão em Sepetiba, e que nunca recebeu fornecimento de água, se utilizando da água do poço de um vizinho.
Afirma que teria feito a solicitação do referido fornecimento de água, e que o hidrômetro está zerado desde então, mas que recebeu contas de consumo.
Identifico, na análise probatória, que na verdade são cobranças relativas à disponibilidade do serviço, por isso, apresentando consumo zerado, que se difere daquele relativo ao consumo.
Ressalto que o imóvel em relação ao qual se discute o fornecimento da água trata-se de um galpão, que é utilizado pelo autor para guardar objetos e utensílios, e que seu local de residência é diverso, em Paciência, conforme comprovado no documento no Id.122556501 O autor declara que não faz uso de água no imóvel em função da natureza utilitária do bem.
Nesse diapasão, chama-me a atenção, de que apesar da alegação de que o hidrômetro foi instalado em agosto de 2022, sem fornecimento efetivo do serviço de abastecimento de água, somente em abril de 2024 foi feita a reclamação administrativa relativa à falha na prestação do serviço.
Tal fato, salvo melhor juízo, compromete a narrativa autoral uma vez que não se afigura razoável tanto tempo passado sem o serviço prestado e apesar disso, o consumidor manter-se inerte.
Do mesmo modo, identifico que nas contas que o autor junta constam sete débitos anteriores, ensejadores de corte no fornecimento do serviço.
Além disso, desperta-me, novamente, o convencimento de que há incongruências fáticas nas alegações narradas, o que põe em xeque a cronologia, já que os registros dos débitos apontam para uma relação de consumo anterior à relatada.
Destaco que análise da carga probatória processual não corrobora as alegações indicativas do interesse autoral sendo outra a realidade dos fatos.
Acresço que o autor somente colacionou o comprovante de pagamento das contas relatadas na presente demanda, aquelas, as quais foram pagas, e que ele requer restituição, não fazendo, contudo, prova do pagamento dos débitos anteriores registrados nessas mesmas contas.
Atento-me, novamente, que os elementos probatórios autorais, iniciais, apontam incongruências na cronologia da narrativa, maculando a verossimilhança.
Salta-me aos olhos que os débitos anteriores não adimplidos comprometem o direito autoral.
Repiso que nessas contas, de fato, a leitura do consumo está zerada, havendo cobrança, somente, referente à disponibilidade do serviço, a água está disponível para que ele possa se utilizar do bem essencial.
Em sede contestatória, a ré apresenta argumentos que se opõe à narrativa do autor, afirmando que, de fato, a instalação foi feita por meio de recadastramento, padronização de ligação, que ocorreu em novembro de 2021.
Sustenta que o faturamento não foi iniciado porque a parte autora precisava realizar a atualização do cadastro, pois apresentava erros materiais nos registros.
Esclarece, documentalmente, que em 17 de outubro de 2022, o autor compareceu à uma loja da ré e cumpriu o requisito.
Outro documento é juntado, com uma reclamação cadastral, Id.153737034, comprovando o início do serviço em 18 de outubro de 2022.
Em 25 de julho de 2023 o fornecimento foi interrompido por inadimplemento contratual pelo autor.
Força-me o convencimento de que sua conduta é irregular, pois o consumidor, ora autor, está compelido a fazer o pagamento da disponibilidade.
Desse modo, as contas pagas eram legítimas e devidas.
Entendo que se o autor não se utilizou do serviço de abastecimento de água foi por sua liberalidade, estando disponível e se fazendo, portanto, obrigatório o pagamento.
Ressalto que o autor somente colaciona, e requer a irregularidade das contas anteriores a interrupção do serviço, em um período certo e determinado, que se deu por seu inadimplemento, no exercício regular do direito da ré, concluindo-se, portanto, que as contas são legítimas, não havendo falha na prestação do serviço daquela.
Nessa toada, estampo que as provas da ré e do autor são convergentes no sentido de que não houve falha no serviço prestado pela ré.
Ilustro essa convicção com fincas no fato registrado nos Id.153737034 e Id.122556518, demonstrando que em 08 de abril de 2024 o autor compareceu à concessionária para reclamar o desabastecimento do serviço.
Convenço-me que pela natureza do imóvel, o autor como não se utilizava com frequência do bem imóvel, não tinha a ciência ou mesmo tendo ciência não se importou de não haver, naquela altura, fornecimento de água, cujo abastecimento fora interrompido por seu inadimplemento, e não por falha na prestação do serviço.
Em igual medida, em síntese, retomo a contradição lógica presente nas alegações autorais, estando ausente uma razoabilidade acessível a qualquer homem médio, em função dos lapsos temporais e fáticos apresentados pela cronologia descritiva contida na exordial.
O livre convencimento motivado do magistrado invoca, nesse contexto, a teoria do Princípio do Venire Contra Factum Próprio.
Ninguém pode vir contra seus próprios atos, gerando comportamentos contraditórios e inesperados que causam surpresa e prejuízo a terceiros, de boa-fé.
A alegação autoral sustenta que desde agosto de 2022 nunca teve abastecimento de água, sendo as cobranças carreadas aos autos, ilegítimas.
Contudo, em sede administrativa, registra o interrompimento do serviço em abril de 2024, e demanda judicialmente a repetição dos indébitos, datados de 2022 e 2023, somente em junho de 2024.
A fragilidade do exposto não suporta o crivo de uma análise jurisdicional sistemática de sua verossimilhança.
Em oposição, convenço-me que as alegações contestatórias trazem um lastro crível, dirimindo a controvérsia, e apontando para o deslinde da causa.
Sendo assim, diante de todo exposto, julgo improcedentes os pedidos presentes na exordial.
Outrossim, diante da sucumbência condeno a parte autora em custas e taxa judiciária, bem como, honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor dado à causa, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida no Id. 135843518.
P.R.I.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
17/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 20:02
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2025 20:02
em cooperação judiciária
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14/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:39
em cooperação judiciária
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24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 18:28
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:45
em cooperação judiciária
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10/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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