TJRJ - 0806544-02.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0806544-02.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINETE CUNHA DA SILVA, LEANDRO CUNHA DA SILVA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Vistos, etc Trata-se de Ação Indenizatória Por Danos Morais c/c Declaração de Inexistência de Débito, c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada em face de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A, movida por LUCINETE CUNHA DA SILVA e LEANDRO CUNHA DA SILVA.
Alega a primeira autora que é titular dos serviços de internet residencial da ré há 15 anos, e que adimple regularmente com suas obrigações.
Narra que em 14/02/2024 os autores ficaram sem serviço de internet em sua residência, afetando a rotina de necessidades familiares.
Informa a primeira autora que não possui emprego e trabalha com "bicos" via o aplicativo GetNinjas, e segundo autor faz faculdade e curso de inglês online, tendo tido ausências repetidas em decorrência do ocorrido.
Argumentam que no mesmo dia entraram em contato com a ré solicitando o suporte devido, sob protocolos nº 202400006128934 e 202400006129025.
Informam que no dia 15/02/2024 compareceu na residência dos autores um técnico, o qual constatou que o problema seria na caixa de internet da rua (que fica no poste), tendo encaminhado a ocorrência técnica para o setor responsável, dando o prazo de 48 horas para retorno.
Ressalta que no dia 19/02/2024, não tendo o problema sido resolvido, entraram em contato com a ré (protocolo nº 202400006528765), relatando o ocorrido, tendo recebido a informação de que seria reforçado o pedido de reparo, fornecendo novo prazo de 24 horas.
Protestam que novos contatos foram feitos, nos dias 20/02/2024 protocolo 202400006879412; em 22/02/2024, protocolo 202400013260511; em 24/02/2024, protocolo 202400007373987; em 26/02/2024, protocolo 202400007514376, sem que, no entanto, a falha na prestação do serviço tivesse sido resolvida.
Aduzem que, face à inoperância da ré, intentaram o cancelamento do serviço, protocolos 202400007526465 e 202400007554426, sem obterem êxito.
Esclarecem que diante das necessidades de terem o serviço de internet restabelecido para o trabalho, estudos e lazer, o segundo autor contratou os serviços de outra empresa no dia 26/02/2024, que prontamente realizou a instalação, sob protocolo de atendimento 2024152046436.
Explicam que no dia 27/02/2024 a primeira autora conseguiu cancelar o plano de internet junto a ré, obtendo a informação de que seria cobrado o valor total da mensalidade, R$ 99,83, mais o valor da multa de R$ 293,00, totalizando R$ 392,83, protocolo 202400007555802.
Requerem, em sede de antecipação de tutela, que a ré se abstenha de incluir no cadastro de dívida ativa o nome da primeira autora.
No mérito, a confirmação dos efeitos da tutela, a inversão do ônus da prova, a declaração da inexistência de débito, a condenação da ré na obrigação de corrigir a fatura para o valor proporcional ao consumo utilizado de 13 dias, que seja declarada a rescisão do contrato no nome da primeira autora, indenização por danos morais.
A petição veio carreada com a documentação no Id.103954094.
Decisão no Id.104069020 deferindo a gratuidade de justiça, e deferindo a concessão da tutela requerida.
Petição da parte ré no Id.105826076 confirmando o cumprimento da tutela.
Contestação apresentada no Id. 108866251.
Preliminarmente, requer, a retificação do polo passivo.
No mérito, esclarece que o serviço está cancelado deste 26/02/2024.
Destaca que não houve reclamação quanto à falha na prestação do serviço no endereço da parte autora, que o serviço esteve ativo e operante, e que somente teve ciência da insatisfação com a presente demanda.
Pugna pela validade das telas sistêmicas como evidência processual, pelo descabimento da inversão do ônus da prova, pelo descabimento da restituição de valores.
Combate a inexistência de falha na prestação do serviço.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Petição da parte ré no Id. 108866251 requerendo a regularização processual.
Réplica apresentada no Id. 114445193 combatendo a impossibilidade de acolhimento das provas unilaterais apresentadas pela ré, já que não foram capazes de se constituírem modificativas, extintivas ou impeditivas do direito autoral.
Informa que não possui outras provas a produzir e que concorda com o julgamento antecipado da lide.
Decisão no Id.173992743 instando as partes a se manifestarem em provas.
Petição da parte autora nos Ids. 135480288, 168178714, 174344754, 195565348, reiterando que não tem mais provas a produzir, e concordando com o julgamento antecipado da lide.
Petição da parte ré nos Ids.136915242, 138483930, 175398787, informando que não tem mais provas a produzir, e concordando com o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da Preliminar Não foram suscitadas preliminares.
No mérito O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." O caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade objetiva da ré por falha na prestação do serviço, por sua culpa exclusiva, que ensejou a rescisão unilateral do contrato pela autora.
Alega a primeira autora que estabeleceu contrato com a ré, e que, em 14 de fevereiro de 2024, teve o serviço interrompido, por um problema externo, na caixa da operadora, que fica instalada em um poste na rua, tendo ficado sem o fornecimento do serviço de internet por, aproximadamente, 12 dias.
Aduz que, por isso, foi obrigada a firmar relação contratual com outra operadora em 26 de fevereiro de 2024.
Convenço-me de que essa contratação ocorreu antes do término, definitivo, do contrato da autora com a ré, conforme depreendo das provas colacionadas e das alegações autorais.
Protesta que a interrupção do serviço da ré lhe trouxe prejuízos, asseverando que exerce atividade profissional por meio da plataforma GetNinjas.
Nesse diapasão, na análise da carga probatória carreada aos autos, verifico que a primeira autora não juntou provas cabais de que deixou de realizar as tarefas profissionais, e nem tampouco, declaração de atividade regular na plataforma, deixando de materializar a existência de algum dano experimentado.
Igualmente, noto, quanto à afirmação de que outros consumidores da localidade também teriam sofrido o impacto danoso pela falha na prestação do serviço, no entanto a parte autora não traz declarações desses vizinhos, ou, tampouco, pleiteia o deferimento de prova testemunhal para comprovar suas alegações.
Do mesmo modo, identifico que o segundo autor não lastreou adequadamente o dano alegado, pois trouxe aos autos um contrato educacional, de curso EAD de Análise de Desenvolvimento de Sistemas, Id. 103958958 datado de fevereiro de 2022, no entanto nenhuma declaração da Instituição de Ensino no sentido de ter o mesmo deixado de frequentar qualquer aula foi juntada aos autos.
Registro o ajuizamento da presente demanda deu-se em 29 de fevereiro de 2024, período em que o ano letivo em tese já teria sido iniciado, restando ausente a declaração de matrícula regular, ou mesmo alguma prova de que, de fato, houve ausência nas aulas em função da falha na prestação do serviço fornecido pela ré.
Convenço-me que a materialidade probatória não demonstra, efetivamente, que a parte tenha deixado de estudar e, principalmente, que o evento alegado tenha acarretado prejuízos educacionais.
Acresço a esse convencimento, a ausência total de comprovantes referentes ao curso de inglês narrado, e não cursado em função do ocorrido.
Estampo que para a estruturação dos pleitos autorais, mister se fazia lastrear, materialmente, o conjunto de provas, por meio de fotos, vídeos, declarações...
Não identifico os meios capazes de constituir minha convicção de que, efetivamente, houve a falha na prestação do serviço, e, portanto, o dano ao direito consumerista.
Além disso, corroborando o meu entendimento, percebo que a primeira autora juntou, como comprovante de residência, uma conta de telefonia da CLARO, com fornecimento de internet, o que facilitaria, no meu entender, a produção de provas do alegado e não provado.
A parte autora poderia por exemplo filmar a tentativa frustrada de acesso as aulas com a utilização de outro aparelho (como por exemplo um celular, pois tinha disponível outro serviço de internet) e assim comprovaria o dano consumerista por força da falha na prestação do serviço fornecido pela ré.
Ainda na seara do livre convencimento motivado, analiso que a ré, primeiramente, requer a retificação do polo passivo para OI S/A, em função do pedido de recuperação judicial.
No mérito, faz a juntada de telas afirmando que a serviço estava sendo fornecido regularmente, no período apontado pelos autores, negando que tenha sido procurada por falha na prestação do serviço, e diz que não tem mais provas a produzir.
Os autores, em réplica, afirmam não ter mais provas a produzir.
Consoante se infere dos elementos de convicção existentes nos autos, noto que o início de provas trazidos pela parte autora não foram suficientes para ratificar as alegações trazidas em sua peça exordial.
E que os autores mesmo instados a se manifestar em outras provas, requereram o julgamento antecipado da lide, repiso, não se incumbiram de produzir o escopo probatório necessário a comprovação do evento alegado, nem mesmo dos danos experimentados e dele decorrente.
Face ao exposto, ressalto que cabia aos autores demonstrarem a verossimilhança e a probabilidade de suas alegações consumeristas, trazendo elementos mínimos de credibilidade, que tornariam suas afirmações plausíveis.
Tais requisitos atuam como um filtro a fim de se evitar abusos, garantindo que a inversão do ônus da prova ocorra apenas quando as alegações do consumidor pareçam razoáveis à luz das circunstâncias.
O consumidor é responsável por provar seus fatos, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece uma relação dialógica com o CDC.
A jurisprudência pátria aponta que não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações.
Embora o código priorize a vulnerabilidade consumerista, ele não dispensa a necessidade de alegações minimamente críveis.
No ponto, cabe destacar a fragilidade da argumentação da parte autora, uma vez que compulsando os autos observo que não restou comprovada a falha na prestação do serviço nem o dano alegado.
Some-se, que mesmo havendo a inversão do ônus da prova e sendo a parte autora hipossuficiente ela não está isenta de realizar prova mínima do que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido vem se posicionando nossa jurisprudência: 0801708-60.2022.8.19.0007 - APELAÇÃO Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 13/06/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Ação Indenizatória.
Relação de consumo.
Instituição financeira.
Alegação de negativação indevida.
Sentença de improcedência.
Recurso objetivando reparação por dano moral.
Manutenção.
Parte autora que, embora hipossuficiente, não está isenta de realizar prova mínima do que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Conjunto probatório insuficiente para gerar ato ilícito a ensejar reparação por dano moral.
Incidência da Súmula n.330 do E.TJRJ (Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito).
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, (sec)11, do CPC.
Suspensão da exigibilidade, a teor do art.98, (sec)3º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0065424-74.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 29/09/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTEIRO TEOR Decisão monocrática - Data de Julgamento: 13/06/2024 - Data de Publicação: 18/06/2024 (*) No ponto, cabe destacar a fragilidade da argumentação da parte autora, uma vez que compulsando os autos observo que esta não comprovou qual saldo teria de crédito, bem como, não impugnou as contas detalhadas juntadas pela ré em contestação que demonstram um consumo efetivado em cima do crédito por ela contratado.
Nesse diapasão, percebo que esta seria uma prova que a requerente teria que fazer e não o fez, sendo assim apesar da inversão do ônus da prova ela não se desincumbiu de fazer tal prova mínima, eis que não logrou êxito em fazê-la.
O assunto encontra-se estampado na Súmula nº 330 de Jurisprudência predominantes desta corte, in verbis : "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Nesse sentido: 0800443-89.2024.8.19.0027 - APELAÇÃO Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 05/11/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
ALEGAÇÃO INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NO PERÍODO DE 20.10.2023 A 27.10.2023 NO MUNICÍPIO DE LAJE DE MURIAÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM ARBITRAMENTO EM R$ 4.000,00 DE VERBA EXTRAPATRIMONIAL. 1) Rejeição à preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade, arguida pela Autora em suas contrarrazões, uma vez que o apelo interposto pela Empresa Ré apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2) Rejeição à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela Empresa Ré, em decorrência do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, notadamente porque a oitiva da Autora não serviria ao deslinde da causa. 3) Ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito da Parte Autora, o que atrai a aplicação da súmula nº 330 de Jurisprudência Predominante desta Corte. 4) Entendimento consolidado em casos idênticos julgados por esta E. 4ª Câmara de Direito Privado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sendo assim, diante de todo exposto, julgo improcedente os pedidos presentes na exordial, revogando a tutela concedida no Id.104069020.
Condeno a parte autora ao ônus de arcar com as custas e despesas processuais.
Fica ressalvada a inexigibilidade das mesmas em razão da gratuidade de justiça que lhe assiste.
Quanto aos honorários advocatícios, fixa-se no valor global de R$ 1.000,00, devidos pela parte autora ao patrono do réu na forma do art. 85, (sec)(sec) 2º e 8º c/c art. 86 do CPC.
Igualmente observada a gratuidade de justiça e seus efeitos regulares.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
17/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 20:02
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2025 20:02
em cooperação judiciária
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30/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:45
em cooperação judiciária
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12/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:32
Outras Decisões
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20/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 23:01
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 09:50
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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