TJRJ - 0937018-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2025 06:00.
-
08/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/09/2025 06:00.
-
02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0937018-51.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: C.
A.
S.
D.
M.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REPRESENTANTE LEGAL: KAROENI DE JESUS SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Em cotejo ao que consta dos autos, VERIFICA-SE que o autor, menor de 15 anos de idade, está INTERNADO no HOSPITAL MUNICIPAL ROCHA FARIA desde 29/07/2025, admitido com quadro de perda súbita da função renal, havendo necessidade de hemodiálise, aguardando TRANSFERÊNCIA para uma unidade de saúde, já solicitada em 04/08/2025, com SUPORTE a realização de BIÓPSIA RENAL pela Nefrologia, apresentando os riscos inerentes a internação prolongada, na forma do laudo médico constante de fls.06, do ID. 221209592.
ESCLARECE, ainda, que a solicitação "ID: 6883303 - inserida em 12/08/2025 para TRATAMENTO DE DOENÇAS GLOMERULARES pelo SMS RIO HOSPITAL MUNICIPAL ROCHA FARIA - HMRF (RIO DE JANEIRO) com situação atual 28/08/2025: EM - FILA", sem que haja qualquer previsão para o seu atendimento.
SABE-SE que a saúde é direito da parte autora e dever do Estado, conforme artigo 196 da Constituição Federal e art.6º da Lei 8080/90, sendo dever solidariamente imposto aos entes da federação pela Lei 8080/90 PROVER os cuidados e assistência pública aos que dela necessitam.
Assim sendo, comprovada a gravidade do quadro clínico do autor e a necessidade de TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR, entendo por injustificada a inércia dos entes públicos na prestação do serviço médico que lhes é atribuído por força de lei, SUBMETENDO o autor a um tempo de espera que só acarretará o agravamento do seu estado de saúde.
Isto posto, REPUTO presentes os requisitos legais para o acolhimento da medida requerida, DETERMINANDO que os réus PROCEDAM a TRANSFERÊNCIA do autor doHOSPITAL MUNICIPAL ROCHA FARIApara uma unidade de saúde da rede pública,em transporte adequado ao seu quadro clínico, com estrutura para a realização de BIOPSIA RENAL PELA NEFROLOGIA, no prazo de 72 horas, a fim de que ele seja RECEBA os cuidados necessários, sob pena da inércia incidir em bloqueio de verbas públicas para que ele prossiga com o tratamento pelas vias particulares.
INTIMEM-SE os réus, bem como a Central de Regulação da Vagas, por OJA de plantão. 2 -Com a contestação, certificada a tempestividade, intime-se a parte autora em réplica. 3- Após, dê-se ciência ao MP para apresentar parecer final.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
30/08/2025 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 19:16
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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