TJRJ - 0832127-86.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 18:28
Transitado em Julgado em 23/09/2025
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17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO DONIZETTI DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA ILDEFONSO DA PAZ E SILVA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0832127-86.2024.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO DONIZETTI DA SILVA, KATIA CRISTINA ILDEFONSO DA PAZ E SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Existem centenas de execuções em curso neste juízo em face do réu e este juízo já realizou diversas diligências objetivando a localização de bens penhoráveis, sendo frustradas as execuções.
O r.
Juízo do II JEC da Regional da Barra da Tijuca efetuou diversas diligências na tentativa de obter a satisfação dos créditos em face da HURB, descrevendo na r. decisão proferida todas as diligências realizadas e que restaram frustradas (penhora on line, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica inversa, penhora em empresas do mesmo grupo econômico, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, penhora nas contas dos sócios, arresto cautelar etc).
Foi proferida decisão única, narrando todas as diligências efetuadas e determinada a juntada de cópia da decisão em dezenas de processos em curso naquele juízo (para consulta, basta a verificação dos processos 0822253-30.2022.8.19.0209 e 0819088- 38.2023.8.19.0209, entre outras dezenas, mencionados na r. decisão).
Ressalte-se, ainda, que foi estabelecida a concentração de execuções em face da HURB por diversos juízos que aderiram ao Ato de Cooperação (Ato Concertado TJ / COJES / NUCOOP nº 01/2024) no processo-base 0896413-34.2023.8.19.0001, em curso noI Juizado Especial Cível da Comarca da Capitale, apesar, das diversas diligências e determinações constantes naqueles autos, ao que parece, não foi localizado qualquer bem penhorável.
Portanto, sem sentido (e contrário aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis) que este juízo continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas em diversos juízos, pois não haverá efetividade e possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas.
O artigo 53, (sec) 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.",não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar indefinidamente a localização de bens pertencentes ao réu.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, na forma do ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 18/2016 em favor do exequente.
Relacione-se o débito em planilha própria, relativa aos débitos do réu, para fins de informação à COJES e inclusão em eventual plano de pagamento e/ou prosseguimento unificado da execução em caso de localização futura de bens.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/08/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:52
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:40
Processo Reativado
-
09/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:40
Processo Desarquivado
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08/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:46
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 13:46
Baixa Definitiva
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13/12/2024 13:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/12/2024 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:46
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO DONIZETTI DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA ILDEFONSO DA PAZ E SILVA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:56
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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30/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 13:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/09/2024 20:24
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 20:24
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2024 20:24
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA DE SOUZA GOMES
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30/09/2024 15:52
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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30/09/2024 15:52
Juntada de Ata da Audiência
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30/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 17:36
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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