TJRJ - 0804448-64.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0804448-64.2023.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN GATTI DIAS RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c indenizatória proposta por SUELLEN GATTI DIAS em face de BANCO VOLKSWGEN S/A.
Narra a parte Autora ter celebrado, em 14 de julho de 2020, contrato de financiamento de veículo junto à instituição financeira Ré, a ser pago em 60 meses ( valor da parcela R$ 1.113,92).
Alega a cobrança de juros abusivos no patamar de 18,58 % ao ano, anatocismo, inclusão de cláusula de venda casada de seguro prestamista, serviços de terceiros não prestados sob denominação de Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato.
Requer o deferimento da tutela de urgência quanto à manutenção da posse , bem como para que a ré se abstenha de incluir o nome do autor no cadastros de proteção ao crédito.
Ao final, pretende : a confirmação da tutela; seja fixado o saldo devedor em R$ 38.728,68; sejam reclaculadas os valores devidos, ajustando as parcelas mensais no valor de R$ 857,43; devolução em dobro dos valores pagos a maior de R$ 9.346,82, conforme cálculos juntados; indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Contestação apresentada espontaneamente em id.66015934 9 e documentos id.66015945).
Impugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa.
Outrossim, suscita preliminares de ilegitimidade passiva quanto ao pedido restituição dos valores relativo ao seguro prestamista, bem como de falta de interesse, por ausência de tentativa de resolução administrativa.
Sustenta a validade do contrato e inexistência de vício de consentimento.
Nega o dever de indenizar e pugna pela improcedência do pleito autoral.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (id.97434258).
Réplica em id.159804031.
Instadas a se manifestarem em provas(id.172290341), o Réu requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora não se manifestou nos autos ( certidão cartorária de id.214844989). É O RELATÓRIO.
Inicialmente, deixo de acolher a impugnação à gratuidade de justiça, eis que o impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer modificação da situação financeira do autor, eis que tal análise já fora apreciada por esta Magistrada.
Também não merece acolhida a impugnação ao valor da causa, eis que o valor a ela atribuído corresponde ao conteúdo econômico pretendido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Direito Processual pátrio adota a teoria da asserção.
Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais são averiguados segundo a relação jurídica deduzida no processo .
Outrossim,afasto a preliminar de carência da ação, porque , embora recomendável, o jurisdicionado não está obrigado a tentar amigavelmente a solução do problema, tampouco aguardar indefinidamente por providências da parte contrária.
O direito de ação é tutelado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CRFB/88) e não há qualquer óbice à veiculação da pretensão da parte Autora em juízo.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de cobranças indevidas pela parte ré, a título de juros, tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista, bem como o direito da parte autora à revisão do contrato.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC.
Cumpre registrar que o contrato de id. 66015945, assinado pela parte autora, é claro ao prever a taxa de juros contratada (1.,43% ao mês), o valor total do financiamento e o valor das parcelas.
Desta feita, não merece prosperar a alegação autoral de existência de cobrança de juros em descompasso com as cláusulas contratuais, eis que o encargo inserido nas parcelas observou exatamente as cláusulas do contrato celebrado, não se olvidando que o contrato é claro em relação ao valor das parcelas que seriam cobradas da parte autora.
Quanto às supostas cobranças de juros acima da média, não vislumbro a alegada abusividade, já que a média de mercado não é impositiva, só apresentando discrepância quando supere em muito a taxa média, o que não se observa nos autos.
Ademais, deve ser observado que o E.
STJ possui entendimento consolidado acerca da possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e sobre a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, conforme Enunciados 382 e 539 das suas Súmulas.
Colaciono a Lei 10.931, de 02/08/2004, que foi taxativa, em seu art.28, ao permitir a capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário, como se infere da transcrição da seguinte norma: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no (sec) 2o. (sec) 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação." Na hipótese em tela, os juros contratuais foram pactuados em 1,43% ao mês (18,58% ao ano).
Não se verifica, assim, uma cobrança em patamar desproporcional em relação à taxa média praticada no mercado.
Nesse sentido, a Jurisprudência: Apelação Cível n. 0001094-27.2012.8.19.0076, Vigésima Terceira Câmara Cível/Consumidor, Rel.
Des.
JDS Maria Celeste P.
C.
Jatahy).' 'APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. (...) Comprovação de haver o apelante sido devidamente informado dos valores a serem pagos.
Precedentes do STJ.
Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não estão sujeitos ao limite de 12% anuais, sendo válida a livre estipulação no contrato, devendo ser limitada à taxa média de mercado.
Inexistência de cobrança abusiva de juros.
Concordando a apelante expressamente quanto aos valores dos encargos a serem cobrados, não há que se falar na prática de anatocismo.
Manutenção da sentença que se impõe.
RECURSO A QUE S NEGA SEGUIMENTO" (TJRJ, Apelação Cível n. 0450868- 26.2011.8.19.0001, Vigésima Quarta Câmara Cível/Consumidor, Rel.
JDS Des.
Keyla Blank de Cnop.
Passo à análise das demais cobranças impugnadas: Do Seguro prestamista : Note-se que a parte ré comprovou a contratação do seguro (id.66015948), sendo certo que o contrato é claro em seu conteúdo e em relação ao seu valor, o qual foi aceito pela parte autora.
Deve ser observado que alegação de venda casada não merece prosperar, eis que os contratos foram celebrados de forma autônoma, sem qualquer indício de que a parte autora tenha sido obrigada à contratação do seguro (id.66015948) Da Tarifa de cadastro: Importante destacar que a questão relativa à tarifa de cadastro foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS, em sede de recursos repetitivos, decidindo-se pela validade da cobrança da tarifa de cadastro, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso dos autos, o contrato é claro ao prever a sua cobrança, no valor de R$ 650,00 Da Tarifa de registro: Quanto à tarifa de registro de contrato, prevalece atualmente o entendimento pacificado pelo E.
STJ, no julgamento do Tema 958, no qual foi reconhecida a legitimidade das referidas cobranças, tendo como representativos da controvérsia o REsp nº 1.578.553/SP e o REsp 1.578.526/SP.
Assim, caberia à autora comprovar os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 373, I do CPC, mas de tal ônus não se desincumbiu, razão pela qual não há como acolher a pleito autoral.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC.
NILÓPOLIS, 26 de agosto de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
29/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELLEN GATTI DIAS - CPF: *26.***.*93-36 (AUTOR).
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29/01/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 21:53
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 20/06/2023 23:59.
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24/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 18:29
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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