TJRJ - 0830194-43.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0830194-43.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH SANFINS CORVAL RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DEBORAH SANFINS CORVAL, devidamente qualificada na petição inicial, propõe ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com o Réu em 20/07/2021.
Narra que, o Réu incluiu na cobrança encargos contratuais e cláusulas indevidas, que oneraram o contrato.
Afirma que o contrato deve ser revisto, a fim de ser readequado aos limites legais e contratuais.
Requer a gratuidade de justiça, a tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos automáticos na conta da Autora, que o Réu se abstenha de inserir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito e que seja deferido o depósito judicial do equivalente a 30% da parcela atual.
Pede a confirmação da tutela, a procedência do pedido, para determinar que o cálculo dos juros incidentes sobre todas as operações se dê na forma simples, declarando a nulidade da capitalização mensal dos juros, sendo assim utilizado o "MÉTODO DE GAUSS"; a declaração de nulidade da cláusula que transfere à parte Autora os encargos com despesas de cobrança; seja afastada a mora, diante das cobranças e cláusulas indevidas, em conformidade ao entendimento dos Tribunais Superiores, bem como, a devida apresentação de caução idônea.
Requer ainda, seja realizada a readequação do valor das parcelas, em conformidade a legislação vigente, como garantia de preservação do mínimo existencial e evitando a exclusão social do consumidor, a condenação do Réu a restituir, em dobro, os valores pagos a título de encargos indevidos, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, além da condenação do Réu nas custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 37874153/37874172.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência em index 63287006.
Contestação em index 69589061, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, alega, em síntese, a legitimidade da taxa de juros e tarifas aplicadas.
Afirma a impossibilidade de utilização do Método Gauss e a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios.
Aduz que as instituições financeiras não são sujeitas à limitação estipulada na lei de Usura e que a estipulação dos juros superiores a 12% por ano, não indica abusividade.
Sustenta que a capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada.
Afirma o descabimento da repetição de indébito, impugnando o pedido de recálculo das prestações.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar arguida e a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 69589064/69589071.
Réplica em index 74773825.
Intimadas as partes para se manifestarem em provas, o Réu se manifestou em index 79483305 e a Autora em index 81033506.
Decisão saneadora em index 98171599, rejeitando a preliminar arguida e deferindo a produção de prova pericial contábil.
Laudo Pericial em index 173578278, sobrevindo manifestação do Réu em index 185377114, ficando silente a Autora.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de mais uma ação em que se pretende a revisão de contrato bancário, ao argumento de que os juros são excessivos e foram indevidamente capitalizados.
Em se tratando de pedido de revisão de relação creditícia, cabe analisar se a cobrança dirigida ao autor é legítima, mediante o exame da legalidade do percentual de juros e multa estipulados e da prática de anatocismo.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a ocorrência e a legitimidade da capitalização de juros e a ocorrência de onerosidade excessiva no contrato celebrado entre as partes.
Realizada a prova pericial contábil em index 173578278, o ilustre perito do Juízo informou em resposta aos quesitos formulados pelas partes que: "RESPOSTA: O contrato objeto da lide utiliza o sistema de amortização Francês (Tabela Price) que aplica o regime de capitalização de juros compostos apenas para a apuração do valor da prestação a serem cumpridas, não praticando a cobrança de juros sobre os juros no decorrer da operação de crédito.
O termo jurídico utilizado para a prática de cobrança de juros sobre os juros denomina-se "ANATOCISMO".
Ressalta-se que, capitalizar não é sinônimo de cobrança de juros sobre os juros e sim, a forma utilizada para remuneração do capital emprestado, seja na forma simples ou composta.
Neste caso, o réu capitalizou mensalmente os juros pactuados contratualmente, utilizando-se do sistema de amortização price, onde aplica o regime de capitalização de juros compostos apenas para a apuração do valor da prestação a serem cumpridas, não praticando a cobrança de juros sobre os juros no decorrer da operação de crédito.
Estando de acordo com o pactuado no contrato objeto da lide." (pag. 07 do Id. 173578278) "O sistema de amortização utilizado nos contratos objeto da lide é o sistema Francês, popularmente conhecido como "Tabela Price" que representa uma amortização, que envolve a definição de juros compostos.
O sistema da Tabela Price não implica, necessariamente, em prestações mensais como geralmente se entende.
As prestações podem ser também trimestrais, semestrais ou anuais: basta que sejam iguais, periódicas, sucessivas e de termos vencidos.
Cabe esclarecer que a Tabela Price não implica necessariamente taxas de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano, como normalmente é indicado), podendo ser definida para qualquer taxa.
O valor das prestações na Tabela Price é determinado com base na mesma metodologia utilizada para "Série de Pagamentos Iguais".
Em relação a este sistema, é importante saber que: - O montante final é o resultado da soma do valor de cada uma das prestações consideradas individualmente; - O valor do financiamento/empréstimo é o resultado da soma dos valores presentes de cada uma das prestações consideradas individualmente; -Cada prestação amortiza parte do principal e parte dos juros ao longo do período, extinguindo o capital e os juros devidos ao final do prazo contratado." (pág. 10 do Id. 173578278) (...) "Nas prestações da Tabela Price existem juros, mas sobre o saldo devedor e nunca juros sobre juros.
O Sistema Price é um bom sistema de amortização porque distribui o valor da prestação igualmente no tempo.
Ela ficou estigmatizada devido ao Sistema Financeiro da Habitação em que se formaram dívidas impagáveis, em que a culpa foi atribuída à Tabela Price.
Na realidade, a culpa é do não pagamento integral das prestações, caso em que os juros não pagos foram acumulados ao saldo devedor e recebendo juros novamente.
Nesse caso, sim, existiu o anatocismo.
O que há na Tabela Price é uma capitalização mensal de uma taxa proporcional mensal.
O valor da taxa anual referida nos contratos é na realidade muito menor que aquele resultante da capitalização de uma taxa proporcional mensal capitalizada em todo o período contratual.
Motivo pelo qual não se caracteriza por anatocismo a simples utilização da Tabela Price para amortização de financiamento." (página 12 do Id. 173578278) Como se sabe, ao celebrar o contrato de financiamento de veículo, o contratante assume obrigações específicas, dentre as quais o dever de pagar as prestações convencionadas e, não o fazendo, deve arcar com as sanções previstas em contrato decorrentes da mora.
Ainda, não há que se falar em anatocismo, até mesmo porque o artigo 192, (sec) 3º da CF/1988 já foi revogado, não havendo que se falar em limitação da taxa de juros.
Ademais, tratando-se de instituição financeira não tem cabimento a pretendida limitação dos juros, na forma da Súmula 596/STF.
O perito do juízo apurou que foi utilizado no contrato objeto da demanda o Método Francês de Amortização da dívida, popularmente conhecido como Tabela Price.
A aplicação da Tabela Price, por si só, não importa na prática de capitalização de juros, sendo que esta até pode ocorrer, na hipótese do valor pago pelo arrendatário não amortizar primeiro o valor dos juros cobrados e depois o valor da prestação.
Assim, caberá ao Juiz caberá dizer se a forma utilizada para cálculo das prestações pela chamada Tabela Price constitui ou não prática ilícita de cálculo de juros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, é pacífica no sentido da validade da utilização da Tabela Price para cálculo para amortização.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇAO.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
PES.
SISTEMA DE AMORTIZAÇAO DO SALDO DEVEDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANATOCISMO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ANTECIPAÇAO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VIOLAÇAO DOS ARTS. 778 E 876 DO CC/2002 E 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. 1.
O PES somente é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, portanto, incabível sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, o qual deverá ser atualizado segundo indexador pactuado pelas partes. 2. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ). 3.
Esta Corte, ao julgar recurso representativo da controvérsia, assentou que o art. 6º, alínea e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação dos juros remuneratórios, cingindo-se à fixação dos critérios de reajuste dos contratos de financiamento previstos no art. 5º da mencionada legislação (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 4.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price , para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 5.
Na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, estes deverão ser lançados em conta separada sobre a qual incidirá apenas correção monetária, a fim de evitar a prática de anatocismo. 6.
Contudo esta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou a impossibilidade de o STJ analisar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 7.
A sentença de mérito que confirma a antecipação dos efeitos da tutela deferida initio litis , mercê da cognição exauriente, absorve seus efeitos, e a improcedência do pedido implica cassação do provimento liminar. 8.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem referência ao disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Precedentes do STJ. 9.
A violação do art. 535 do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 10.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 262.390/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) Também não merece prosperar a alegação de que os juros pactuados devem se limitar ao percentual de 12% ao ano, o que importaria em verdadeira ofensa ao princípio pacta sunt servanda.
As partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal.
Também é legítima a cobrança de tarifa de cadastro, bem como válido que sobre o valor do IOF incidam os mesmos encargos contratuais. (Precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI).
As demais cobranças e encargos constantes do contrato são lícitas, pois previstas no contrato e não há ilegalidade em sua cobrança, conforme reconhecido pelo STJ.
Veja-se: REsp 1.255.573 d 1.251.331.
Por fim, a Autor não comprovou a existência de nenhuma cláusula abusiva no contrato de objeto da demanda, ou mesmo a incidência de juros em desacordo com o pactuado ou a prática de anatocismo, razão pela qual devem sermantidas as condições e cláusulas entabuladas pelas partes quando da celebração do contrato.
Na verdade, os argumentos trazidos na demanda não passaram de tentativa de postergar a liquidação da pendência, mediante a arguição de cobranças indevidas que não afastam uma conclusão inevitável: a Autora contratou um financiamento com o Réu e não pagou o respectivo preço, tanto que, no Apêndice em anexo ao Laudo Pericial elaborado nos autos o expert apurou u o saldo devedor do contrato objeto da lide que se encontrava com 21 (vinte e um) prestações vencidas, tendo chegado ao valor devido pela parte Autora de R$ 39.178,04.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, observada a gratuidade de justiça deferida em index 63287006.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
17/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 18:48
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:50
Juntada de carta
-
05/05/2025 08:43
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:15
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
19/04/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:54
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de DEBORAH SANFINS CORVAL em 23/05/2023 23:59.
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12/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 08:21
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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