TJRJ - 0850547-52.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0850547-52.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em razão do Ato Normativo TJ Nº 18/2025, publicado em 18/07/2025, está em vigor reestruturação e redefinição das competências dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com destaque para o art. 11, ora transcrito: "O 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis da Capital) é unidade auxiliar às Varas Cíveis da Comarca da Capital, com competência para prosseguir e julgar exclusivamente as ações em que se disputa a validade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado por concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, bem como eventuais danos daí decorrentes.
Feitas estas considerações, insubsistente a permanência dos autos neste núcleo especializado em concessionária de energia elétrica, notadamente em razão de a demanda se tratar de acidente em linha férrea envolvendo concessionária de transportes.
Oportuno mencionar que não há, na reestruturação definida pela Presidência, núcleo de justiça especializado em concessionária de transportes, motivo porque soluciona-se a questão com a devolução ao juízo de origem.
Assim, dê-se baixa e encaminhem-se os autos à 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, juízo de distribuição originária.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
17/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 18:31
Determinada a devolução dos autos à origem para
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30/07/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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26/11/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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