TJRJ - 0823584-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:49
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 24/09/2025 23:59.
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24/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0823584-21.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI BARBOSA DA MOTTA RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por LEVI BARBOSA DA MOTTA em face de CLARO S/A., na qual a parte autora alega que, contratou serviços da ré, habilitando três linhas para uso da família, com pagamento em débito automático.
Contudo, foi surpreendido com descontos referentes a outras duas linhas que não contratou.
Após frustrada tentativa de solução administrativa, ajuizou a presente ação visando ao cancelamento das referidas linhas, à obrigação de a ré não efetuar cobranças indevidas, à restituição dos valores descontados e à reparação por danos morais Tudo conforme petição inicial e documentos de ID. 104604219; A ré apresentou contestação no ID. 118926475, alegando inexistência de ato ilícito por considerar regular a cobrança, inexistência de dano moral e requerendo o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Réplica de ID. 124135111; Contestação do ITAU UNIBANCO S.A., no ID. 128067994; Decisão deferindo a gratuidade de justiça, no ID. 149519510; Sentença, no ID 171307800, extinguiu o segundo réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., da lide; Alegações finais da parte autora, no ID. 174745620; Alegações finais da parte ré, no ID. 175079607; Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os autos estão suficientemente instruídos encontrando-se maduros para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica objeto da presente demanda se configura como relação de consumo, sujeitando-se às regras do CDC.
Isso porque, a ré realiza atividade habitual de fornecimento de serviços, enquadrando-se no conceito legal de fornecedor do art.3ºdoCDC, ao passo que a autora é destinatário final desses serviços, sendo considerado consumidora pela teoria finalista, nos termos do art.2º, doCDC.
Os documentos acostados pela parte autora, em especial os de IDs. 175079607 e 104604243, demonstram que o serviço prestado não estava em conformidade com o contrato celebrado com a ré, uma vez que foram cobrados valores de contratos não pactuados entre as partes.
A parte ré, em contestação, alegou que a autora não pode sustentar desconhecimento das cobranças ou das contratações, tendo em vista que manteve os contratos e efetuou os pagamentos.
Ademais, apresentou prints de telas sistêmicas para corroborar sua argumentação.
No entanto, na inicial, o autor comprova que os pagamentos eram realizados por meio de débito automático e, portanto, foram efetuados mesmo sem serem devidos.
Afirma ainda que a ré, após tentativa de resolução administrativa, cancelou os contratos nº 159297340 e nº 159581759, que não foram objetos da contratação, mas não foram restituídos os valores pagos indevidamente.
Considerando as provas constantes nos autos, verifica-se que a ré não comprovou a contratação dos contratos nº 159297340 e nº 159581759, tampouco a restituição dos valores pagos indevidamente.
Dessa forma, restando comprovada a falha na prestação de serviço, surge para a ré o dever de indenizar.
Diante das conclusões alcançadas após o encerramento da instrução, verifico que a parte autora, pelos fatos narrados, passou por constrangimentos que superam o denominado "mero aborrecimento do dia a dia".
Assim, há dano moral a ser compensado e é pacífico nos tribunais que sua prova se revela desnecessária uma vez que o referido dano ocorre no interior do indivíduo, agindo diretamente sob sua psique, sendo a responsabilidade do agente in re ipsa, ou seja, derivada inexoravelmente do próprio fato ofensivo.
Doutrina e Jurisprudência caminham juntas ao concluir que a melhor forma de apuração do pretium doloris, nos casos de reparação de danos extrapatrimoniais, está na busca de um critério de razoabilidade, conciliando duas forças convergentes: punitiva (para o causador do dano) e compensatória (para a vítima).
O órgão judiciário deverá ter, a um só tempo, prudência e severidade, visando estipular compensação adequada para o caso concreto.
O quantum deverá ser fixado cuidadosamente pelo magistrado, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne ineficaz convidando o ofensor à reincidência, considerando, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.
Adota-se, ainda nos dias de hoje, a fórmula dos priscos romanos, segundo a qual punitur quia peccatur, et ne peccetur, ou, em vernáculo, pune-se porque pecou e para que não peque mais.
Assim, considerando o já exposto e o caráter educativo e punitivo do instituto, tenho como razoável para compensar o dano moral sofrido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC e condeno a ré a: a)repetição de indébito, em dobro, no valor de R$ 987,52 (novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), devidamente corrigido monetariamente; b)pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, com correção monetária a partir desta e juros de 1% ao mês contar da citação na forma da súmula 362 do STJ.
Condeno a ré, ainda, a pagar às custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as obrigações, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
26/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 22:45
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de Claro S.A. em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de LEVI BARBOSA DA MOTTA em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS PINTO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 22:27
Declarada incompetência
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08/05/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS PINTO em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS PINTO em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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