TJRJ - 0814800-97.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONISY VILELA GRANGEIA
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16/09/2025 13:19
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2025 12:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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16/09/2025 13:19
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de TIM S A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:40
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0814800-97.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL ALVES DE SOUZA RÉU: TIM S A, VIVO S.A. 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 15 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
17/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:37
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 12:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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15/08/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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