TJRJ - 0826338-72.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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18/09/2025 16:06
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2025 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/09/2025 16:06
Juntada de Ata da Audiência
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18/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 03:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0826338-72.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS SOUTELINHO VIANNA COUTINHO RÉU: LIGHT S/A, "VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público, com data INFERIOR a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
19/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 12:25
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/08/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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