TJRJ - 0840017-07.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0840017-07.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAL GOMES DA SILVA RÉU: VITA COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:45
Juntada de Petição de ciência
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de VITA COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE ALMEIDA FONTES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA FLORINDO em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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