TJRJ - 0825813-90.2025.8.19.0203
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:58
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 16:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 23/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:38
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0825813-90.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: VIDALLE CONCEITO MOVEIS PLANEJADOS LTDA Trata-se de ação que versa sobre matéria sem qualquer conexão com questões de direito de família e sucessões, devendo ser processada e julgada pela Vara Cível, que detém a competência material para apreciar tais demandas.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei".
Sendo assim, a incompetência material do juízo de família e sucessões impõe o declínio de ofício, conforme previsto no art. 64, (sec)1º, do CPC: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser reconhecida de ofício." Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único, e 64, (sec)1º, do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste juízo em razão da matéria e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Capital.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e remetam-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular -
29/08/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:09
Declarada incompetência
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14/08/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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