TJRJ - 0801883-08.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0801883-08.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON LOPES DE ALMEIDA RÉU: BANCO PAN S.A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito as teses de decadência e de prescrição na medida em que a pretensão principal da parte autora é a declaração de nulidade do contrato.
Estamos a tratar de ação fundada na nulidade absoluta do negócio jurídico, que não se convalida com o tempo e, portanto, não é suscetível à decadência ou prescrição, nos termos do artigo 169 do Código Civil: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, destaco que a simples alegação de que a parte autora não é hipossuficiente não basta para sua revogação.
Cabe à parte contrária comprovar a capacidade econômica do beneficiário, o que não ocorreu na espécie.
Assim, mantém-se o benefício concedido ao requerente.
Por fim, rejeito a preliminar de litispendência, uma vez que não se verifica a identidade de ações exigida pelo art. 337, (sec)2º, do CPC.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Indefiro o requerimento de produção de prova oral, pois, em se tratando de matéria eminentemente de direito, a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 12/03/2025 23:59.
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23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 04/03/2024 23:59.
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14/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 22:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
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23/01/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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