TJRJ - 0810527-15.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de MAURICIO SOARES AMARANTE em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de MAURICIO SOARES AMARANTE em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0810527-15.2025.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO SOARES AMARANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO SOARES AMARANTE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
O autor ajuizou a presente ação em face da Companhia de Eletricidade Enel, alegando a cobrança indevida de ICMS nas faturas de energia elétrica e pleiteando a restituição dos valores pagos a maior, além de outros pedidos correlatos, como a cessação da cobrança futura e a exibição de documentos.
Contudo, a matéria em discussão envolve a análise da legalidade da incidência do ICMS, que é um tributo de competência estadual, conforme disposto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal.
Nesse contexto, destaca-se que a legitimidade passiva para discutir a restituição de valores pagos a título de ICMS é do ente público responsável pela instituição e arrecadação do tributo, ou seja, o Estado.
A concessionária de energia elétrica, como responsável pela mera arrecadação do tributo, age como substituta tributária, não sendo a destinatária final dos valores recolhidos.
Assim, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa discutir a legalidade ou devolução de valores relativos ao ICMS.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, em demandas que envolvam a restituição de tributos, a legitimidade passiva é do ente público responsável pela instituição do tributo, e não da pessoa jurídica que atua como mera arrecadadora.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a concessionária de serviço público de energia elétrica não possui legitimidade passiva para figurar em ação que discute a restituição de ICMS incidente sobre a tarifa de energia elétrica" (REsp 1.299.303/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012).
Ademais, a inclusão do ente público no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Estadual comum, sendo vedada a tramitação da ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme expressamente previsto no art. 5º da Lei nº 12.153/2009, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis é restrita às causas de menor complexidade que não envolvam entes públicos, o que não é o caso dos autos.
Portanto, verifica-se a ilegitimidade passiva da ré, Companhia de Eletricidade Enel, para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a matéria, uma vez que a presença do ente público estadual no polo passivo seria imprescindível para a análise do mérito da controvérsia.
Ante o exposto, reconhece-se a ilegitimidade passiva da ré e a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a presente demanda, o que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO na forma do artigo 330, II do CPC, combinado com as disposições da Lei 9.099/95 que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
MACAÉ, 29 de agosto de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
29/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:47
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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