TJRJ - 0846689-37.2023.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de LUCILENE GUSMAO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:38
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0846689-37.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILENE GUSMAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há preliminares a serem examinadas ou nulidades a serem afastadas, pelo que declaro saneado o feito.
Controvérsia se resume em constatar evidências acerca de impropriedades no sistema de medição, em tese capazes de causar prejuízo à adequada mensuração do consumo, bem como a lisura dos procedimentos adotados pela ré na identificação e correção das sobreditas impropriedades.
Suficiente a produção de prova documental complementar, a ser apresentada pelas partes no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo da prova complementar pertinente, como providência do juízo, determino à parte autora que apresente fatura emitida no ano de 2023, legível e sem elemento sobreposto.
Determino à parte ré que apresente também o registro histórico de medições na unidade consumidora, posterior ao período da(s) ocorrência(s), bem como a memória descritiva do cálculo para recuperação de consumo.
Eventual designação de perícia, se necessária for à convicção do juízo, será deliberada com a juntada de documentos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
17/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/04/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:35
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 19:31
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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