TJRJ - 0813183-73.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0813183-73.2023.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CONSÓRCIO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1.
Considerando que não houve citação válida nos autos, recebo o ADITAMENTO DA INICIAL de id. 166407074, para deferir a conversão do feito em Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0094787-16.2023.8.19.0000.
AÇÃO DE BUSCAE APREENSÃO.
EMENDAÀ INICIAL PARA EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Cinge-se a controvérsia em perquirir quanto à possibilidade de conversão da ação de buscae apreensãofundada em alienação fiduciária em ação de execução, ante da citação.
A parte autora poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu até a citação, tal como dispõe o art. 329, I, do CPC/2015.
Feita a citação, tal somente pode ocorrer com a anuência da parte contrária (329, II, do CPC/2015).
No caso dos autos não houve a citação.
Precedentes desta Corte.
Reforma da decisão.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO TJERJ - Data de Publicação: 26/04/2024." | Desta forma, revogo a decisão liminar de id. 105599594.
Ao setor responsável para providenciar a retirada da inclusão veicular de id. 156005422. 2.
Proceda o cartório às retificações na D.R.A.
Regularizem-se as custas de ingresso e de atos complementares, caso necessário.
Na ocasião, retire-se o status de segredo de Justiça. | 3.
Cite-se o executado pelos correios para pagar a dívida em 03 dias (art. 829, do CPC) ou, em 15 dias, oferecer embargos à execução (art.914 e 915, do CPC).
Na forma do art.827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos à metade caso haja o pagamento no prazo de lei.
P.I. | | BELFORD ROXO, 18 de agosto de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
18/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:02
Recebida a emenda à inicial
-
13/08/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 19:10
Expedição de Informações.
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12/11/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:12
Outras Decisões
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23/02/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:41
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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