TJRJ - 0820919-02.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de JULIANA SARDINHA DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:38
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0820919-02.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SARDINHA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há preliminares a serem examinadas ou nulidades a serem afastadas, pelo que declaro saneado o feito.
Controvérsia se resume em constatar evidências acerca de impropriedades no sistema de medição, em tese capazes de causar prejuízo à adequada mensuração do consumo, bem como a lisura dos procedimentos adotados pela ré na identificação e correção das sobreditas impropriedades.
Suficiente a produção de prova documental complementar, a ser apresentada pelas partes no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo da prova complementar pertinente, como providência do juízo, determino à parte autora que apresente ao menos uma fatura do ano de 2019 e outra contemporânea, legíveis e por ordem cronológica.
Determino à parte ré que apresente também o registro histórico de medições na unidade consumidora, posterior ao período da(s) ocorrência(s), bem como a memória descritiva do cálculo para recuperação de consumo.
Eventual designação de perícia, se necessária for à convicção do juízo, será deliberada com a juntada de documentos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
17/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 18:51
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 18:45
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 18:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/07/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 04:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 04:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA SARDINHA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*50-92 (AUTOR).
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19/07/2024 04:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/06/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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