TJRJ - 0808851-83.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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23/09/2025 15:38
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 02/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808851-83.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Registre-se que os decontos consignados se encontram no patamar de 35% dos ganhos líquidos do autor; que o documento constante no id. 217571880 demonstra que o autor já quitou a penúltima parcela, restando a última parcela no valor de R$ 82,84 (oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos); e que o documento constante no id. 217571883 sequer constam os dados do credor, do devedor e da dívida, não sendo, portanto, comprovada a condição de superendividamento do autor.
Designo a audiência especial prevista no artigo 104-A do CDC para o dia 23/09/2025,às 14:00h.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré por qualquer meio disponível, seja pela via eletrônica ou por OJA ou por carta precatória, de preferência o mais célere, devendo ser consignado no mandado a advertência prevista no (sec) 2º do artigo 104-A do CDC.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
17/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 15:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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15/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO PEREIRA - CPF: *24.***.*10-59 (AUTOR).
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27/06/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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