TJRJ - 0830096-17.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 23:24
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de LUIZA GARCIA FERREIRA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO LIMA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 12:29
Não recebido o recurso de ADRIANA GARCIA FERREIRA MORGADO DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*94-50 (AUTOR).
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27/08/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADRIANA GARCIA FERREIRA MORGADO DE OLIVEIRApropôs ação em face de BRADESCO SAÚDE S/A, dizendo que é beneficiária do Bradesco Saúde Empresarial Plano Top Nacional e que foi diagnosticada com neoplasia maligna grave, consistente em carcinoma mamário invasivo da mama, em 16/05/2023, após realização de biópsia (mamotomia), sendo obrigada a submeter-se à cirurgia para retirada completa da mama.
Narra que é adotada e não tem informação sobre sua família biológica.
Como se sabe, dentre as principais causas do câncer de mama está o fator genético.
O teste genético permite às pessoas a chance de saber se o câncer de mama ou o histórico familiar do câncer de mama se deve a mutação genética hereditária, ou seja, se esse tumor tem caráter familiar.
Narra que o oncologista que lhe assiste acredita que a Autora desenvolveu o câncer devido à presença de alteração genética no seu DNA, a qual, na maioria das vezes, é herdada de um dos pais/quaisquer familiares.
Assim, necessita realizar teste genético para descobrir como será o acompanhamento futuro e se herdou outros tipos de câncer.
Todavia, após diversas solicitações, a operadora mantém-se inerte.
PUGNApela tutela de urgência, para que a ré autorize, custeie integralmente e forneça os exames "SEQUENCIAMENTO E MLPA DOS GENES BRCA1 E BRCA2 CONFORME DUT 110.7" c/c "PAINEL NGS INCLUINDO OS GENES: ATM, BRCA1, BRCA2, BRIP1, CDH1, CHEK2, MLH1, MSH2, MSH6, PALB2, PMS2, PTEN, RAD51C,RAD51D, STK11, TP53", nos termos do laudo médico, sob pena de multa em caso de descumprimento.
PEDE: a) confirmação da tutela; b) pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Petição inicial instruída com documentos.
Emenda à inicial no id. 135067645requerendoo deferimento da tutela de urgência, tendo em vista a urgência do exame, para que a Ré autorize, custeie integralmente e forneça o exame "PAINEL DE GENES PARA CÂNCER EXPANDIDO", exatamente nos moldes solicitados pelo médico assistente, EIS QUE AGUARDA ESTA AUTORIZAÇÃO HÁ SETE MESES, SENDO PROCEDIMENTO COBERTO PELO PLANO E PELO ROL DA ANS, sob pena de multa por descumprimento.
Deferidas a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no id. 135140716.
Petição autoral no id. 138825147informando o descumprimento da tutela.
CONTESTAÇÃOcom documentos no Id. 140999065, reconhecendo a existência de relação jurídica com a autora.
Alega que não houve negativa de autorização, visto que a seguradora não teria recebido qualquer pedido relativo aos exames objeto da ação.
Alega que localizou contatos da autora buscando indicação de laboratórios referenciados para realização dos exames, tendo a Bradesco Saúde indicado o laboratório Richet.
Afirma que a exigência do laudo do exame "SEQUENCIAMENTO E MLPA DOS GENES BRCA1 E BRCA2 CONFORME DUT 110.7" para análise de cobertura do exame "PAINEL NGS INCLUINDO OS GENES: ATM, BRCA1, BRCA2, BRIP1, CDH1, CHEK2, MLH1, MSH2, MSH6, PALB2, PMS2, PTEN, RAD51C, RAD51D, STK11, TP53" está em consonância com as Diretrizes de Utilização da Apólice.
Entende que não agiu de forma ilícita e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 141523719, reiterando o descumprimento da tutela e requerendo o bloqueio de verba para custeio do exame.
Petição no id. 141601018com orçamentos para bloqueio de verba.
Decisão no id. 141671587,determinando a comprovação do cumprimento da tutela, sob pena de arresto nas contas da ré.
Mandado de pagamento no id. 141731254.
As partes não quiseram produzir outras provas (id. 143504597/ 145302291).
Orçamento no id. 146643000.
No id 148764970, determinada a remessa dos autos para este Núcleo de Justiça.
Saneador no id 149395536indeferindo a penhora "on line" e determinando que a autora apresentasse mais um orçamento.
Petição autoral no id. 153065822, insistindo nodescumprimento da tutela e juntando três orçamentos.
Decisão no id. 154216609determinando o bloqueio de verba e a inversão do ônus da prova.
No id. 157284382, informação de transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao Juízo.
Petição no id. 157872683informando o descumprimento da tutela e requerendo o levantamentos dos valores bloqueados.
Petição no id. 159552547reiterando o descumprimento do Réu, mesmo após intimado pessoalmente pela oitava vez.
Petição do réu no id. 159918028,informando o cumprimento da tutela.
Petição da autora no id. 160071786dizendo que a informação de cumprimento seria falsa, sendo os documentos com informações inexistentes.
Decisão no id. 160159804deferindo a expedição do mandado de pagamento em nome da autora.
Prestação de contas com documentos anexados no id. 180918896.
Petição do réu no id. 198287228. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
A relação existente entre as partes deve ser analisada à luz da Lei 9.656/98 e da Lei nº 8078/90.
As partes controvertem acerca da existência da negativa da operadora em autorizar a cobertura do exame Painel de Genes para teste Expandido, cujo objetivo é investigar síndrome de câncer de mama e ovário hereditário, tendo em vista que a autora foi adotada, desconhecendo seu histórico familiar.
Destaca-se que o exame permite que o médico avalie a terapêutica mais adequada, vale dizer, analisar se a enfermidade foi herdada e como será o acompanhamento.
O exame de teste genético foi expressamente solicitado por médico oncologista clínico, conforme se verifica do documento de id. 135067646.
Ademais, a autora juntou cópia dos e-mails enviados para solicitar o exame (id. 135033257), bem como registros de conversa via WhatsApp (id. 135067647), evidenciando a tentativa de obtenção do procedimento.
Dessa forma, a falta de resposta da operadora caracteriza a negativa de cobertura.
Por outro lado, a DUT 110.7.b, do Anexo II, da RN 465/2021, da ANS, confere cobertura obrigatória quando o exame é solicitado por oncologista clínico, na assistência/tratamento/aconselhamento, quando o paciente apresenta sinais clínicos indicativos da doença atual e permanecer dúvida acerca do diagnóstico definitivo após a anamnese, o exame físico, a análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais.
Há de se entender, portanto, que a autora preencheu os requisitos da DUT, tendo em vista que os indicativos precedentes da doença (id 135067646) não esgotavam as dúvidas acerca da melhor opção terapêutica, sobretudo em razão da possível hereditariedade da doença.
O art. 10, (sec) 4º, da Lei n. 9.656/1998, ao instituir o plano-referência de assistência à saúde, estabeleceu que a amplitude das coberturas seria definida por normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O art. 12 da Lei n. 9.656/1998 elenca rol mínimo de exigências a serem atendidas pela operadora de plano ou seguro de saúde, entre as quais se destaca a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.
O exame pretendido deve ser assegurado, especialmente diante da falta de indicação de outro tratamento previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apto a prover as específicas necessidades terapêuticas de forma eficaz, efetiva e segura.
O tratamento prescrito ao paciente é de responsabilidade do médico assistente, que tem autonomia para indicar a terapia mais adequada.
Incabível a ingerência da operadora do seguro ou plano de saúde sobre a prescrição adotada, notadamente quando não apresenta alternativa de tratamento à altura daquele prescrito pelo médico do beneficiário.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da obrigatoriedade de cobertura de tratamentos oncológicos por parte das operadoras de planos de saúde, de acordo com a prescrição do médico assistente, independentemente da natureza do rol de procedimentos mínimos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
No caso, trata-se de fornecimento de medicamento e procedimentos para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.661.657/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe de 20/10/2020; AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.786/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) Portanto, a decisão que antecipou os efeitos da tutela deve ser confirmada.
A negativa da operadora, em flagrante desacordo com a normativa da Agência Reguladora e com a consolidada jurisprudência, deve ser considerada abusiva, uma vez que provoca sofrimento, angústia e abalo ao bem-estar do paciente.
Nesse sentido, a Súmula 339 do TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".
Não há critério legal para a fixação do quantumcompensatório do dano moral.
O princípio da razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação são os critérios consagrados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação da compensação.
Isto tudo considerado, fixo a compensação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, verifica-se que a prestação de contas apresentada é válida, uma vez que a autora juntou aos autos a nota fiscal referente ao exame realizado (id. 180918899) e comprovou a devolução da diferença.
Assim, acolho o pedido formulado pelo réu para o levantamento do valor devolvido.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOSpara: 1) confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva; 2) condenar a ré a pagar R$ 8.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença, calculado conforme o artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Outrossim, autorizo o levantamento, pelo réu, do saldo remanescente comprovadamente devolvido pela autora, nos termos da fundamentação.
Condeno o réu nas custas e nos honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Decorrido o prazo para apresentação de embargos declaratórios, DEVOLVA-SE AO JUÍZO DE ORIGEM.
P.I. -
17/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 19:07
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZA GARCIA FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO LIMA em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO LIMA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:10
Outras Decisões
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04/12/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:27
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:16
Outras Decisões
-
21/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO LIMA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 23:21
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 22:04
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 20:51
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:04
Declarada incompetência
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08/10/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ADRIANA GARCIA FERREIRA MORGADO DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 17/09/2024 11:26.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 11/09/2024 14:49.
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05/09/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 16:43
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 16:41
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA GARCIA FERREIRA MORGADO DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*94-50 (AUTOR).
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05/08/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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