TJRJ - 0810297-07.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810297-07.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIGIANE RODRIGUES CORREA RÉU: LOJAS RENNER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumula com indenizatória proposta por ELIGIANE RORIGUES CORRÊA em face de LOJAS RENNER e outros.
Narrou a parte autora, em síntese, que é titular do cartão de crédito final 5813 adquirido na loja física da primeira ré, com a qual mantinha relação contratual há alguns anos.
Relata que efetuou o pagamento integral da fatura vencida em 13/04/2023, no valor de R$ 758,41 (setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), no dia 26/04/2023, ou seja, com atraso de apenas 13 (treze) dias.
Contudo, a primeira requerida não reconheceu o pagamento.
Alega que, na fatura com vencimento em 16/05/2023, veio com valor de R$ 1.514,11 (mil, quinhentos e quatorze reais e onze centavos), mas que pagou somente o valor de R$ 755,70 (setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), uma vez que entendia que esse seria o valor devido já que na fatura estava cobrando o valor da fatura com vencimento em abril, mas que foi paga, apesar do atraso.
Assevera que, mesmo assim, acabou ocorrendo o parcelamento automático sobre os valores já pagos, gerando encargos, juros e novo parcelamento no valor de R$ 159,99 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos) em 11 (onze) parcelas, sob a justificativa de que a autora teria pago valor inferior ao total da fatura.
Afirma que tentou resolver administrativamente a questão, registrando diversos protocolos de atendimento, mas não obteve êxito na solução.
Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes dos parcelamentos automáticos realizados sem a sua anuência; o cancelamento dos parcelamentos e a condenação das rés em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
A petição inicial veio instruída dos documentos de ids. 84189370/84189387.
Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação dos réus no id. 84271899.
Devidamente citada, a terceira ré apresentou contestação tempestivamente, no id. 103028292.
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que se trata apenas da bandeira do cartão.
No mérito, alegou que o parcelamento da fatura do cartão de crédito é analisado pela instituição financeira, pois se trata somente da bandeira do cartão.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos da autora.
Devidamente citada, a primeira ré apresentou contestação tempestiva, no id. 103029805.
Sustentou, em síntese, que a fatura do mês de abril fechou no valor de R$ 758,41 (setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), mas que até o fechamento da fatura do mês de maio, que ocorreu dia 26/04/2023, não havia processado nenhum pagamento sobre o mês anterior.
Por isso, a fatura de maio fechou no valor de R$ 1.513,48 (mil, quinhentos e treze reais e quarenta e oito centavos).
Alegou, ainda, que a parte autora realizou um pagamento antes do vencimento da fatura com vencimento em maio em 26/04 e após o vencimento pagou o valor de R$ 755,07 (setecentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos).
Destacou que como até o vencimento o valor foi pago dentro das opções de parcelamento rotativo, acabou parcelando a fatura em 11X de R$ 159,59 (cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Acordo celebrado extrajudicialmente entre a parte autora e a segunda ré, Banco Santander S.A, no id. 105995876.
Réplica no id. 132509938.
Instados a especificarem provas (id. 151658193), as partes manifestaram interesse no pronto julgamento do feito, conforme ids. 153275514/153838944/156954510.
Petição da parte autora no id. 155118031 esclarecendo que ia prosseguir com o feito em relação aos demais réus. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, homologo o acordo celebrado entre a parte autora e o segundo réu, Banco Santander S.A., no id. 105995876.
Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Visa do Brasil Empreendimentos LTDA, porque, em situações como a narrada nos autos, a alegada obrigação correspondente ao direito afirmado recai apenas sobre a administradora do cartão de crédito.
Denoto que o feito não reclama a produção de novas provas, certo que as provas adunadas aos autos resolvem a questão fática, restando somente a matéria de direito, motivo pelo qual passo ao julgamento da lide.
A relação jurídica mantida entre as partes remanescentes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e a autora é consumidora, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei n.º 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma delituosa.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por meio da qual a parte autora alega que possui um cartão de crédito adquirido na loja física da ré (remanescente), salientando que a fatura com vencimento em 13/04/2023, num total de R$ 758,41 (setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), foi paga com um atraso de 13 (treze) dias em 26/04/2023.
Entretanto, a parte ré gerou um parcelamento em 11 (onze) prestações de R$ 159,59 (cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Afirma que não requereu o parcelamento, nem mesmo concordou, destacando que tentou solucionar o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Por outro lado, a parte ré (remanescente) sustentou que a fatura vencida em 13/04/2023, no valor de R$ 758,41 (setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), não foi paga pela autora.
Com o fechamento da fatura subsequente, ocorrido em 26/04/2023, o valor lançado foi de R$ 1.513,48 (mil, quinhentos e treze reais e quarenta e oito centavos), correspondente à soma dos valores dos meses de abril e maio.
Assim, a autora acabou realizando dois pagamentos da fatura vencida em maio, o primeiro no dia 26/04/2023 e outro após o vencimento, dia 16/05/2024.
Desse modo, como até a data de vencimento o valor pago correspondeu a uma das opções de parcelamento do crédito rotativo, a fatura de maio acabou sendo automaticamente parcelada em 11 (onze) prestações de R$ 159,59 (cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Compulsando os autos, verifica-se através da prova documental juntada pela autora, em especial nos ids. 84189375/84189377/84189378, que a parte ré realizou parcelamento na fatura do cartão de crédito da autora.
A parte ré afirma que o parcelamento ocorreu em razão do pagamento em atraso da fatura com vencimento em 13/04/2023.
A Resolução n.º 4.597/17 do BACEN, em síntese, diz que o rotativo consiste em uma modalidade de crédito concedido quando o pagamento integral da fatura não é efetuado até o vencimento, ou seja, corresponde a um financiamento da diferença entre o valor total da fatura e o valor efetivamente quitado pelo consumidor.
Ocorre que, a parte autora, apesar do atraso, efetuou o pagamento da fatura vencida em 13/04/2023 no dia 26/04/2023, ou seja, antes do vencimento da fatura subsequente (13/05/2025).
Desse modo, a ré deveria ter cancelado o parcelamento, o que, no entanto, não ocorreu, podendo incluir somente os juros de mora referente ao atraso no pagamento.
Observa-se através dos documentos juntados pela autora que a fatura vencida em 13/04/2023 foi paga em data bem anterior ao vencimento da fatura seguinte (13/05/2023), bem como que a fatura vencida em maio também paga com atraso em 16/05/2023, mas ambas com atrasos inferiores a 15 (quinze) dias, o que, de acordo com a resolução citada não autoriza o parcelamento automático da fatura, mas tão somente a cobrança de juros e outros encargos pela demora no pagamento.
Confira-se: "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros." Veja que a ré sustentou na defesa que no mês de maio/2023 a autora realizou dois pagamentos, um antes do vencimento e outro após o vencimento em 16/05/2023.
E que como até o vencimento o valor pago foi dentro das opções de parcelamento rotativo, o mês de maio acabou sendo parcelado em 11X de R$ 159,59 (cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Contudo, não assiste razão à alegação da ré.
Isso porque, apesar dos atrasos, a fatura vencida em 13/04/2023 foi paga em 26/04/2023, ou seja, com 13 (treze) dias de atraso, mas em data anterior a fatura subsequente e a fatura vencida em 13/05/2023 quitada em 16/05/2023 o valor descontado da fatura de abril também foi paga em data anterior da fatura subsequente (junho/2023).
Desse modo, a ré deveria ter cancelado o parcelamento que constou na fatura de junho/2023 (id. 84189381).
Ademais, na fatura com vencimento em maio/2023 juntada pela ré, fl. 7 do id. 103029824, é possível verificar que a consumidora não aderiu às condições de parcelamento da fatura, porque do valor total de R$ 1.513,48(mil, quinhentos e treze reais e quarenta e oito centavos) a autora inicialmente em 26/04/2023, data de fechamento da fatura, quitou o valor de R$ 758,41 restando o valor de R$ 755,01 que também foi quitado antes das datas de fechamento e vencimento da fatura subsequente (junho/2023).
Dessa maneira, restou constatada a falha na prestação do serviço da parte ré e por isso o pedido quanto ao cancelamento do parcelamento automático deve ser acolhido.
Por outro lado, rejeito o pedido quanto à indenização por danos morais, porque os fatos narrados não são capazes de acarretar dano moral passível de compensação.
Além disso, não há nos autos prova de que essa cobrança tenha inserido o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito ou que houve ofensa à dignidade da consumidora ou má-fé da instituição financeira, sendo que parte do imbróglio foi causado pela própria autora em razão de atraso no pagamento de sua obrigação.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) Determinar o cancelamento do parcelamento automático realizado no cartão de crédito final 5813, no valor de 11 (onze) parcelas de R$ 159,59 (cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) cada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa do dobro do valor por cobrança indevida; b) Condeno a ré Lojas Renner S.A., ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por outro lado, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva da ré Visa do Brasil Empreendimentos LTDA e, neste ponto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Por fim, HOMOLOGO O ACORDO apresentado no id. 105995876, para os devidos fins de direito, pelo que JULGO EXTINTO o presente com resolução do mérito em relação ao réu Banco Santander S.A., nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Considerando que as partes nada dispuseram acerca das custas e que foi concedido gratuidade de justiça à parte autora, condeno a parte ré (Banco Santander S.A.) ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, conforme dispõe o art. 90, (sec) 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo assinalado, nada sendo requerido, baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 25 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
17/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
19/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ELIGIANE RODRIGUES CORREA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de ELIGIANE RODRIGUES CORREA em 07/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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